Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C F DE LIMA PLASTICOS - EPP EXECUTADO(A): SOUZA LIMA & LIMA LTDA - EPP CURADOR(A): LUA PONTUAL COUTINHO GOMES JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179324158. Sentença, em parte: "[...] S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0048683-63.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de feito em que são partes os acima epigrafados. O Réu foi devidamente citado por edital e não apresentou resposta, razão por que o Juízo nomeou-lhe curador e determinou que a parte autora depositasse os seus honorários. O demandante não cumpriu a determinação judicial. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Cabia a parte autora depositar os honorários do curador nomeado pelo Juízo no prazo determinado, todavia, como a parte autora não depositou a quantia devida, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”. O §1.º do referido dispositivo legal é claro em determinar que “Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.”. Destarte, uma vez intimado para arcar com a despesa referente aos honorários do curador ao réu citado por edital/hora certa, deveria o suplicante cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, razão por que deve o feito ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, 19 de agosto de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [...]" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2024. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.