Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): J.V.S. CONSTRUCOES LTDA, JOAO VIANNEY DA SILVA, ELIANE MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIANA ANGELA DA SILVA EDITAL - LEILÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Carnaíba, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a EXECUTADO(A): J.V.S. CONSTRUCOES LTDA, JOAO VIANNEY DA SILVA, ELIANE MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIANA ANGELA DA SILVA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000, tramita a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000100-69.2018.8.17.2460, proposta por
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença/decisão/despacho de ID 189193245. Inteiro teor do ato judicial: DECISÃO
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Carnaíba Processo nº 0000100-69.2018.8.17.2460 Vistos etc. A parte exequente peticionou requerendo a designação de leilão eletrônico para fins de alienação do imóvel penhorado, bem ainda apresentou planilha atualizada. É o breve relato. DECIDO. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva nos processos judiciais e que o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial de expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que este procedimento promove maior possibilidade de êxito nas arrematações, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, visto que os interessados poderão oferecer lances em tempo real, de qualquer lugar onde se encontrarem, gerando maior transparência e democratização entre os interessados. O leilão judicial eletrônico revela-se menos oneroso ao devedor (art. 805, do CPC), fica assim justificada a escolha Leilão Judicial Eletrônico. Designo o Leiloeiro o Sr. Diogo Mattos Dias Martins, matrícula nº 381, JUCEPE, cabendo este as providencias constante no art. 884 ss, CPC. Assim, fixo a comissão do leiloeiro, a cargo do arremantante, no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns), caso seja efetivada, pois “a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a comissão do leiloeiro é devida somente em caso de aperfeiçoamento da arrematação. No caso, encerrada a execução por transação anterior à realização da hasta pública, tem-se por indevida a comissão do leiloeiro, por não formalizada a arrematação”. (Apelação Cível nº 0099054-37.2011.8.13.0479 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Marcos Vieira. j. 01.07.2015, Publ. 10.07.2015). Determino que a Diretoria Regional do Sertão providencie Edital, contendo os requisitos do art. 886, CPC, bem como o preço mínimo, que, na forma do art. 885, CPC, estabeleço em R$ 422.875,00 (quatrocentos e vinte e dois mil reais e oitocentos e setenta e cinco centavos), bem ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que a alienação seja efetivada, a contar da publicação desta, e a condição do pagamento que poderá ser efetuado mediante depósito judicial em 05 (cinco) dias do lance. Intime-se o leiloeiro, ora designado por este Juízo, por e-mail, para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá indicar data, hora e local para a realização do leilão. Com a aceitação e indicados pelo leiloeiro designado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. Carnaíba, 25 de novembro de 2024. Dr. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CLODOALDO DA SILVA FEITOZA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). CARNAÍBA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO QUERINO OLÍMPIO Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.