Juntada de Petição de exceção de pré-executividade14/05/2026, 18:13
Juntada de Petição de petição (outras)11/05/2026, 11:21
Conclusos para despacho08/05/2026, 08:04
Expedição de Alvará.07/05/2026, 15:02
Juntada de alvará (outros)04/05/2026, 10:29
Processo Reativado23/04/2026, 12:24
Arquivado Definitivamente23/04/2026, 12:24
Expedição de Certidão.23/04/2026, 12:23
Juntada de Petição de petição (outras)20/04/2026, 16:17
Proferido despacho de mero expediente20/04/2026, 13:27
Expedição de Certidão.08/04/2026, 11:56
Conclusos para despacho23/03/2026, 18:15
Expedição de Certidão.23/03/2026, 18:15
Expedição de Certidão.19/03/2026, 22:35
Juntada de Petição de petição (outras)19/03/2026, 07:43
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES PEREIRA em 18/03/2026 23:59.19/03/2026, 00:28
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 18/03/2026 23:59.19/03/2026, 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2026.24/02/2026, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 01:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/02/2026, 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/02/2026, 19:55
Proferido despacho de mero expediente05/02/2026, 13:57
Conclusos para despacho30/01/2026, 12:05
Proferido despacho de mero expediente19/11/2025, 16:04
Conclusos para despacho18/11/2025, 21:15
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 17:09
Expedição de Certidão.17/11/2025, 17:01
Conclusos para despacho17/11/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 21:41
Conclusos para despacho01/09/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 13:22
Conclusos para despacho23/07/2025, 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por EMILIANO CESAR COSTA GALVAO DE FRANCA em/para 23/07/2025 10:38, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.23/07/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição (outras)23/07/2025, 09:04
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 00:35
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição (outras)08/07/2025, 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.03/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.03/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.03/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:33
Expedição de Certidão.01/07/2025, 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/07/2025, 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/07/2025, 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/07/2025, 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/07/2025, 08:10
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.01/07/2025, 08:08
Expedição de Certidão.01/07/2025, 08:07
Expedição de Certidão.05/06/2025, 13:05
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 10:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 10:28
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 10:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 10:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.27/05/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202527/05/2025, 08:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.27/05/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202527/05/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição (outras)26/05/2025, 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/05/2025, 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/05/2025, 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/05/2025, 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/05/2025, 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.22/05/2025, 13:54
Proferido despacho de mero expediente15/05/2025, 12:41
Conclusos para despacho24/04/2025, 16:48
Transitado em Julgado em 24/04/202524/04/2025, 16:48
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES PEREIRA em 18/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição (outras)14/04/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição (outras)14/04/2025, 10:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.04/04/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 02:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/04/2025, 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/04/2025, 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos30/03/2025, 22:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:59
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:59
Conclusos para julgamento16/12/2024, 13:25
Expedição de Certidão.16/12/2024, 13:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.13/12/2024, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202413/12/2024, 04:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.11/12/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202411/12/2024, 03:27
Juntada de Petição de embargos de declaração09/12/2024, 13:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.09/12/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO CAPEMA EXECUTADO(A): MARCIA MARIA ALVES PEREIRA, JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
RECORRENTE: CARLA MARCIA PRESBITERO DA SILVA RECORRIDO(A): COLEGIO E CURSO SANTA EMILIA EIRELI - EPP INTEIRO TEOR Relator: SERGIO JOSE VIEIRA LOPES Relatório: Dispensado. Voto vencedor: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000872-15.2023.8.17.8229 Vistos e examinados, etc. MÁRCIA MARIA ALVES PEREIRA e JOSÉ AILTON FERREIRA DOS SANTOS, tempestivamente, interpuseram embargos à execução de título extrajudicial em andamento, promovida por CONDOMÍNIO VALE DO CAPEMA. Em suas razões, argumenta a parte embargante/executada, a prescrição de parcela do débito objeto da execução. A parte embargada/exequente sustenta, em suas contrarrazões, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos em razão da falta de garantia do Juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado do FONAJE nº 117. No mérito, se insurge contra a alegada prescrição levantada pelos embargantes nos moldes apontados nos embargos. Pois bem. O art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece a necessidade de garantia do Juízo nas execuções de título extrajudicial em sede de juizados especiais, senão vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (Grifo nosso) Do mesmo modo é o Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” No mesmo sentido é o entendimento estabelecido na jurisprudência pátria, conforme abaixo transcrito: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0034782-54.2022.8.17.8201
Trata-se de recurso inominado contra sentença que não conheceu de embargo à execução por ausência de garantia do juízo. Em seu recurso, alega a recorrente o princípio da fungibilidade e requer o recebimento da peça com impugnação ao cumprimento de sentença. Na espécie, restou comprovado que não houve garantia do juízo nos embargos à execução, o que obsta o seu conhecimento. A sentença apreciou corretamente a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaco trecho da sentença: “De fato, a embargante deixou de comprovar haver realizado a prévia penhora ou garantia do juízo, requisito indispensável à oposição de embargos à execução de título extrajudicial em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme o dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje.
Ante o exposto, a ausência da garantia do juízo inviabiliza o recebimento dos presentes embargos”. Voto pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso, com condenação da recorrente em honorários de sucumbência, de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto do relator. Recife, 26 de julho de 2024 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz do 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal da Capital VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Estou de acordo com o voto do Juiz Relator. RECIFE, 30 / julho / 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Titular do 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS] RECIFE, 1 de agosto de 2024 Magistrado RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. Agravante que, em execução de título extrajudicial visando cobrança de cotas condominiais, alega excesso de execução, nulidade de citação e impenhorabilidade de verba salarial. Descabimento. Citação postal recebida no endereço da agravante, inexistindo prejuízo processual neste tocante, observando-se, de qualquer sorte, a oposição tempestiva de embargos à execução. Excesso de execução não verificado, pois o valor da dívida suplanta a quantia bloqueada. Constrição judicial que não atingiu numerário proveniente de salário, mas, ao contrário, quantia proveniente de empréstimo consignado tomado justamente para quitação da dívida condominial. Regularidade do bloqueio a permitir a garantia dos embargos à execução, observando-se a suspensão determinada em primeira instância. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176006-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021)” (Grifamos) Nos embargos em análise, observo que os embargantes opuseram os embargos antes mesmo da realização de penhora via SISBAJUD, que pudesse garantir a execução, bem como não ofereceram a devida garantia do Juízo no momento da oposição dos mesmos. Desse modo, conforme previsto no dispositivo legal acima citado, bem como no entendimento estabelecido na jurisprudência acima colacionada, não conheço dos embargos opostos, deixando de recebê-los. Em que pese isto, verifico que a parte exequente está executando taxas condominiais (extraordinárias ou ordinárias) do período de março/2017 até a atualidade. Nesse ponto, importante destacar que a prescrição de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, conforme já sedimentado na jurisprudência do E. STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.)” Partindo desse pressuposto, verifica-se que as cotas condominiais (extraordinária ou ordinárias) relativas ao período de março/2017 a outubro/2018 se encontram prescritas, não podendo serem objeto de execução nos presentes autos. Importante elucidar, por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC, não se tratando o caso de acolhimento parcial dos embargos.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição do débito relativo as cotas condominiais extraordinárias ou ordinárias cobradas do período de março/2017 a outubro/2018 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com relação ao débito apontado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em consequência lógica desta decisão, deverá a parte exequente juntar aos autos nova planilha de débitos sem a incidência das cotas condominiais apontadas nesta decisão, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo para recurso (ENUNCIADO 143 do FONAJE – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado), arquivem-se os autos. Em seguida, designe-se audiência de conciliação, efetuando as comunicações processuais pertinentes. Intimações necessárias. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO CAPEMA EXECUTADO(A): MARCIA MARIA ALVES PEREIRA, JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
RECORRENTE: CARLA MARCIA PRESBITERO DA SILVA RECORRIDO(A): COLEGIO E CURSO SANTA EMILIA EIRELI - EPP INTEIRO TEOR Relator: SERGIO JOSE VIEIRA LOPES Relatório: Dispensado. Voto vencedor: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000872-15.2023.8.17.8229 Vistos e examinados, etc. MÁRCIA MARIA ALVES PEREIRA e JOSÉ AILTON FERREIRA DOS SANTOS, tempestivamente, interpuseram embargos à execução de título extrajudicial em andamento, promovida por CONDOMÍNIO VALE DO CAPEMA. Em suas razões, argumenta a parte embargante/executada, a prescrição de parcela do débito objeto da execução. A parte embargada/exequente sustenta, em suas contrarrazões, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos em razão da falta de garantia do Juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado do FONAJE nº 117. No mérito, se insurge contra a alegada prescrição levantada pelos embargantes nos moldes apontados nos embargos. Pois bem. O art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece a necessidade de garantia do Juízo nas execuções de título extrajudicial em sede de juizados especiais, senão vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (Grifo nosso) Do mesmo modo é o Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” No mesmo sentido é o entendimento estabelecido na jurisprudência pátria, conforme abaixo transcrito: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0034782-54.2022.8.17.8201
Trata-se de recurso inominado contra sentença que não conheceu de embargo à execução por ausência de garantia do juízo. Em seu recurso, alega a recorrente o princípio da fungibilidade e requer o recebimento da peça com impugnação ao cumprimento de sentença. Na espécie, restou comprovado que não houve garantia do juízo nos embargos à execução, o que obsta o seu conhecimento. A sentença apreciou corretamente a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaco trecho da sentença: “De fato, a embargante deixou de comprovar haver realizado a prévia penhora ou garantia do juízo, requisito indispensável à oposição de embargos à execução de título extrajudicial em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme o dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje.
Ante o exposto, a ausência da garantia do juízo inviabiliza o recebimento dos presentes embargos”. Voto pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso, com condenação da recorrente em honorários de sucumbência, de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto do relator. Recife, 26 de julho de 2024 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz do 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal da Capital VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Estou de acordo com o voto do Juiz Relator. RECIFE, 30 / julho / 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Titular do 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS] RECIFE, 1 de agosto de 2024 Magistrado RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. Agravante que, em execução de título extrajudicial visando cobrança de cotas condominiais, alega excesso de execução, nulidade de citação e impenhorabilidade de verba salarial. Descabimento. Citação postal recebida no endereço da agravante, inexistindo prejuízo processual neste tocante, observando-se, de qualquer sorte, a oposição tempestiva de embargos à execução. Excesso de execução não verificado, pois o valor da dívida suplanta a quantia bloqueada. Constrição judicial que não atingiu numerário proveniente de salário, mas, ao contrário, quantia proveniente de empréstimo consignado tomado justamente para quitação da dívida condominial. Regularidade do bloqueio a permitir a garantia dos embargos à execução, observando-se a suspensão determinada em primeira instância. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176006-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021)” (Grifamos) Nos embargos em análise, observo que os embargantes opuseram os embargos antes mesmo da realização de penhora via SISBAJUD, que pudesse garantir a execução, bem como não ofereceram a devida garantia do Juízo no momento da oposição dos mesmos. Desse modo, conforme previsto no dispositivo legal acima citado, bem como no entendimento estabelecido na jurisprudência acima colacionada, não conheço dos embargos opostos, deixando de recebê-los. Em que pese isto, verifico que a parte exequente está executando taxas condominiais (extraordinárias ou ordinárias) do período de março/2017 até a atualidade. Nesse ponto, importante destacar que a prescrição de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, conforme já sedimentado na jurisprudência do E. STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.)” Partindo desse pressuposto, verifica-se que as cotas condominiais (extraordinária ou ordinárias) relativas ao período de março/2017 a outubro/2018 se encontram prescritas, não podendo serem objeto de execução nos presentes autos. Importante elucidar, por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC, não se tratando o caso de acolhimento parcial dos embargos.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição do débito relativo as cotas condominiais extraordinárias ou ordinárias cobradas do período de março/2017 a outubro/2018 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com relação ao débito apontado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em consequência lógica desta decisão, deverá a parte exequente juntar aos autos nova planilha de débitos sem a incidência das cotas condominiais apontadas nesta decisão, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo para recurso (ENUNCIADO 143 do FONAJE – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado), arquivem-se os autos. Em seguida, designe-se audiência de conciliação, efetuando as comunicações processuais pertinentes. Intimações necessárias. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO CAPEMA EXECUTADO(A): MARCIA MARIA ALVES PEREIRA, JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
RECORRENTE: CARLA MARCIA PRESBITERO DA SILVA RECORRIDO(A): COLEGIO E CURSO SANTA EMILIA EIRELI - EPP INTEIRO TEOR Relator: SERGIO JOSE VIEIRA LOPES Relatório: Dispensado. Voto vencedor: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000872-15.2023.8.17.8229 Vistos e examinados, etc. MÁRCIA MARIA ALVES PEREIRA e JOSÉ AILTON FERREIRA DOS SANTOS, tempestivamente, interpuseram embargos à execução de título extrajudicial em andamento, promovida por CONDOMÍNIO VALE DO CAPEMA. Em suas razões, argumenta a parte embargante/executada, a prescrição de parcela do débito objeto da execução. A parte embargada/exequente sustenta, em suas contrarrazões, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos em razão da falta de garantia do Juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado do FONAJE nº 117. No mérito, se insurge contra a alegada prescrição levantada pelos embargantes nos moldes apontados nos embargos. Pois bem. O art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece a necessidade de garantia do Juízo nas execuções de título extrajudicial em sede de juizados especiais, senão vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (Grifo nosso) Do mesmo modo é o Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” No mesmo sentido é o entendimento estabelecido na jurisprudência pátria, conforme abaixo transcrito: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0034782-54.2022.8.17.8201
Trata-se de recurso inominado contra sentença que não conheceu de embargo à execução por ausência de garantia do juízo. Em seu recurso, alega a recorrente o princípio da fungibilidade e requer o recebimento da peça com impugnação ao cumprimento de sentença. Na espécie, restou comprovado que não houve garantia do juízo nos embargos à execução, o que obsta o seu conhecimento. A sentença apreciou corretamente a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaco trecho da sentença: “De fato, a embargante deixou de comprovar haver realizado a prévia penhora ou garantia do juízo, requisito indispensável à oposição de embargos à execução de título extrajudicial em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme o dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje.
Ante o exposto, a ausência da garantia do juízo inviabiliza o recebimento dos presentes embargos”. Voto pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso, com condenação da recorrente em honorários de sucumbência, de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto do relator. Recife, 26 de julho de 2024 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz do 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal da Capital VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Estou de acordo com o voto do Juiz Relator. RECIFE, 30 / julho / 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Titular do 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS] RECIFE, 1 de agosto de 2024 Magistrado RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. Agravante que, em execução de título extrajudicial visando cobrança de cotas condominiais, alega excesso de execução, nulidade de citação e impenhorabilidade de verba salarial. Descabimento. Citação postal recebida no endereço da agravante, inexistindo prejuízo processual neste tocante, observando-se, de qualquer sorte, a oposição tempestiva de embargos à execução. Excesso de execução não verificado, pois o valor da dívida suplanta a quantia bloqueada. Constrição judicial que não atingiu numerário proveniente de salário, mas, ao contrário, quantia proveniente de empréstimo consignado tomado justamente para quitação da dívida condominial. Regularidade do bloqueio a permitir a garantia dos embargos à execução, observando-se a suspensão determinada em primeira instância. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176006-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021)” (Grifamos) Nos embargos em análise, observo que os embargantes opuseram os embargos antes mesmo da realização de penhora via SISBAJUD, que pudesse garantir a execução, bem como não ofereceram a devida garantia do Juízo no momento da oposição dos mesmos. Desse modo, conforme previsto no dispositivo legal acima citado, bem como no entendimento estabelecido na jurisprudência acima colacionada, não conheço dos embargos opostos, deixando de recebê-los. Em que pese isto, verifico que a parte exequente está executando taxas condominiais (extraordinárias ou ordinárias) do período de março/2017 até a atualidade. Nesse ponto, importante destacar que a prescrição de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, conforme já sedimentado na jurisprudência do E. STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.)” Partindo desse pressuposto, verifica-se que as cotas condominiais (extraordinária ou ordinárias) relativas ao período de março/2017 a outubro/2018 se encontram prescritas, não podendo serem objeto de execução nos presentes autos. Importante elucidar, por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC, não se tratando o caso de acolhimento parcial dos embargos.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição do débito relativo as cotas condominiais extraordinárias ou ordinárias cobradas do período de março/2017 a outubro/2018 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com relação ao débito apontado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em consequência lógica desta decisão, deverá a parte exequente juntar aos autos nova planilha de débitos sem a incidência das cotas condominiais apontadas nesta decisão, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo para recurso (ENUNCIADO 143 do FONAJE – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado), arquivem-se os autos. Em seguida, designe-se audiência de conciliação, efetuando as comunicações processuais pertinentes. Intimações necessárias. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 14:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de30/11/2024, 11:19
Conclusos para julgamento26/11/2024, 11:04
Conclusos para despacho26/08/2024, 13:52
Expedição de .26/08/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO CAPEMA EXECUTADO(A): MARCIA MARIA ALVES PEREIRA, JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000872-15.2023.8.17.8229 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos pela executada. 220/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/08/2024, 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/08/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 12:14
Conclusos para despacho17/06/2024, 10:58
Expedição de .17/06/2024, 10:58
Juntada de Petição de embargos (outros)29/04/2024, 15:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:19
Juntada de Petição de diligência23/04/2024, 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2024, 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2024, 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento02/04/2024, 12:33
Expedição de mandado (outros).07/03/2024, 09:30
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)07/03/2024, 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento07/03/2024, 09:30
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 16:16
Conclusos para decisão05/10/2023, 10:44
Distribuído por sorteio05/10/2023, 10:44