Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A
RECORRIDO: LETICIA MARIA AMBLARD WANDERLY E OUTROS DECISÃO
recorrido: " O laudo lavrado pelo médico assistente (ID 16715407), de 11/08/2020, assenta que o coautor Guilherme Amblard Wanderley, portador de Doença de Crohn (CID K50.0 e K50.1) com acometimento de íleo e de reto, em tratamento desde 12/08/2014, “evoluiu inicialmente com ileíte ulcerada, diarreias, fístula/fissuras perianais e perda ponderal importante”. Acrescenta que o paciente está em tratamento com o uso do medicamento Adalumimabe, desde meados de junho/2015, e que o tratamento “não deve ser suspenso, sob risco de morte pela evolução da doença ora controlada”. 2. Ora, a rescisão de contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, não permite a interrupção de tratamento médico capaz de garantir a vida e incolumidade do beneficiário. 3. A propósito: “(...)a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.059.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.890.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021) 4. Nada obstante, no caso de usuário portador de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (AgInt no AREsp 1333798/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). 5. É que, com a rescisão contratual, serão mínimas as alternativas para os beneficiários de doenças preexistentes graves, como é o caso da parte autora. Não se olvide que o contrato de plano de saúde qualifica-se como contrato cativo de longa duração, que cria uma relação de dependência fática do beneficiário de plano de saúde em relação às operadoras, mormente porque, em determinadas situações – como as de beneficiários de elevada idade ou de pessoas com doenças preexistentes graves – a integração a novo contrato de saúde se afigura dificultosa e dispendiosa, quando não impossível. 6. Visando a proteção dos beneficiários de planos de saúde coletivos cancelados, a resolução n. 19 do CONSU – Conselho de Saúde Suplementar – estabeleceu a obrigação de oferecimento, pela operadora aos consumidores, de plano de saúde na modalidade individual ou familiar,..."
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059591-55.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 40899874), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 35838730), através do qual foi negado provimento à Apelação Cível manejada pela operadora de planos de saúde. A decisão é composta por acordão dos Embargos de Declaração (ID 40009354). Vejamos ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA DO SEGURADO. DEPENDENTE DO TITULAR EM TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU 19/99. OPERADORA DE SAÚDE QUE MANTÉM CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES EM SUA CARTEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO (EX-EMPREGADO) NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES DE MENSALIDADES DA ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A rescisão de contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, não permite a interrupção de tratamento médico capaz de garantir a vida e incolumidade do beneficiário. 2. Com a rescisão contratual, serão mínimas as alternativas para os beneficiários de doenças preexistentes graves, como é o caso da parte autora. Não se olvide que o contrato de plano de saúde qualifica-se como contrato cativo de longa duração, que cria uma relação de dependência fática do beneficiário de plano de saúde em relação às operadoras, mormente porque, em determinadas situações – como as de beneficiários de elevada idade ou de pessoas com doenças preexistentes graves – a integração a novo contrato de saúde se afigura dificultosa e dispendiosa, quando não impossível. 3. Na hipótese de liquidação ou encerramento do plano de saúde coletivo empresarial, a operadora do plano de saúde fica obrigada a oferecer, ao beneficiário pessoa física, plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, por força do art. 1º da Resolução CONSU 19/99. 4. Ainda que não mais comercialize novos planos individuais ou familiares, seja por determinação da agência reguladora ou por decisão da própria empresa, a operadora que ainda mantiver em sua carteira de beneficiários contratos nessa modalidade continua sujeita à regra prevista na Resolução n° 19/99 CONSU, devendo acolher os beneficiários do contrato coletivo extinto em plano individual sem a exigência de cumprimento de prazos de carência. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual" (STJ, REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 6. A aflição pelo cancelamento indevido do contrato de plano de saúde de pessoa portadora de doença grave, encontrando-se subitamente desamparada da rede assistencial proporcionada pelo plano em pleno tratamento, insere-se no conceito de dano moral. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença a título de dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 8. Apelações improvidas. Sustenta o recorrente que não oferece planos individuais de assistência à saúde, mas apenas planos coletivos na modalidade adesão ou empresarial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 42719012). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo, então, a análise do excepcional. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.842751/RS (Tema 1082), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, ele deu origem à seguinte tese jurídica: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. "( TEMA 1082) Seguindo o procedimento estabelecido para os recursos repetitivos, a decisão recorrida se encontra em consonância com o Tema 1082 do STJ, pois os doutos julgadores manifestaram-se expressamente sobre a aplicabilidade do art. 30, da Lei 9.656/1998 e entenderam que a rescisão do contrato de plano de saúde não permite a interrupção de tratamento médico capaz de garantir a vida e a incolumidade do beneficiário, devendo, portanto, ser assegurado ao recorrido o direito a conclusão do seu tratamento médico. Vejamos trecho do acordão
Diante do exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1082 do STJ, nego seguimento ao presente recurso, com base no disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE