Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOURIVAL JOSE DA SILVA ESPOLIO EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 183590377, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0015645-68.2010.8.17.0001
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por LOURIVAL JOSÉ DA SILVA- ESPÓLIO, na forma do art. 16 da Lei n.6830/80, para se opor à cobrança objeto da ação de execução fiscal de n. 001.2008.011269-0, esta proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para satisfação de crédito tributário de ICMS. Aduz, preliminarmente, a nulidade da penhora em razão da suspensão da execução fiscal por determinação judicial. Nesse sentido, afirma que, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2009, uma vez que teria sido oferecido bem imóvel para quitação da dívida e a parte embargada comprometeu-se a verificar os casos de prescrição do crédito, foi determinada a suspensão da execução até março de 2010. No entanto, no dia 22 de fevereiro de 2010, um oficial de justiça compareceu ao endereço da parte embargante e penhorou bens de sua propriedade. Conclui, então, que em razão da citada suspensão, tanto a penhora quanto a intimação de sua realização seriam nulas. Em seguida, requer que a parte embargada seja intimada para juntar aos autos cópias do processo administrativo tributário, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa. Argui, então, que não existem elementos que confirmem a certeza e liquidez do montante executado, posto que não apresentado qualquer documento ou planilha de cálculo que comprove a liquidez e certeza na atualização do débito. Assim, deveria a parte embargada ter demonstrado como chegou aos valores cobrados, qual a taxa de juros aplicada e a atualização monetária lançada. Como consequência, o título executivo não apresentaria legitimidade, ocorrendo ainda cerceamento ao seu direito de defesa. No mérito, argui que a parte embargada não considerou seu direito constitucional de aproveitar o crédito de ICMS decorrente da aquisição de insumos para a sua atividade, malferindo o princípio da não-cumulatividade do ICMS. Consoante esclarece, tal direito encontra-se previsto no art. 155, §2º, I da CF e lhe daria direito ao abatimento dos valores pagos nas operações anteriores, concernentes às mercadorias para revenda ou de insumos para integração no processo produtivo com aqueles decorrentes das operações subsequentes. Ressalta ainda que não existe qualquer fundamento legal ou jurídico que justifique ser ela impedida de se valer de seu direito subjetivo de compensar os valores referentes ao ICMS nas operações anteriores, não podendo ser restrito o alcance do princípio da não cumulatividade. Outrossim, que a Lei complementar 87/96 disciplina esse direito, mas não poderia restringi-lo. Argumenta ainda que a cobrança objeto da execução, em violação ao princípio da não cumulatividade, juntamente com juros e multa confiscatória, coloca em risco a continuidade das atividades da empresa, o que constitui afronta ao livre exercício de atividade econômica, consoante previsto no art. 170 da CF. Requer, com esteio no art. 739-A do antigo CPC, a suspensão da execução fiscal, tendo em vista a existência de dano que se manifesta pela cobrança de débito ilegalmente constituído e flagrantemente indevido, havendo ainda a possibilidade de alienação de seu patrimônio, o que poderá prejudicar o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Outro argumento aduzido é o de que a multa de 70% aplicada no presente caso seria confiscatória, uma vez que violaria o princípio do não confisco previsto no art. 150, IV da CF. Consoante destaca, não haveria qualquer proporcionalidade entre a infração cometida e a multa aplicada, visto que não houve sonegação fiscal, burla a legislação, ou utilização de crédito inexistente. Postula a aplicação do previsto no art. 112 do CTN, consoante o qual, em caso de dúvida na interpretação da lei deve ela ser interpretada em benefício do contribuinte, bem como a realização de perícia contábil para que seja apurada a real existência, se houver, de tributos e sua contabilização. Ressalta que a perícia técnica lhe asseguraria o direito de contraditório e ampla defesa, não podendo ser indeferida, eis que através dela será possível aferir a real existência de débito, esclarecendo ainda a realidade fática e jurídica do feito. Requer, então, que os embargos sejam julgados procedentes, com condenação da parte embargada em honorários advocatícios. A parte embargada, citada para se manifestar sobre os embargos, apresentou impugnação ao valor atribuído à causa pela parte embargante, eis que o valor atualizado do débito objeto da execução fiscal seria de R$ 146.069,79, mas a parte embargante lhe atribuiu, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$1000,00. Em seguida, apresentou impugnação. Nesta contesta a existência de qualquer nulidade na notificação automática de débito, bem como a necessidade de descrição minuciosa da infração. Assim, acerca a notificação, ressalta que o ICMS foi declarado pela própria parte embargante e não pago, de tal sorte que não se pode falar em cerceamento ao direito de defesa. Além disso, a CDA que instrui a inicial da execução fiscal cumpriria todos os requisitos legais, cabendo à parte embargante apresentação de prova inequívoca que afasta a presunção de legitimidade do crédito representado na certidão. Requer, então, que sejam os embargos rejeitados, ou julgados improcedentes, com condenação da parte embargante em honorários advocatícios. É o que interessa relatar. Decido. Tendo em vista que não há a necessidade de produção de outras provas, cumpre julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, conforme previsão do art. 355, I do CPC. No que tange inicialmente à impugnação ao valor da causa, de fato, merece acolhimento o pleito. É que, tanto por força do art. 292 do CPC, quanto pelo entendimento assente da jurisprudência, o valor da causa na ação de embargos à execução fiscal deve corresponder ao débito objeto da execução em valores atualizados na data de ajuizamento dos embargos, visto que é este o proveito econômico que será obtido pela parte embargante em caso de êxito no julgamento da ação. É patente que se pretende a parte embargante a extinção da execução fiscal, o acolhimento de sua pretensão importaria no proveito econômico correspondente ao valor de todo o débito atualizado. Por tal motivo, deve o valor da causa ser corrigido, de tal sorte que corresponda ao valor do atualizado do débito na forma indicada pela parte embargada. Tratada a impugnação ao valor da causa aduzida pela parte embargada, enfrentam-se doravante as arguições da parte embargante. Esta, como visto, aduziu inicialmente a nulidade da penhora, posto que a ação executiva encontrar-se-ia suspensa quando de sua realização. Consoante esclarece, durante audiência de conciliação realizada no juízo da Segunda Vara dos Executivos Fiscais do Estado entre as partes da presente lide, foi proferida decisão de suspensão do processo. Na ocasião a parte embargante ofereceu bem imóvel que seria objeto de análise pela parte embargada para quitação dos débitos. Em que pese o arguido, observa-se que não comprovou a parte embargante o cumprimento de sua parte no acordo firmado na citada audiência, qual seja, o de apresentar o bem imóvel que seria utilizado na quitação de seus débitos. Desse modo, visto que a suspensão das execuções fiscais tinha o propósito de permitir às partes que chegassem a uma composição do litígio, a ausência de cumprimento pela parte embargante de seu compromisso, torna inócua a suspensão, permitindo à parte embargada que buscasse a satisfação de seu crédito pela via judicial, que, no presente caso, foi através de mandado de penhora no endereço da embargante, ocasião em que fora penhorado veículo de sua propriedade. Observe-se ainda que, se houve a expedição de mandado de citação, esta decorreu de decisão proferida nos autos, de tal sorte que o próprio juiz reconheceu que não havia mais naquele momento razão para manter-se suspenso o feito, determinando, por isso, seu prosseguimento com a prática de ato de constrição de bem. Desse modo, não resta qualquer nulidade no referido ato constritivo. No que tange ao requerimento da parte embargante para que a parte embargada seja intimada para que junte aos autos cópia do processo administrativo tributário, deve-se assentar desde logo que tal pleito não pode ser deferido. É que o presente caso trata de notificação automática de débito, de tal sorte que o tributo foi declarado e não pago pela parte embargante. Nessas hipóteses, o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que a declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer providência, não havendo, por conseguinte, a instauração de um processo administrativo propriamente dito. Há apenas as informações declaradas pelo próprio contribuinte, motivo pelo qual não há ensejo para determinar que proceda a parte embargada à juntada de processo administrativo ao presente feito. É o que se observa no seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação. 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ. 4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.920.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.) No mérito, como visto, argui a parte embargante que a parte embargada não teria considerado seu direito de aproveitar o crédito de ICMS pela aquisição de insumos para a sua atividade, descumprindo, assim, o princípio da não-cumulatividade do ICMS, conforme previsto no art. 155, §2º, I da CF. Assim, postula que poderia abater os valores pagos nas operações anteriores, concernentes às mercadorias para revenda ou insumos para integração no processo produtivo, com aqueles decorrentes das operações subsequentes. Como se percebe, todavia, a arguição do referido direito pressupõe a comprovação pela parte embargante da existência de créditos de ICMS que possam ser compensados com os lançamentos posteriores do mesmo tributo. Por tal motivo, requer a parte embargante que seja deferida a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a existência desses créditos. Acerca do referido pleito, contudo, devem ser feitas as seguintes observações. Primeiramente, que embora afirme a parte embargante possuir créditos de ICMS para compensar com o tributo por ela mesma declarado ao fisco, não aponta ela qual seria o montante desse crédito, de tal sorte que a quantia que supostamente poderia compensar é desconhecida pela própria parte embargante, que pretende, através de prova pericial, descobrir tal valor. Em segundo lugar, não traz ela qualquer documento aos autos para comprovar as operações que realizou e que poderiam lhe gerar crédito de ICMS que pudesse compensar nas operações posteriores. No que tange particularmente à questão relativa a não apresentação pela parte embargante, juntamente com a petição inicial, dos documentos que comprovariam o crédito que afirma ter, assente-se que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme previsto no art. 434 do CPC. Além disso, consoante preceitua o art. 435 do referido código “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Isto é, a apresentação de documentos após o ajuizamento da ação, no caso da parte autora, só é permitida pela lei quando se tratar de fatos que tenham ocorrido após o referido ajuizamento. O que não é, como visto, o caso dos autos. Desse modo, uma vez que os documentos que seriam necessários