Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA e HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA APELADA: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que a segunda apelante HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, até o presente estágio processual, não goza da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, determinei sua intimação para, no prazo de 05 dias, comprovar a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (ID 42350125). Em resposta, a Apelante trouxe aos autos balanço empresarial encerrado em 31 de agosto de 2024, além de diversos extratos bancários (ID’s 42883958 a 42887663). Desta forma, reitera o pedido de gratuidade de justiça para conhecimento do presente recurso. Lado outro, analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora, FAVO S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, interpôs apelo adesivo (ID 40101355). Entretanto, deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas recursais, inobservando o comando do art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Desse modo, e não litigando sob os auspícios da justiça gratuita, deve ser aplicada a regra do art. 1.007, §4°, do CPC/2015, segundo a qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifei). É o que cumpre relatar. Decido. A simples afirmação do estado de hipossuficiência por pessoa jurídica, a despeito de se afigurar como uma das condições para a concessão do benefício pretendido, não tem o condão de afastar o livre convencimento motivado do julgador, o qual pode indeferir o pleito se existentes fundados motivos ou prova em contrário. Isto porque a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, além de não ser absoluta, limita-se àquela realizada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC[1], motivo pelo qual, quando declarada por pessoa jurídica, exige um mínimo de elementos que a corroborem, a teor da Súmula 481 do c. STJ[2]. O que entendo ter ocorrido na vertente hipótese. Explico-me. A segunda Apelante se encontra em recuperação judicial, e demonstrou através do balanço patrimonial encerrado em agosto de 2024 e dos extratos bancários colacionados (ID’s 42883958 a 42887663), a insuficiência de recursos para o adimplemento da citada obrigação. Ante todo o exposto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0005282-26.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA. No mais, INTIME-SE a apelante adesiva - FAVO S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - para comprovar o efetivo pagamento das custas recursais, calculado sobre o valor da causa monetariamente atualizado pela tabela do ENCOGE, consoante o disposto no art. 1.007, §4°, do CPC/2015 (realização do recolhimento em dobro), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Finalmente, CERTIFIQUE a Diretoria Cível se as empresas demandadas - HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA e HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA – foram intimadas para apresentar contrarrazões à apelação adesiva (ID 40101355). Em caso negativo, promova sua intimação para manifestar-se sobre o aludido recurso, no prazo legal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.