Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZELIA CORREA DE OLIVEIRA MORAES EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000207-64.2006.8.17.0640 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Zélia Correa de Oliveira Moraes em face de Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A – em Liquidação Extrajudicial. Após a regular tramitação do feito, foi proferido despacho determinando o sobrestamento dos presentes autos, em razão de prejudicialidade externa, reconhecida com relação à Ação Ordinária Revisional nº 0000012-60.1998.8.17.0640, que discute matéria idêntica. Pois bem. A embargante, ao ingressar com os presentes embargos à execução, pretendeu discutir questões relacionadas ao valor da dívida ou à validade do título exequendo, originado na ação ordinária Processo nº 6.451/1998. Contudo, tais questões já foram debatidas e julgadas na Ação Revisional (Processo nº 0000012-60.1998.8.17.0640), cuja decisão foi improcedente, conforme certidão acostada aos autos, e transitada em julgado. Assim, verifica-se que a matéria tratada nos presentes embargos à execução já foi objeto de apreciação judicial definitiva, configurando-se a coisa julgada, o que implica na perda do objeto da presente ação. A análise da prejudicialidade e da coisa julgada é determinante para o deslinde do feito. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a perda do objeto ocorre quando desaparece o interesse processual, o que acontece quando uma decisão transitada em julgado resolve definitivamente a controvérsia. A embargada sustenta que, havendo decisão definitiva na Ação Revisional sobre a mesma matéria, os embargos à execução perderam o objeto. Ademais, o art. 502 do CPC estabelece que, com o trânsito em julgado, as partes não podem rediscutir a matéria decidida, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes. O mesmo juízo reconheceu a prejudicialidade entre os processos, e sendo as questões centrais dos embargos à execução já decididas na Revisional, aplica-se o princípio da coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Com a extinção dos embargos por perda de objeto, o Processo nº 6.451/1998 deve prosseguir, respeitados os limites estabelecidos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 347628-4, que reconhecera como como indevida a capitalização mensal de juros, cabendo o recálculo da dívida e o afastamento da mora, e que agora passam a integrar o título executivo, conforme o art. 803, inciso I, do CPC, P.R.I. Garanhuns, 15 de outubro de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito