Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bridgestone do Brasil Industria e Comercio LTDA.
Embargado: Estado de Pernambuco. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVERIA SER FIXADA EM DESFAVOR DO EXECUTADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 1. Embargante sustenta haver omissão no julgado, pois, na sua ótica, o colegiado teria incorrido em omissão ao entender o embargante como responsável por ter dado causa à presente execução fiscal. Aduz ter reconhecido o erro de escrituração e tomado medidas para corrigi-lo, todavia, mesmo assim, a Fazenda Pública optou por ajuizar a execução fiscal. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em tela, verifica-se o fato do Acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, ter analisado a questão da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, concluindo pela responsabilidade da Embargante ao pagamento da verba honorária, por ter dado causa à propositura da ação. 4. Tentativa de rediscussão do mérito do julgado. Impossibilidade. 5. Aclaratórios rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0020534-64.2019.8.17.2001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0020534-64.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator