Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183941990, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022926-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMBRASA-EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, relativo aos honorários sucumbenciais do processo em epígrafe, da EMBRASA-EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, já devidamente qualificadas. A parte ré, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão de Id. 182865470, acostou aos autos a petição de Id. 182865477, na qual informou acerca do pagamento da condenação, devidamente corrigido, no montante de R$ 17.167,65 (dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). A parte autora, por sua vez, concordou com o valor pago à título de honorários advocatícios, e requereu a expedição de alvará para a sociedade de advogados ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS Em seguida vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Considerando que houve a satisfação da obrigação pelo segundo executado, nos exatos termos em que se deu a condenação, sem a insurgência da parte exequente (Id. 182865478), a extinção da presente fase processual em relação a este é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id. 182865478, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art. 906 do CPC. Assim, proceda a Diretoria Cível, em consonância com a petição de Id. 182865478, após ser certificada a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujo comprovante se encontra acostado no documento de Id. 182865477, nos seguintes moldes: Um alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 17.167,65 (dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros e correções monetária porventura existentes, deduzido do depósito judicial acima indicado, para a Conta Corrente nº 01581-6, do Banco Itaú, Agência 8930, Chave-Pix CNPJ, cujo número é o 74155425000106, de titularidade da ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS. Após cumpridas as diligências acima indicadas, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Recife, data da assinatura do documento. Ana Paula Costa de Almeida Juiz de direito" RECIFE, 11 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau