Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HELENA DE LIMA GUEDES EXECUTADO(A): BRUNO E CARLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0022938-44.2021.8.17.8201 Vistos etc. MARIA HELENA DE LIMA GUEDES, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos declaratórios irresignada com a decisão prolatada e protocolada sob o Id 181264492. Em seu arrazoado, alega que o julgado foi contraditório ao indeferir “o pleito de suspensão do feito em virtude de interposição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como determinando a extinção do feito”. Segue narrando que “no processo incidental de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado, com dependência aos presentes autos, tombado sob o nº 0035746-76.2024.8.17.8201, também fora proferida sentença determinando a extinção do feito em virtude de ausência de pressupostos, fundamentada no sentido de que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na realidade, precisava ser realizado nos presentes autos”. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, pelo que não há contradição na decisão combatida a justificar a oposição dos presentes embargos. Ressalte-se que contra a sentença proferida nos presentes autos, que determinou a extinção da execução, indeferindo o pedido de “sobrestamento da execução”, não houve interposição de recurso pela parte exequente. Da mesma forma, nos autos de nº 0035746-76.2024.8.17.8201 houve prolação de sentença, desta feita extinguindo o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, e não houve interposição de recurso. Nesse contexto, não há que se falar em contradição entre ditas decisões, haja vista que o fato do processo principal ter sido extinto não justifica a interposição de processo incidental de desconsideração de personalidade jurídica em autos autônomos, eis que, como dito, este deve ser protocolado nos mesmos autos da execução e julgado nestes como de fato fora. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que lhes foi desfavorável, somente possível com o manejo do recurso adequado. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HELENA DE LIMA GUEDES EXECUTADO(A): BRUNO E CARLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0022938-44.2021.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo restado infrutíferas as buscas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Por fim, instada a parte demandante para indicar bens penhoráveis da executada sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu o “sobrestamento do processo de execução até a resolução do incidente” de desconsideração da personalidade jurídica que afirma ter ajuizado. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto. Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007934730, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018). Grifos nossos. Por conseguinte, indefiro o pedido de sobrestamento da execução de id 180822913. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o procedimento de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. P.R.I Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito jph