Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185281689, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000104-83.2024.8.17.6021 AUTOR(A): IZA MARIA BATISTA RIBEIRO DA SILVA
Vistos, etc... IZA MARIA BATISTA RIBEIRO DA SILVA promove AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da SUL AMÉRICA SAÚDE, ambas qualificadas, afirmando ser segurada da ré, precisar de tratamento para o coração, mas requerida se recusa ao atendimento, assim pede medidas judiciais, mais danos morais, atribuindo à causa valor de dez mil reais. Liminar deferida no plantão para o tratamento, como se vê em 16.08.24; justiça gratuita também deferida. Sul América informa que cumpriu a liminar, depois contestou a impugnar gratuidade da justiça, impugnar também o valor da causa, alegar carência de ação, e no mérito que o contrato de Da. Iza não prevê o tratamento pleiteado; requer perícia às fls. 123. Seguradora agravou ao Tribunal contra a liminar. Depois em 26.09.24 requereu prolação de sentença, sem mais provas a produzir. Autora replicou a defesa e também pediu sentença e multa contra a ré. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, passo a sentenciar como pediram as partes; destaco que ré pediu perícia na defesa, depois desistiu em 26.09.24, assim passo ao julgamento. Inicialmente mantenho justiça gratuita a Da. Iza nesta fase processual, sem prejuízo do art. 98, § 2º do CPC; mantenho o valor da causa atribuído na inicial, pois compatível com a demanda; rejeito a preliminar de carência de ação, pois o pedido é claro e fundamentado. No mérito temos ação ajuizada por Da. IZA em face de SUL AMERICA, objetivando compelir a ré a realizar o “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO de IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA POR CATETER (TAVI), como procedimentos indispensáveis, tudo sem nenhuma limitação ou exclusão”, uma vez que a manutenção da sua vida depende desse tratamento. Consta na inicial que a autora é pessoa idosa, de 66 anos (ID 179230725), titular de plano de saúde individual, contratado com a empresa ré, código de identificação nº 09003 1456 9987 0019, Básico, Produto 312, Cobertura Ambulatorial + Hospitar + Obstetrícia, Código Plano ANS 708700171786797 (ID 179230726), adimplente com as mensalidades (ID 179230728). Alega que é portadora de múltiplas comorbidades, como valvulopatia mitral e aórtica, renal crônica, já submetida duas vezes a cirurgia cardíaca, transplante renais e implante de marca-passo, evoluindo para insuficiência cardíaca congestiva. Afirma que foi submetida à avaliação diagnóstica, com exames específicos, que mostraram a válvula aórtica muito calcificada. Por se tratar de paciente idosa, com risco cirúrgico elevado para tratamento cirúrgico convencional, a equipe médica indicou como melhor tratamento a troca de válvula aórtica através de catéter, pois diminui o risco de morte e de complicações graves, quando comparado ao tratamento cirúrgico convencional. Assevera que foi devidamente solicitada a Sul América a troca valvar por TAVI – IMPLANTE TRANSCATETER DE VALVA AÓRTICA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA O RISCO DE MORTE IMINENTE, todavia, foi-lhe negado tal direito, sob o argumento de que não há cobertura para o referido procedimento, em razão de não ser o plano de saúde adaptado à Lei 9.656/98. Por fim, ressalta autora que a demora na assistência médica necessária agrava ainda mais o seu estado de saúde, ainda mais por se tratar de uma paciente idosa. E julgo que direito da autora é bom, como destacado na decisão que antecipou a tutela: “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados”. A cirurgia já foi realizada e autora afirma que houve demora em cumprimento da liminar, a pedir multa contra a ré; rejeito tal pedido, pois a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida; tal decisão não faz coisa julgada, e como a obrigação foi cumprida, deferir multa a Da. Iza é ensejar seu enriquecimento ilícito. Autora ainda pede danos morais o que rejeito, pois postura da ré não decorreu de má-fé, mas de zelo com os recursos de seus consumidores que Sul América administra; bem como de equivocada interpretação contratual; ainda: a sucumbência da operadora é repassada aos segurados com reajuste das mensalidades, pela solidariedade e sinistralidade do contrato, planos de saúde já estão caros demais em todo o país, assim para não onerar mais os consumidores da ré, nego os danos morais. Isto posto, rejeito os danos morais e julgo por sentença procedente o pedido, confirmo a liminar para condenar a ré ao custeio do tratamento cardíaco de Da. Iza, mais custas e honorários de 15% do valor da causa. Remeta-se cópia desta sentença ao eg. TJPE nos autos do agravo manejado pela seguradora. RECIFE, 25 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau