Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA – ME
AGRAVADOS: CASH COBRANCA EMPRESARIAL LTDA – EPP e FERNANDO ANTONIO DA SILVA ALEX R E L A T Ó R I O
AGRAVANTES: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA – ME
AGRAVADOS: CASH COBRANCA EMPRESARIAL LTDA – EPP e FERNANDO ANTONIO DA SILVA ALEX V O T O Inicialmente, reputo necessário tecer algumas considerações acerca da sistemática do agravo interno no Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à técnica de fundamentação quando do respectivo julgamento. Com efeito, o §1º do art. 1.021 prevê que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”; Lado outro, o §3º do mesmo artigo dispõe: “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”. Tais normas, a meu ver, devem ser interpretadas em conjunto, já que operam no mesmo campo axiológico, buscando-se aferir o intuito do legislador quando de sua previsão. Neste descortino, ao passo que o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, compete ao magistrado apreciá-los, de maneira circunstanciada, sem se restringir a mera reprodução do anteriormente asseverado. Isto não quer dizer, contudo, que o julgador está proibido de reiterar os mesmos fundamentos da decisão agravada, desde que enfrente, detidamente, os tópicos ventilados pelo então agravante; O escopo da norma é evitar decisões genéricas, que não apreciem as razões suscitadas no agravo interno, como se observa, inclusive, da utilização do vocábulo “limitar” à reprodução, previsto no supratranscrito §3º. Até porque a técnica de reprodução de fundamentos (fundamentação per relationem), desde que observados os preceitos legais, é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se observa da ementa abaixo colacionada, verbis:.......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Admite-se a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o colegiado adota como razão de decidir sentença anteriormente prolatada, ou mesmo parecer do Ministério Público, sem que se possa cogitar de ausência de fundamentação. 2. O entendimento aplicado pela instância de origem coaduna- se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 22/02/2016) (g.n).......... Feitos tais esclarecimentos, e não havendo novos motivos que me levem a julgar de modo diverso, reitero os argumentos utilizados na decisão agravada, para incorporá-los às minhas razões de decidir adiante expostas. Isto porque não se revela possível o exame de pedido superveniente de parcelamento ou recolhimento das custas ao final do processo, visto que sequer houve alegação – e muito menos comprovação – da insuficiência de recursos por parte dos recorrentes, na forma exigida pelo artigo 21, caput, da Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei nº 17.116/2020)[1], posto que configurou-se a preclusão consumativa para tal pleito quando interposta a apelação. Desta forma, ainda que se entenda que os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos em qualquer fase processual, os efeitos de sua concessão operam-se ex nunc, ou seja, não podem retroagir para alcançar atos anteriores ao seu deferimento, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:.......... PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSTULADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o pedido de gratuidade de justiça formulado no curso do processo, na vigência do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, tinha seu deferimento condicionado à análise, pelo magistrado, das provas a serem apresentadas pelo requerente e a eficácia da decisão de concessão possuía efeitos ex nunc. 2. Hipótese em que o TRF da 3ª Região decidiu: "[...] em sendo requerido o benefício da assistência judiciária, no curso da demanda, incumbe ao requerente a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso [...] o agravante, ao ajuizar a ação originária não formulou pedido de justiça gratuita, tendo, inclusive, efetuado o recolhimento das custas iniciais [...] ainda que houvesse comprovação da alteração da situação econômica do agravante, a concessão do benefício não teria o condão de produzir efeitos em relação à caução exigida no momento do ajuizamento da ação, oportunidade em que não foram requeridos os benefícios da justiça gratuita". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1448570/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 24/04/2018);.......... PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017).......... Desta forma, preclusa a oportunidade para recolhimento das custas complementares, torna-se inócuo examinar o pedido superveniente de concessão da gratuidade, posto que, na esteira dos precedentes do STJ acima transcritos, este não teria o condão de retroagir para abarcar a necessidade de recolhimento, ocorrido quando da interposição do recurso de apelação. O raciocínio processual é rigorosamente o mesmo em relação ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, ficando este igualmente prejudicado caso não tenha sido formulado no momento oportuno (i.e., na apelação). Não é por outro motivo que o §6º do artigo 98 do CPC (que trata da possibilidade de parcelamento) está topologicamente situado abaixo do caput (que trata da gratuidade), não sendo possível interpretá-los isoladamente, mas sim de forma sistemática. Em outras palavras, os apelantes tinham conhecimento da modificação do valor da causa desde a alteração pelo 1º Grau por meio da decisão de ID 18245213, motivo pelo qual recolheram as custas iniciais complementares em seguida (ID 18245218). Não é possível, destarte, revisitar matéria preclusa sem que tenham alegado eventual modificação do estado fático financeiro no momento da interposição do recurso, em 11.08.2021 – ID 18245312. Verifica-se, portanto, que o comando do artigo 99 do Código de Processo Civil[2] não se aplica à presente hipótese pois, ao contrário do que sustentam os agravantes, não permite a concessão da gratuidade a qualquer tempo, mas sim “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Tal norma processual, portanto, não se amolda ao caso dos autos porque o pedido não foi realizado simultaneamente, mas em momento posterior à interposição da apelação – ou seja, apenas quando os apelantes foram intimados para complementação das custas recursais, momento no qual, reitere-se, a oportunidade estava preclusa, e não poderia retroagir para abarcar situação pretérita, de acordo com o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, em relação ao pedido de “devolução do prazo para pagamento das custas em razão dos embargos de declaração uma vez que não houve preclusão do direito em razão do efeito suspensivo legal conferido aos embargos de declaração”, este apenas pode ser deferido em relação ao agravante ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS. Explico. Em que pese os agravantes serem litisconsortes com os mesmos advogados, optaram, como visto no relatório, em ingressar com peças distintas em face do despacho que determinou a complementação das custas, cada uma com um resultado processual: (1) ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS interpôs embargos de declaração que foram rejeitados “mantendo a determinação contida no despacho de ID 36247816”, ou seja, “para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal com base no valor corrigido e atualizado da causa, em atenção ao art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil[1], com a ressalva de este deverá seguir o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE), sob pena de deserção.”; e (2) SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA – ME atravessou mera petição que foi rejeitada e, configurada a deserção, seu recurso de apelação não foi conhecido. Por este motivo, reconhecida a deserção do recurso de SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA – ME, não há se falar em devolução de prazo para pagamento das custas complementares. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, com a ressalva de que o litisconsorte ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS possui a prerrogativa de, caso queira, cumprir a determinação contida no despacho de ID 36247816. Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil[3]. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais. [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [3] Art. 1.026. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0019761-53.2018.8.17.2001 E NA PETIÇÃO NA APELAÇÃO 0019761-53.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
AGRAVANTES: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA – ME
AGRAVADOS: CASH COBRANCA EMPRESARIAL LTDA – EPP e FERNANDO ANTONIO DA SILVA ALEX EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO POSTERIOR DE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0019761-53.2018.8.17.2001 LITISCONSORTE: SAGARANA- EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA - ME, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS LITISCONSORTE: CASH COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO DA SILVA ALEX INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0019761-53.2018.8.17.2001 E NA PETIÇÃO NA APELAÇÃO 0019761-53.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de agravo interno em face de decisão com o seguinte dispositivo: “Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, mantendo a determinação contida no despacho de ID 36247816; e, configurada a deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO do litisconsorte SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA, com fulcro no artigo 932, III e artigo 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.” Os mencionados aclaratórios interpostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e petição de SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA haviam sido aviados contra despacho determinando a complementação das custas recursais com base no valor atualizado da causa, tendo em vista que, quando da interposição do apelo, recolheram o preparo (IDs 18245314 e 18245315) com base no valor originário atribuído à causa (R$ 1.000,00), este modificado de ofício pelo juízo de 1º Grau para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com a decisão de ID 18245213. No presente agravo interno, aduzem que a decisão agravada foi proferida sem fundamentação suficiente, uma vez que o art. 98, §6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais. Argumentam que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi realizado sem a devida análise concreta de sua situação financeira, contrariando os princípios constitucionais de acesso à justiça e fundamentação das decisões judiciais, previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC. Ressaltam, ainda, que a presunção de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, §3º, do CPC, não foi desconstituída por elementos concretos nos autos, e que o parcelamento das custas não traria prejuízos ao Judiciário. Dessa forma, requerem o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Por fim, requerem “a devolução do prazo para pagamento das custas em razão dos embargos de declaração uma vez que não houve preclusão do direito em razão do efeito suspensivo legal conferido aos embargos de declaração.” Intimados para contrarrazões, os agravados deixaram o prazo transcorrer sem resposta. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0019761-53.2018.8.17.2001 E NA PETIÇÃO NA APELAÇÃO 0019761-53.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração do litisconsorte ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e determinou a complementação das custas, e reconheceu a deserção do recurso de apelação de SAGARANA - EMPREENDIMENTOS, LOCACOES E PROJETOS AGROPECUARIOS E DE ENERGIA LTDA – ME, em razão da falta de complementação das custas recursais no valor atualizado da causa. O agravo também pleiteia a concessão de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. Questão em discussão. O cerne da questão envolve (i) a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça após a interposição do recurso de apelação e (ii) o pedido de parcelamento das custas recursais. III. Razões de decidir. A gratuidade da justiça deve ser requerida no momento processual oportuno, não sendo possível sua retroação para abarcar atos anteriores, como o recolhimento de custas na apelação. Assim, preclusa a oportunidade para complementação das custas, o pedido de gratuidade ou parcelamento torna-se inócuo. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese. Recurso improvido, com a ressalva de que o litisconsorte ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS possui a prerrogativa de, caso queira, cumprir a determinação contida no despacho de ID 36247816. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça não pode retroagir para atos anteriores à sua solicitação.” “2. A preclusão consumativa impede a rediscussão sobre o parcelamento de custas recursais já vencidas.” Dispositivos relevantes citados: Art. 98, § 6º, CPC; Art. 99, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1448570/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de outubro de 2024 Magistrado