Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): ANTONIO SILVA GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, buscando a reforma de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira. (S23) A decisão monocrática impugnada rejeitou o conhecimento dos embargos em razão do não cumprimento da determinação de interpor o recurso em processo incidental, conforme exigido pela Instrução Normativa nº 21/2017 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nas razões do Agravo Interno, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao impedir o julgamento dos Embargos de Declaração pelo órgão colegiado. A instituição argumenta que a tese jurídica discutida no recurso merece apreciação colegiada, e que o uso do artigo 932 do CPC/2015 para julgamento monocrático seria inadequado. Afirma, ainda, que cumpriu a determinação de redistribuir os Embargos de Declaração como incidente (processo nº 0004637-48.2019.8.17.9000), conforme estabelecido. Por outro lado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/2015, o relator pode, antes de submeter o recurso ao julgamento pelo órgão colegiado, realizar juízo de retratação. É relevante destacar que a Instrução Normativa TJPE nº 21/2017, que exigia a interposição dos Embargos de Declaração em autos apartados, foi revogada pela Instrução Normativa TJPE nº 17/2019, publicada em 1º de outubro de 2019. A nova norma suprimiu a obrigatoriedade de interposição dos embargos em processo separado. Entretanto, o artigo 2º da IN nº 17/2019 estabeleceu uma regra de direito intertemporal, dispondo que os embargos de declaração e agravos internos protocolados em autos apartados até a data de sua vigência deveriam continuar a tramitar dessa forma, salvo determinação contrária do relator. No caso em tela, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos antes de 1º de outubro de 2019, o que atrai a aplicação da IN nº 21/2017. Todavia, observa-se que a parte recorrente, dentro do prazo estipulado pelo relator, protocolou corretamente os embargos de forma incidental no processo nº 0004637-48.2019.8.17.9000, que ainda aguarda julgamento. Diante disso, em sede de juízo de retratação, conforme faculta o artigo 1.021, §2º, do CPC, torno sem efeito a decisão monocrática de Id 17430960, reconhecendo o cumprimento da determinação pela parte agravante. Assim, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do incidente mencionado. Encaminhem-se os autos à Diretoria Cível para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) PROCESSO nº 0003641-71.2014.8.17.2001