para comprovar os créditos arguidos pela parte embargante não foram juntados, tratando-se de fatos que antecedem a própria declaração do débito pela parte embargante, não se vê ensejo para sua juntada em momento posterior à petição inicial. Assinale-se, outrossim, que a parte embargante em momento algum esclarece quais exatamente foram as operações de entrada de insumos ou de bens para ativo fixo que teriam gerado o crédito de ICMS com o qual pretende compensar o débito objeto da execução fiscal em apenso. Não se sabe que bens foram esses, quando entraram na empresa, quanto custaram, qual o valor de ICMS incidiu em cada uma dessas operações, de qual outra empresa foram adquiridos. Não se sabe sobre essas operações absolutamente nada, posto que não há delas notas fiscais, registros em livros contábeis nem qualquer indício de que ocorreram ou, se ocorreram, que de fato representam hipóteses em que o ordenamento jurídico autoriza o aproveitamento de ICMS segundo o princípio da não cumulatividade. Conclui-se, por conseguinte, não haver ensejo para o deferimento do pedido de produção de prova pericial. Como consequência, uma vez que não comprovado o direito, que aqui não se contesta haver em tese, o de aproveitamento dos créditos de ICMS decorrente de aquisição de bens para ativo fixo ou que se incorporem às mercadorias da empresa, torna-se inviável, também no mérito, acolher o pleito da parte embargante. Como visto, alega a parte embargante também que a execução fiscal não traria elementos que comprovassem a certeza e liquidez na atualização do débito cobrado, por não apresentar qualquer documento ou planilha de cálculo. Assim, não ficaria claro como a parte embargada chegou aos valores de taxa de juros e atualização monetária. A este respeito, deve-se assinalar, primeiramente, que a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, não sendo a Fazenda Pública obrigada a juntar cópia do processo administrativo, tendo em vista o que prevê o art. 6º§1º da Lei 6.830/80, como se observa no seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se que o contribuinte nem sequer apresentou embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual, é patente a necessidade de aplicação da Súmula n. 284/STF no que concerne à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. III - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "não vislumbro direito ao apelante para a reforma da sentença proferida, uma vez que, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca a cargo do executado", concluindo, em seguida, que "em não havendo, nos autos, prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido é medida cogente". IV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido: REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022. VI - Quanto às alegações de que é indevida a aplicação de multa e juros superior ao percentual máximo de 12% ao ano e que é inviável a aplicação da Taxa Selic, deve-se destacar que, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. VII - Por fim, quanto às demais violações suscitadas (flagrante excesso de penhora incidente no feito e imprescindível necessidade de realização de perícia nos autos), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.022/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Pelas mesmas razões, ausência de obrigação da parte embargada de juntar qualquer outro documento à petição inicial da execução fiscal além da CDA, deve ser afastada arguição da embargante de que a parte embargada deveria ter juntado à execução fiscal elementos que comprovassem a certeza e liquidez na atualização do débito exequendo, como documento ou planilha de cálculo. Assinale-se, ademais, como também explicitado pelo acórdão acima, que a CDA se reveste de presunção legal de certeza e exigibilidade que só pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pela parte executada. Assim, como no presente caso a parte embargante não apresentou qualquer prova que afaste a referida presunção, não há como acolher qualquer alegação de nulidade. Destaque-se ainda que da CDA que instrui o feito executivo consta o nome do devedor e seu o endereço; o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, através da indicação dos dispositivos legais que os disciplinam, não havendo, portanto, qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte embargante neste particular; origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; a data da inscrição, o número do processo administrativo; e a autenticação pela autoridade competente, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para a embargante exercer plenamente o seu direito de defesa. Cabe ainda destacar que não podem ser acolhidas as arguições da parte embargante no sentido de que a cobrança objeto da execução fiscal, assim como a penhora dos referidos bens constitua afronta ao livre exercício de atividade econômica, consoante previsto no art. 170 da CF. Tal se deve ao fato, primeiramente, que a dívida decorre de débito confessado pela própria parte embargante, que não pagou a dívida que ela mesma confessou. Além disso, do fato de que não pagou, nem garantiu a execução fiscal, de modo que a penhora de bens de sua propriedade é uma consequência legal e jurídica da cobrança judicial que se faz com esteio no ordenamento jurídico. Assim, uma vez que não é apontada qualquer conduta ilegal da parte embargada na cobrança de seu crédito, deve ser afastada qualquer arguição de cerceamento ao seu direito de livre exercício de atividade econômica. No que tange à argüição de multa confiscatória, faz-se necessário, primeiramente, conceituar e diferenciar as espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio. Tal tarefa já foi feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, conforme extrato abaixo: (...) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (...) Existem essencialmente, portanto, no direito tributário as multas moratórias, para o caso de algum atraso no pagamento do tributo, e as multas punitivas que visam punir o contribuinte que venha a descumprir alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas, graduadas conforme o caso. Tal distinção toma relevo ante os limites que são fixados para cada uma delas a fim de conferir aplicabilidade ao princípio do não confisco previsto no art. 150 da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco; O Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 833.106, oriundo do Estado de Goiás manifestou-se a respeito. No caso concreto, estava em apreço a legalidade da aplicação de multa tributária punitiva no percentual de 120% sobre o valor do tributo principal. O Supremo Tribunal Federal, julgando o referido caso, reafirmando decisão que anteriormente já havia tomado, entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte. Seguem extratos da referida decisão: (...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...) O entendimento que prevalece, pois, é o de que a aplicação de multa punitiva em valor superior ao montante devido a título de tributo, ainda que amparados em legislações federais, estaduais e/ou municipais, de acordo com o caso concreto, caracteriza o confisco, ato vedado pela Constituição Federal Brasileira, nos termos do artigo 150, IV. Na Constituição, apesar de haver previsão expressa vedando a prática confiscatória pelo Poder Público, não havia qualquer limitador numérico, especificando o que caracterizaria o ato de confisco do ente estatal. Com a decisão prolatada em julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido no caso das multas punitivas. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou e delimitou o limite das multas moratórias, a serem aplicadas ao contribuinte que vier a realizar o pagamento de algum tributo de forma intempestiva. Em um caso específico, julgado pelo STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, o fisco realizou a aplicação de multa moratória a um contribuinte no percentual de 30% sobre o valor do tributo devido. Em julgamento do pleito recursal pelo Supremo, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, houve a reafirmação de entendimento, anteriormente já estabelecido, ou seja, de que a multa moratória tributária não poderia ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de caracterização do ímpeto confiscatório da sanção. Segue trecho do acórdão prolatado: (...) “A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me ser, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.” (...) O ministro Roberto Barroso, então, concluiu o seu julgamento, estabelecendo os limites percentuais acolhidos pacificamente pelo STF para a aplicação das referidas sanções aos contribuintes, nos termos do trecho a seguir: (...) “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.” (...) O que se observa no presente caso, face ao que consta da CDA que instrui o feito executivo, é que a multa trata da hipótese de o contribuinte declarar e não pagar o tributo, sendo, portanto, punitiva. Assim, uma vez que foi fixada no percentual de 70%, não pode ser considerada confiscatória. Por fim, no que tange ao pleito de aplicação do art. 112 do CTN, observa-se não haver hipótese para sua aplicação ao feito, visto que não há qualquer dispositivo do CTN aplicável ao presente caso que dê margem a dúvidas quanto a sua aplicabilidade. Observe-se que a parte embargante pede aplicação do citado dispositivo, mas não indica que dispositivo se pode interpretar em seu benefício, tratando-se, por conseguinte, de uma alegação genérica. No que tange ao pedido de suspensão da execução fiscal, como visto, não foi realizada ainda nos autos da execução fiscal, a avaliação dos bens penhorados. Por esse motivo, não é possível ainda afirmar a garantia integral da dívida. Razão pela qual, remeto a questão da suspensão da execução fiscal para que seja dirimida, após a avaliação dos bens penhorados, juntamente com a questão relativa à arguição de excesso de penhora e de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, rejeitando todas as alegações da parte embargante. Tendo em vista o previsto no art. 292, §3º do CPC, o entendimento jurisprudencial pacífico de que o valor da causa nos embargos à execução fiscal é o valor da execução fiscal atualizado na data do ajuizamento dos embargos, e, por fim, o fato de que a parte embargante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), quando o valor da dívida objeto da execução fiscal em apenso era de R$ 146.069,79, quando do ajuizamento da execução fiscal, determino a correção do valor da causa para o valor da dívida objeto da execução fiscal quando do ajuizamento dos embargos. Assim condeno a parte embargante ao recolhimento das custas suplementares. Condeno ainda a parte embargante em honorários advocatícios. Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido, na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º, II) em até 200 salários mínimo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para cálculo dos ônus sucumbenciais. Com a conta, intime -se a parte embargada/Fazenda Pública para que manifeste, em 10 (dez) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do CPC. Passado o prazo sem manifestação, ou após devidamente cumprida a sentença nestes termos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. Recife, 27 de setembro de 2024. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito " RECIFE, 21 de outubro de 2024. KLEZIANE ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho