Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ FELIPE DE SANTANA APELADA: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE CONDENOU O GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE EM HONORÁRIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DE ALÇADA. PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SEJA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: “o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade” (REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Levando-se em conta que o caso dos autos se trata de concessão de carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano), bem como que o valor da causa é baixo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo defensor público, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada neste aspecto. 5- DOU PROVIMENTO EM PARTE ao Apelo para condenar o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem depositados no Fundo De Aparelhamento Da Defensoria Pública Do Estado De Pernambuco. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040030-79.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação, figurando como partes as acima destacadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe dou parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (08)