Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Edvaldo Gomes Correia APELADA: Banco Itaúcard S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONCORDÊNCIA TÁCITA. FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência de contrato de cartão de crédito consignado, com regular desbloqueio do cartão, bem assim, com a concordância tácita dos descontos referentes ao pagamento mínimo, realizados em folha de pagamento por mais de 10 (dez) anos, além da ausência de pagamento integral das faturas, a improcedência da pretensão é de rigor. 2. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033751-77.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033751-77.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator