Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO DE SA CAVALCANTI EXECUTADO(A): PONTO COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA, LEPUS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0029397-57.2024.8.17.8201
Vistos, etc. A ação tramita, sem que, até esta data tenha sido sequer citada a parte ré, apesar das diversas tentativas realizadas por este Juízo. Em última tentativa frustrada, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar novo endereço, sob pena de extinção dos autos, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 185471259. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC[1]) com fins de viabilizar a citação e prosseguimento do feito. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal entendimento já foi expressamente pacificado no âmbito da jurisdição deste Eg. TJPE, nos termos da súmula 170 do TJPE: Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Conforme sabido, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu obrigatoriedade de aplicação dos precedentes judiciais consolidados, sendo certo, portanto, que nem juízo de 1º grau nem órgãos fracionários podem ir de encontro ao entendimento firmado por órgão especial ou plenário do tribunal aos quais estão vinculados, nos termos do artigo 927, IV, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Basta, portanto, que o caso concreto se enquadre ao previsto na súmula editada, o que, neste caso, é flagrante, já que não houve informação do endereço para fins de citação, apesar de intimada a parte autora. A citação não foi realizada por não ter a parte autora apresentado o endereço atualizado da demandada. Sem a atividade da parte demandante de modo a viabilizar a inclusão da parte demandada no processo, não há como se processar a queixa. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO DE SA CAVALCANTI EXECUTADO(A): PONTO COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA, LEPUS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0029397-57.2024.8.17.8201
Vistos, etc. A ação tramita, sem que, até esta data tenha sido sequer citada a parte ré, apesar das diversas tentativas realizadas por este Juízo. Em última tentativa frustrada, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar novo endereço, sob pena de extinção dos autos, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 185471259. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC[1]) com fins de viabilizar a citação e prosseguimento do feito. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal entendimento já foi expressamente pacificado no âmbito da jurisdição deste Eg. TJPE, nos termos da súmula 170 do TJPE: Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Conforme sabido, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu obrigatoriedade de aplicação dos precedentes judiciais consolidados, sendo certo, portanto, que nem juízo de 1º grau nem órgãos fracionários podem ir de encontro ao entendimento firmado por órgão especial ou plenário do tribunal aos quais estão vinculados, nos termos do artigo 927, IV, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Basta, portanto, que o caso concreto se enquadre ao previsto na súmula editada, o que, neste caso, é flagrante, já que não houve informação do endereço para fins de citação, apesar de intimada a parte autora. A citação não foi realizada por não ter a parte autora apresentado o endereço atualizado da demandada. Sem a atividade da parte demandante de modo a viabilizar a inclusão da parte demandada no processo, não há como se processar a queixa. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito