Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186148324, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042678-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. D. S. REPRESENTANTE: ADRIANA GUEDES DE SANTANA
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 180548493) opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença de id. 179426206, que julgou procedentes os pleitos autorais. O embargante alega que a sentença está eivada de omissão, sob o argumento de que “ao analisar a preliminar de Impugnação ao valor da causa apresentado pela embargante, esta foi acolhida, porém a decisão em questão foi omissa por não ter constado no dispositivo o deferimento do pedido formulado na contestação.” Houve contrarrazões (id. 185539250). Decido. Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações da parte embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. Isso porque as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial. Os argumentos apresentados pela embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão atacada. No caso em apreço, o embargante alega que houve omissão, vez que “ao analisar a preliminar de Impugnação ao valor da causa apresentado pela embargante, esta foi acolhida, porém a decisão em questão foi omissa por não ter constado no dispositivo o deferimento do pedido formulado na contestação.” Analisando atentamente o comando sentencial, percebe-se que este Juízo acatou a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, ao condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, este Juízo o fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. O §2º, do art. 85 do CPC é preclaro ao aduzir que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”. Logo, como foi possível mensurar o proveito econômico, este Juízo, acertadamente, com base no CPC, estipulou os honorários sobre o valor da condenação – e não sobre o valor da causa, razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito. " RECIFE, 31 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau