Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL BURLE MARX EXECUTADO(A): JOSE ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0043880-29.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o Relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por José Abílio Manso Raimundo da Rocha, falecido, desde 29 de novembro de 2018, representado pelos seus legítimos herdeiros, seus pais, inventariantes, Jandira Manso Raimundo da Rocha e Abílio Raimundo da Rocha, em face da execução de título extrajudicial para taxas condominiais inadimplidas, proposta pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL BURLE MARX, todos qualificados nos autos. Persegue o Condomínio exequente a execução das taxas condominiais ordinárias das taxas vencidas em junho de 2022 e em março de 2024, no importe de R$ 2.098,68 (dois mil, noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de ID 164400670. Em suas razões, o embargante apresenta depósitos realizados na conta bancária do condomínio nos valores de R$ 645,00, realizado no dia 02/04/2024 (ID 17922174) e de R$ 201,79, realizado em 14/08/2024 (ID179221743), totalizando o importe de R$ 846,79. Apresentou também comprovante de pagamento da taxa vencida em 05/03/2024, a qual foi paga em 02/03/2024, no valor de R$ 805,00, conforme comprovante de ID 180011609. Argumenta que há excesso na execução, vez que não são devidos os honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, tendo comprovado o pagamento do importe de R$ 1.651,79 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), que entende devido, pugnando pela liberação do veículo constrito no RENAJUD. Intimado para se manifestar sobre os embargos opostos, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 182257637. Analisando os autos, verifico assistir razão ao embargante quanto ao excesso no valor da execução para a cobrança dos honorários advocatícios vez que, embora prevista a cobrança de honorário na Convenção do Condomínio, o seu percentual não restou fixado, devendo ser excluída da execução, ante a observância dos seus requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, considerando que o executado realizou o pagamento total de R$ 1.651,79 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), na conta bancária do condomínio exequente para a quitação das taxas cobradas de junho/2022 e março/2024 e sem oposição deste, conforme certidão de ID 182257637, dou por quitada a obrigação de pagar. Isto posto e, por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para afastar da execução os honorários advocatícios e declarar a satisfação da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Procedi, nesta data, com a liberação da restrição no RENAJUD para o veículo Toyota/Etios HB X, de placa QCO7147. Sem condenação em custas e honorários, com base no art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. P.R. Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp