Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185457268, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
autores: Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 953-954). Por sua vez, a omissão caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial. A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. À vista dessas considerações, denota-se, desde logo, que, in casu, há, de fato, contradição na sentença embargada, eis que, consoante se depreende de uma simples leitura do decisum em questão, foi reconhecido que a ré não se desincumbiu do seu ônus de apresentar a documentação pertinente, inviabilizando a realização da perícia com base nos dados do caso concreto e, portanto, impedindo a apuração do percentual razoável. Logo, precluiu para a demandada a pretensão de demonstrar o percentual razoável que deve ser aplicado à mensalidade do demandante quando do deslocamento para faixa etária de 18 (dezoito) anos de idade. Assim, no caso em análise, configurada a contradição, devem ser acolhidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072125-31.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO DIAS DE LIMA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos pela parte autora em face da sentença de ID 167718605. Aduz a embargante que a sentença teria sido contraditória, ao argumento de que, apesar de realizada perícia para atestar a razoabilidade dos percentuais e esta ter sido prejudicada em razão da não apresentação da documentação pertinente pela ré, foi determinada a realização de nova perícia na fase de cumprimento de sentença. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição. A parte ré apresentou recurso de apelação no ID 169957289. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 171811832. Contrarrazões ao recurso de apelação no ID 174533592. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de irresignação tempestiva, razão pela qual dela conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954). Segundo, ainda, a doutrina dos referidos
Diante do exposto, caracterizada a contradição, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, por conseguinte, retifico o dispositivo da sentença para constar: “Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade da cláusula 15 das condições gerais da apólice; b) declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da parte autora ao completar 18 (dezoito) anos de idade; c) condenar a ré a restituir ao demandante os valores pagos a maior a partir de 19.11.2017 até a data da efetiva exclusão do referido reajuste, tudo corrigido de acordo com a tabela ENCOGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar citação.” A teor do CPC, art. 1026, reinicio o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau