Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NIVEA MATTOS KARAGULIAN
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO NPU 0000418-71.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por NIVEA MATTOS KARAGULIAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Eis a ementa do acórdão (ID 40015683): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR DISCUSSÃO A RESPEITO DO ACERTO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça enseja, em caso de irresignação da parte interessada, a interposição de agravo de instrumento, sob pena de preclusão do direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. 2. A extinção do feito em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o magistrado no exercício da jurisdição. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões (id 40957626), alega a recorrente a violação aos artigos 4º e 6º da Lei 1.060/1950 e artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o benefício da justiça gratuita pode ser exigido a qualquer tempo; (ii) a condição de hipossuficiência está devidamente comprovada, uma vez que é pensionista e recebe pouco mais de R$ 4.000,00; (iii) a mera declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. Em contrarrazões colacionadas ao id 42563279, a recorrida requer: seja negado conhecimento ao Recurso Especial, em razão da não demonstração da relevância, da violação ao princípio da dilaticidade, e, ainda, ante o óbice da súmula 7 do STJ, bem como, pela inexistência de cotejo analítico, inexistência de semelhança fática. Pugnando, por fim, pelo desprovimento ao recurso especial. É o essencial a relatar. Decido. Cumpre inicialmente destacar a desnecessidade de realização do preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tal como no caso dos autos. Nesse contexto, e na esteira da orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Preenchidos os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, passemos a análise do recurso excepcional. Registro de logo, que o recurso não merece ser admitido. Da análise dos autos, verifica-se que o Colegiado, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a parte recorrente quedou-se inerte após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a determinação para recolhimento dos custos processuais, operando- se, pois, a preclusão. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1835848 SP 2021/0037450-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). (Grifo nosso).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. AO CARTRIS, para as providências que se fizerem. Intimem-se. Recife-PE, dados registrados no sistema. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente