Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDO: IVANETE QUIRINO SILVA VILLAS DECISÃO
APELANTES: LUCIANO OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3. Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. Sentença mantida, no ponto. 4. Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5. O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6. Tema 610 do STJ-, aprescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0040241-52.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 37687208), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 36448076). Vejamos a ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INDIVIDUAL/FAMILIAR. CONTRATO ANTIGO, FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. CÁLCULOS ATUARIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952/STJ). O contrato firmado entre as partes estabelece o reajuste através de cálculo que envolve Unidade de Serviço - US, de difícil compreensão por parte do consumidor. A deficiência de informações das cláusulas contratuais cria a possibilidade de a seguradora alterar, de forma unilateral e discriminatória, o preço do prêmio a ser pago pelos segurados, sem que estes tivessem, no momento de assinatura do contrato, condições de prever, de forma clara e adequada, os termos em que se daria tal variação no preço, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. Em virtude da alteração de faixa etária do usuário, e, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. A restituição deverá ser na forma simples, pelos eventuais valores pagos a maior, observado o prazo de prescrição trienal da interposição da demanda (todos os cálculos realizados em sede de cumprimento de sentença), acrescidos de correção monetária. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime." Em suas razões recursais, o recorrente afirma violação AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISO VI, 927, INCISO III E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afirma, ainda, que foi dada interpretação equivocada ao recurso repetitivo nº: 1.568.244/RJ. Por fim, aduz que: “Resta claro, por conseguinte, que não há de se falar em aleatoriedade dos índices constantes do contrato da recorrida, que foi, antes de sua comercialização, analisado e chancelado pela ANS. Também não há qualquer abusividade na conduta da recorrente, uma vez que os índices de reajustes do prêmio em função da idade estão de acordo com as normas expedidas pela ANS, consoante acima pormenorizadamente comprovado.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 39759911. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº.952 DO STJ. De inicio, é possível verificar que a controvérsia é relativa aos reajustes no plano de saúde individual com contrato firmado antes da lei 9.656/1998. Essa controvérsia tem fundamento em questão de direito igual à informada no Tema 952 do STJ. O mencionado Tema firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento conforme o aludido tema. Confira-se o voto condutor (ID 35375129): "Com efeito, o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, uma vez que suas cláusulas não podem ser estipuladas de maneira livre, pois devem atentar para a finalidade do contrato celebrado e estar em conformidade com os demais princípios de direito. Cumpre salientar que o caso em tela se trata de contrato na modalidade individual ou familiar ANTIGO e não adaptado, firmado em 1998. Ademais, conforme asseverou o magistrado a quo “Registro que a presente ação se limitou a discutir o reajuste efetuado no contrato sub judice quando a autora completou 56 anos. Esse foi o pedido da inicial, de modo que o julgamento deve a ele se ater, em respeito ao princípio da congruência”. Com efeito, entendo que o reajuste pela mudança de faixa etária é possível desde que respeitados certos parâmetros. Isto porque, em face do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244 /RJ (Tema 952), no tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Sobre o tema específico dos autos, o STJ firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de barreira”; com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No caso dos autos, a cláusula 15.1 do contrato (id 33968341) prevê expressamente o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da idade do segurado, estabelecendo 7 faixas etárias determinadas. E, ainda, o contrato firmado entre as partes estabelece o reajuste através de cálculo que envolve Unidade de Serviço – US (cláusula 16.2 – Id 33968341), de difícil compreensão por parte do consumidor. Verifica-se, portanto, que não foram prestadas informações claras e precisas ao consumidor, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A deficiência de informações das cláusulas contratuais cria a possibilidade de a seguradora alterar, de forma unilateral e discriminatória, o preço do prêmio a ser pago pelos segurados, sem que estes tivessem, no momento de assinatura do contrato, condições de prever, de forma clara e adequada, os termos em que se daria tal variação no preço, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. Assim, embora possa ocorrer reajuste em razão da mudança de idade do beneficiário do plano de saúde, é importante observar os requisitos de validade da cláusula que estabelece as faixas etárias e os percentuais de reajuste, o que não ocorreu no caso em análise. Isto porque, no contrato firmado entre as partes, além dos percentuais de reajuste não serem estabelecidos de forma clara, o valor praticado foi desarrazoado, sem a apresentação de nenhum cálculo que justifique o dado aumento, sendo os índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o consumidor e causando um desequilíbrio contratual. Portanto, não há que se falar em nulidade da cláusula 15.1, mas entendo se tratar de abusividade do reajuste, em virtude da alteração de faixa etária do usuário, e, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. E, em decorrência da declaração de abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária do contrato, o consumidor deverá ser restituído, de forma simples, pelos eventuais valores pagos a maior, observado o prazo de prescrição trienal da interposição da demanda (todos os cálculos realizados em sede de cumprimento de sentença), acrescidos de juros e correção monetária já fixados em sentença. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES À LUZ DO CDC. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO PELO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES. RECURSO APELATÓRIO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. I - Embora o reajuste por faixa etária seja admitido, este deve obedecer a critérios objetivos e justos, sob pena de ser considerado abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor. II - Restou configurado o desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6º, III, do CDC. Afinal, o contrato em questão prevê formas de reajuste totalmente obscuras, de modo a impedir a exata compreensão por parte do consumidor. III - A incidência de reajustes excessivos na contribuição dos segurados, com base na mudança de faixa etária, fere tanto o equilíbrio contratual (a ponto de comprometer a permanência da relação contratual contrato) quanto a legislação consumerista, que proíbe práticas tendentes a causar desvantagem excessiva ao consumidor. IV - Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos. V - Diante do reconhecimento de abusividade de reajustes por faixa etária, deve ser adotado o entendimento firmado no recurso repetitivo julgado pelo STJ (REsp 1568244/RJ), o qual determina a apuração do percentual (adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco) em fase de cumprimento de sentença. VI - Recurso não provido por unanimidade. (TJ-PE - APL: 4122078 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2017) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 60423-59.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 60423-59.2018.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, para a) declarar nula a cláusula 13.2.1 do contrato que prevê reajuste por faixa etária; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a título de reajuste por faixa etária e a título de reajuste anual, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal; c) e, por conseguinte, inverter o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários de sucumbência no percentual de 20% por valor da condenação. Recife JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO (TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto. No tocante aos honorários advocatícios, em sede recursal, determino que haja majoração para o percentual de 15%, sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.” Desta forma, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, razão pela qual entendo que o Recurso Especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE