Juntada de Petição de manifestação (outras)13/04/2026, 13:01
Juntada de alvará (outros)26/03/2026, 16:53
Juntada de alvará (outros)26/03/2026, 16:53
Conclusos para despacho26/03/2026, 15:28
Expedição de Alvará.23/03/2026, 10:29
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAIVA MACEDO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:03
Expedição de Certidão.17/03/2026, 10:11
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial16/03/2026, 17:03
Juntada de Petição de petição (outras)16/03/2026, 17:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado12/03/2026, 21:32
Realizado Cálculo de Liquidação12/03/2026, 21:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)11/03/2026, 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)04/03/2026, 11:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/02/2026.23/02/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202621/02/2026, 00:11
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS19/02/2026, 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2026, 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2026, 06:17
Conclusos cancelado pelo usuário19/02/2026, 06:14
Conclusos para despacho19/02/2026, 06:14
Decisão Interlocutória de Mérito13/02/2026, 08:36
Conclusos para decisão11/02/2026, 10:09
Juntada de Petição de petição (outras)09/02/2026, 12:41
Juntada de Petição de petição (outras)09/02/2026, 12:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)06/02/2026, 07:35
Juntada de Petição de petição (outras)09/01/2026, 11:06
Juntada de Petição de petição (outras)07/11/2025, 09:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)24/10/2025, 12:28
Expedição de Certidão.22/10/2025, 13:45
Conclusos para despacho22/10/2025, 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)21/10/2025, 12:26
Expedição de Alvará.20/10/2025, 09:39
Expedição de Certidão.08/10/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2025, 13:43
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAIVA MACEDO em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)29/09/2025, 13:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.08/09/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202506/09/2025, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/09/2025, 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/09/2025, 14:12
Outras Decisões01/09/2025, 23:53
Conclusos para decisão01/09/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição (outras)26/08/2025, 13:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)26/08/2025, 09:51
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAIVA MACEDO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 00:02
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)04/08/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição (outras)04/08/2025, 12:20
Conclusos para despacho04/08/2025, 11:46
Expedição de Certidão.04/08/2025, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202530/07/2025, 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.30/07/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição (outras)23/07/2025, 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/07/2025, 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/07/2025, 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).23/07/2025, 09:25
Outras Decisões21/07/2025, 11:18
Expedido alvará de levantamento21/07/2025, 11:18
Conclusos para decisão21/07/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição (outras)17/07/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição (outras)16/07/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição (outras)29/06/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição (outras)25/06/2025, 22:04
Decorrido prazo de GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.06/06/2025, 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/06/2025 23:59.06/06/2025, 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAIVA MACEDO em 05/06/2025 23:59.06/06/2025, 00:03
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 05/06/2025 23:59.06/06/2025, 00:03
Conclusos para despacho16/05/2025, 08:01
Juntada de Petição de outros documentos15/05/2025, 11:48
Expedição de Certidão.08/05/2025, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.08/05/2025, 00:10
Conclusos cancelado pelo usuário07/05/2025, 14:03
Conclusos para despacho06/05/2025, 18:39
Expedição de Certidão.06/05/2025, 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/05/2025, 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/05/2025, 18:31
Juntada de Petição de petição (outras)05/05/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição (outras)05/05/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição (outras)03/05/2025, 17:19
Outras Decisões30/04/2025, 19:24
Expedido alvará de levantamento30/04/2025, 19:24
Conclusos para decisão29/04/2025, 14:46
Conclusos para despacho29/04/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição (outras)28/04/2025, 12:18
Outras Decisões24/04/2025, 16:22
Expedido alvará de levantamento24/04/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição (outras)09/04/2025, 13:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)07/04/2025, 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)04/04/2025, 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)04/04/2025, 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)04/04/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)01/04/2025, 20:46
Juntada de Petição de petição (outras)01/04/2025, 16:49
Conclusos para decisão31/03/2025, 14:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.27/03/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202527/03/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição (outras)25/03/2025, 20:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)25/03/2025, 14:38
Expedição de Ofício.23/03/2025, 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/03/2025, 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/03/2025, 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)13/03/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2025, 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)13/03/2025, 11:47
Outras Decisões12/03/2025, 14:25
Conclusos para decisão12/03/2025, 12:05
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAIVA MACEDO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)15/01/2025, 15:53
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAIVA MACEDO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2024, 05:02
Conclusos 510/12/2024, 12:46
Expedição de Certidão.10/12/2024, 12:45
Expedição de Carta.09/12/2024, 10:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.09/12/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014195-89.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS ESPÓLIO - REQUERIDO: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO, JUAREZ DE PAIVA MACEDO EXECUTADO(A): GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189973252, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de petitório de ID 188294508 no qual a exequente junta aos autos planilha atualizada de débito, no montante de R$ 259.503,57 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e sete centavos) e contrato de honorários advocatícios, requerendo a expedição de alvará de transferência para levantamento dos valores com a retenção de 20% (vinte por cento) em favor dos advogados da credora, à título de honorários. Tendo em vista que nos termos do art. 57, § 3º, I, da Lei Estadual nº 16.397/2018, tratando-se de quantia vultuosa, a liberação da quantia incontroversa pode dá-se imediatamente, sem a necessidade de prévia publicação da decisão que autorizar o seu levantamento, entendo que o valor atualizado não é incontroverso. Posto isto, determino o levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante a imediata expedição de alvará de transferência em benefício do exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS, até o limite do crédito incontroverso, R$ 145.351,12 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos), devendo ser transferido 20% (vinte por cento) deste valor para a conta de propriedade do ESCRITÓRIO GUEIROS FILIZOLA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e 80% (oitenta por cento) deste valor, para a conta de propriedade do CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS, ambas indicadas no petitório de ID 188294508, devendo o valor remanescente permanecer depositado em conta judicial até manifestação do executado. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca do petitório de ID 188294508 e a planilha de débito atualizada juntada aos autos ID 188294512. Por fim, tendo em vista que a empresa arrematante colacionou aos autos, o pagamento das custas devidas ID 189234699, cumpra-se imediatamente o decisum de ID 182166807 e expeça-se a carta de arrematação do imóvel objeto do leilão judicial. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau06/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2024, 11:49
Expedição de Certidão.05/12/2024, 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/12/2024, 10:48
Outras Decisões03/12/2024, 10:44
Conclusos 603/12/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição (outras)02/12/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2024, 17:11
Conclusos para despacho22/11/2024, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202422/11/2024, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.22/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO, JUAREZ DE PAIVA MACEDO EXECUTADO(A): GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187874786, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014195-89.2019.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petitório de ID 186863786 no qual o arrematante requer a expedição de alvará de transferência em favor do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MYKONOS, no valor de R$ 170.877,64 (cento e setenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), depositados à título de pagamento das parcelas do imóvel arrematado. Compulsando os autos, verifico que a arrematação do imóvel objeto do leilão judicial já foi homologada e declarada irretratável ID 182166807. Antes da expedição da carta de arrematação, o inventariante informou nos autos que por meio de acordo pactuado com o executado, já tomou posse do imóvel arrematado ID 184721800. Ainda, constato que a última planilha atualizada de débitos juntada pelo condomínio exequente, demonstra como montante devido o valor de R$ 145.351,12 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos) ID101308164. Tendo em vista que o presente feito
trata-se de arrematação a prazo, o art. 895 do CPC consigna que neste caso, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Logo, não há nenhum óbice para a liberação dos valores ao exequente, especialmente porque, com base nos artigos 895 e 905 do CPC, é possível a liberação dos valores já depositados até o limite do crédito do exequente, considerando que os pagamentos pertencem a ele até a satisfação integral do crédito. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS POR ARREMATANTE - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO EM ARREMATAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUCIONAL - ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CPC - INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Perfeita, acabada e irretratável a arrematação, com sua respectiva Carta, defere-se o levantamento do valor pago pelo arrematante ao exequente para satisfação do crédito. (TJ-SC - AI: 40221601520178240000 Joinville 4022160- 15.2017.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DO FIADOR. PAGAMENTO PARCELADO. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO ARREMATANTE. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 895 E 905 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5166513- 57.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 09/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Posto isto, DEFIRO o pedido do arrematante e determino o levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante a imediata expedição de alvará de transferência em benefício do exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS, até o limite do crédito atualizado do exequente, R$ 145.351,12 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos) devendo permanecer o excedente depositado em conta judicial. Ademais, cumpra-se o decisum de ID 182166807 e expeça-se a carta de arrematação do imóvel objeto do leilão judicial. Por fim, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15(quinze) dias. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Certidão.19/11/2024, 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/11/2024, 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/11/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2024, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito11/11/2024, 08:24
Conclusos para decisão08/11/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2024, 07:38
Juntada de Petição de petição (outras)28/10/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição (outras)14/10/2024, 12:12
Conclusos para despacho11/10/2024, 10:40
Expedição de Certidão.11/10/2024, 10:39
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAIVA MACEDO em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição (outras)09/10/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição (outras)09/10/2024, 08:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:12
Juntada de Petição de petição (outras)28/09/2024, 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.19/09/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.19/09/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO, JUAREZ DE PAIVA MACEDO EXECUTADO(A): GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182166807, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014195-89.2019.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petitório de ID 175500714 no qual o executado JORDANO JOSÉ DUARTE DE MACEDO apresenta impugnação à arrematação em face do auto de arrematação de ID 174881423, alegando excesso de execução, necessidade de avaliação do imóvel por especialista e preço vil, requerendo a anulação da arrematação. Devidamente intimado para manifestar-se, o exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, dando-se efetividade à arrematação realizada (ID 109983334). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. A impugnação é absolutamente genérica. Alegou o impugnante, apenas, que o débito condominial executado seria superior ao valor efetivamente devido, mas não apontou qual seria o valor que entende devido. É caso, portanto, de rejeição liminar (art. 525, § 5º, do CPC). Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Ainda, caso o excesso de execução não seja seu único fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. É a hipótese que deve ser aplicada no caso em comento, tendo em vista que o ora executado apresentou alegação genérica de excesso de execução, requerendo apenas que os autos sejam remetidos ao contador do juízo, o que não se justifica, uma vez que não apresenta memória de cálculo demonstrando o valor que entende devido. Posto isto, NÃO CONHEÇO do pedido de excesso de execução. Por outro lado, quanto ao pedido de envio dos autos para o contador do juízo, ainda que o artigo 873 do CPC não estabeleça prazo para a realização de nova avaliação, as partes foram regularmente intimadas tanto da avaliação quanto do próprio leilão, somente vindo a se insurgir após a arrematação, tornando preclusa a questão, nos termos do art. 507 do CPC que consigna que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL. NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO NCPC. A preclusão é a perda do direito de praticar ato processual. In casu, a decisão atacada remonta à decisão proferida retro pelo Magistrado singular, onde a questão quanto à nova avaliação foi objeto de enfrentamento. A parte agravante deixou de se manifestar em momento oportuno, o que restou na preclusão do ato, não sendo passível de rediscussão neste estágio processual. No mais, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082629585, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-11-2019) Ademais, não cuidou a parte impugnante de demonstrar a existência de erro na avaliação, ou demonstrar que houve realmente valorização do imóvel. Ainda, a arrematação não se deu por preço vil, já que o imóvel foi alienado por valor superior a 50% (cinquenta porcento), de modo que não se pode vislumbrar a alegada ofensa ao parágrafo único do art. 891 do CPC. Cumpre observar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que somente caracteriza preço vil o arremate por 50% (cinquenta porcento) do valor do imóvel praceado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA REVERSÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Esta egrégia Corte Superior tem entendido que a arrematação do bem por preço superior à metade do valor da avaliação, não evidencia a existência de preço vil. 3. Agravo Regimental desprovido." ( AgRg no Ag 1357814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) Aliás, o STJ já proferiu entendimento no sentido de admitir, conforme especificidades da lide, a arrematação mesmo em monta inferior a 50% (cinquenta porcento) do preço de avaliação do bem, in verbis: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, § ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo § único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1648020/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., J. 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Por fim, havendo divergência nos cálculos de liquidação apresentado pelas partes, que podem apurar valores superiores ou inferiores àqueles de fato devidos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais e do comando exequendo. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo. Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada. Este, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UN NIME. 1. Este Colegiado se filia a tese no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. 2. Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu. 3. Importante frisar que o Douto Magistrado de Piso, em virtude da divergência dos valores ofertados pelas partes, determinou remessa dos autos à Contadoria, oportunidade em que o Contador Judicial apresentou como devido valor correspondente a R$ 14.394,66 (catorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). 4. A esse respeito, ressalto a presunção de veracidade, ainda que relativa, de que goza as informações fornecidas pelo Contador, as quais só devem ser infirmadas mediante prova objetiva dos erros cometidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando a concordância da parte apelada com a quantia apontada pelo perito oficial, bem como a insubsistência das alegações produzidas pela parte apelante, razão pela qual concluo que acertou o juízo singular em homologar os cálculos fornecidos pelo expert judicial, não havendo reparo a ser feito em sua decisão sentencial. 5. Apelo desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4791877 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2017) Posto isto, INDEFIRO os pedidos do executado. Assim sendo, passo a análise do pedido de tutela apresentado pelo exequente. Através do petitório de ID 180545144 o exequente/arrematante informa que já despendeu a quantia de R$ 185.572,96 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), além de despesa mensal de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o imóvel arrematado. Deste modo, requer que lhe seja deferido a tutela para liminarmente emitir-se a carta de arrematação, bem como seja expedido o mandado de imissão de posse. DECIDO. Compulsando os autos, não restam dúvidas de que o exequente/arrematante vem efetuando em dia o pagamento das parcelas a que se obrigou quando da arrematação do imóvel. Ora., nos termos do art. 903 do CPC “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Além do mais, o fato do pagamento ser realizado em parcelas não configura óbice para o aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que se encontra previsto no art. 895, §1º do CPC. Deste modo, comporta deferimento o pedido do exequente de ver-se imitido na posse do imóvel, sobretudo porque realizou vultoso investimento para aquisição do bem e vem efetuando o pagamento das prestações a contento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 895, § 1º, e 901, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC/2015).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741034-7 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018) Posto isto, DEFIRO o pedido do exequente e homologo o auto de arrematação do imóvel, declarando-a perfeita, acabada e irretratável, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. E como consequência, determino a imediata expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do arrematante, observando-se a necessária constituição da correspondente hipoteca, nos termos do art. 895, § 1º do CPC, salvo se por outro motivo (que não a opção pelo pagamento parcelado do preço) o cumprimento destas medidas for impossível. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO, JUAREZ DE PAIVA MACEDO EXECUTADO(A): GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o/a arrematante/adjudicante/remitente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser expedida a Carta de Arrematação, ou Carta de Adjudicação, ou Carta de remição tudo de acordo com o inciso V, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Decisão ID. 182166807: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014195-89.2019.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petitório de ID 175500714 no qual o executado JORDANO JOSÉ DUARTE DE MACEDO apresenta impugnação à arrematação em face do auto de arrematação de ID 174881423, alegando excesso de execução, necessidade de avaliação do imóvel por especialista e preço vil, requerendo a anulação da arrematação. Devidamente intimado para manifestar-se, o exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, dando-se efetividade à arrematação realizada (ID 109983334). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. A impugnação é absolutamente genérica. Alegou o impugnante, apenas, que o débito condominial executado seria superior ao valor efetivamente devido, mas não apontou qual seria o valor que entende devido. É caso, portanto, de rejeição liminar (art. 525, § 5º, do CPC). Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Ainda, caso o excesso de execução não seja seu único fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. É a hipótese que deve ser aplicada no caso em comento, tendo em vista que o ora executado apresentou alegação genérica de excesso de execução, requerendo apenas que os autos sejam remetidos ao contador do juízo, o que não se justifica, uma vez que não apresenta memória de cálculo demonstrando o valor que entende devido. Posto isto, NÃO CONHEÇO do pedido de excesso de execução. Por outro lado, quanto ao pedido de envio dos autos para o contador do juízo, ainda que o artigo 873 do CPC não estabeleça prazo para a realização de nova avaliação, as partes foram regularmente intimadas tanto da avaliação quanto do próprio leilão, somente vindo a se insurgir após a arrematação, tornando preclusa a questão, nos termos do art. 507 do CPC que consigna que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL. NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO NCPC. A preclusão é a perda do direito de praticar ato processual. In casu, a decisão atacada remonta à decisão proferida retro pelo Magistrado singular, onde a questão quanto à nova avaliação foi objeto de enfrentamento. A parte agravante deixou de se manifestar em momento oportuno, o que restou na preclusão do ato, não sendo passível de rediscussão neste estágio processual. No mais, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082629585, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-11-2019) Ademais, não cuidou a parte impugnante de demonstrar a existência de erro na avaliação, ou demonstrar que houve realmente valorização do imóvel. Ainda, a arrematação não se deu por preço vil, já que o imóvel foi alienado por valor superior a 50% (cinquenta porcento), de modo que não se pode vislumbrar a alegada ofensa ao parágrafo único do art. 891 do CPC. Cumpre observar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que somente caracteriza preço vil o arremate por 50% (cinquenta porcento) do valor do imóvel praceado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA REVERSÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Esta egrégia Corte Superior tem entendido que a arrematação do bem por preço superior à metade do valor da avaliação, não evidencia a existência de preço vil. 3. Agravo Regimental desprovido." ( AgRg no Ag 1357814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) Aliás, o STJ já proferiu entendimento no sentido de admitir, conforme especificidades da lide, a arrematação mesmo em monta inferior a 50% (cinquenta porcento) do preço de avaliação do bem, in verbis: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, § ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo § único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1648020/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., J. 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Por fim, havendo divergência nos cálculos de liquidação apresentado pelas partes, que podem apurar valores superiores ou inferiores àqueles de fato devidos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais e do comando exequendo. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo. Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada. Este, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UN NIME. 1. Este Colegiado se filia a tese no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. 2. Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu. 3. Importante frisar que o Douto Magistrado de Piso, em virtude da divergência dos valores ofertados pelas partes, determinou remessa dos autos à Contadoria, oportunidade em que o Contador Judicial apresentou como devido valor correspondente a R$ 14.394,66 (catorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). 4. A esse respeito, ressalto a presunção de veracidade, ainda que relativa, de que goza as informações fornecidas pelo Contador, as quais só devem ser infirmadas mediante prova objetiva dos erros cometidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando a concordância da parte apelada com a quantia apontada pelo perito oficial, bem como a insubsistência das alegações produzidas pela parte apelante, razão pela qual concluo que acertou o juízo singular em homologar os cálculos fornecidos pelo expert judicial, não havendo reparo a ser feito em sua decisão sentencial. 5. Apelo desprovido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4791877 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2017) Posto isto, INDEFIRO os pedidos do executado. Assim sendo, passo a análise do pedido de tutela apresentado pelo exequente. Através do petitório de ID 180545144 o exequente/arrematante informa que já despendeu a quantia de R$ 185.572,96 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), além de despesa mensal de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o imóvel arrematado. Deste modo, requer que lhe seja deferido a tutela para liminarmente emitir-se a carta de arrematação, bem como seja expedido o mandado de imissão de posse. DECIDO. Compulsando os autos, não restam dúvidas de que o exequente/arrematante vem efetuando em dia o pagamento das parcelas a que se obrigou quando da arrematação do imóvel. Ora., nos termos do art. 903 do CPC “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Além do mais, o fato do pagamento ser realizado em parcelas não configura óbice para o aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que se encontra previsto no art. 895, §1º do CPC. Deste modo, comporta deferimento o pedido do exequente de ver-se imitido na posse do imóvel, sobretudo porque realizou vultoso investimento para aquisição do bem e vem efetuando o pagamento das prestações a contento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 895, § 1º, e 901, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC/2015).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741034-7 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018) Posto isto, DEFIRO o pedido do exequente e homologo o auto de arrematação do imóvel, declarando-a perfeita, acabada e irretratável, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. E como consequência, determino a imediata expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do arrematante, observando-se a necessária constituição da correspondente hipoteca, nos termos do art. 895, § 1º do CPC, salvo se por outro motivo (que não a opção pelo pagamento parcelado do preço) o cumprimento destas medidas for impossível. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2024, 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2024, 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2024, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito13/09/2024, 12:43
Conclusos para decisão13/09/2024, 12:25
Cancelada a movimentação processual13/09/2024, 12:20
Desentranhado o documento13/09/2024, 12:20
Conclusos para o Gabinete13/09/2024, 08:56
Conclusos para decisão12/09/2024, 12:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)06/09/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição (outras)29/08/2024, 11:33
Conclusos para o Gabinete23/08/2024, 21:29
Processo Reativado23/08/2024, 21:28
Arquivado Definitivamente23/08/2024, 21:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)21/08/2024, 15:57
Alterada a parte20/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO, JUAREZ DE PAIVA MACEDO EXECUTADO(A): GRACINEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) E
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014195-89.2019.8.17.200120/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/08/2024, 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/08/2024, 15:09
Expedição de Certidão.19/08/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição (outras)13/08/2024, 11:17
Outras Decisões12/08/2024, 10:59
Conclusos para decisão09/08/2024, 09:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)15/07/2024, 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)10/07/2024, 20:37
Juntada de Petição de petição (outras)09/07/2024, 11:46
Conclusos para o Gabinete08/07/2024, 16:41
Expedição de Certidão.08/07/2024, 16:40
Juntada de Outros documentos04/07/2024, 11:50
Conclusos cancelado pelo usuário04/07/2024, 11:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)11/06/2024, 12:16
Conclusos para o Gabinete29/05/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado27/05/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)23/05/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2024, 14:52
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:22
Expedição de Certidão.11/04/2024, 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:09
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 04:11
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 12:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYKONOS em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 02:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).25/03/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição (outras)22/03/2024, 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).20/03/2024, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito13/03/2024, 18:26
Conclusos para decisão13/03/2024, 12:40
Decorrido prazo de CLAUDIO GADELHA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 04:24
Conclusos para o Gabinete25/01/2024, 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)24/01/2024, 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).04/12/2023, 10:17
Expedição de Certidão.04/12/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2023, 09:08
Expedição de Certidão.01/12/2023, 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).01/12/2023, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito01/12/2023, 13:49
Conclusos para decisão01/12/2023, 13:11
Conclusos para o Gabinete01/12/2023, 13:11
Expedição de Certidão.08/11/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 10:10
Juntada de Petição de outros documentos06/11/2023, 14:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).31/10/2023, 08:44
Expedição de Certidão.31/10/2023, 08:43
Juntada de Petição de guia30/10/2023, 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).26/10/2023, 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).26/10/2023, 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).26/10/2023, 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).26/10/2023, 11:47
Expedição de Certidão.26/10/2023, 11:40
Dados do processo retificados26/10/2023, 11:39
Alterada a parte26/10/2023, 11:39
Processo enviado para retificação de dados26/10/2023, 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).26/10/2023, 11:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)26/10/2023, 10:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)26/10/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição (outras)26/10/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição (outras)18/10/2023, 13:06
Expedição de intimação (outros).16/10/2023, 15:20
Expedição de Certidão.16/10/2023, 15:18
Dados do processo retificados16/10/2023, 15:17
Alterada a parte16/10/2023, 15:16
Processo enviado para retificação de dados16/10/2023, 15:15
Expedição de intimação (outros).11/10/2023, 09:50
Outras Decisões28/09/2023, 11:01
Conclusos para julgamento28/09/2023, 09:53
Conclusos para o Gabinete27/09/2023, 10:58
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 06:16
Juntada de Petição de ações processuais\diligência29/08/2023, 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2023, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2023, 13:08
Expedição de mandado\mandado (outros).16/08/2023, 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)16/08/2023, 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2023, 10:02
Expedição de Certidão.16/08/2023, 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).21/07/2023, 12:32
Juntada de Termo de Penhora20/06/2023, 11:40
Alterada a parte20/06/2023, 09:42
Expedição de Certidão.20/06/2023, 09:39
Alterada a parte20/06/2023, 09:36
Outras Decisões18/05/2023, 21:21
Conclusos para decisão17/05/2023, 20:47
Conclusos para o Gabinete10/03/2023, 11:27
Expedição de Carta rogatória.10/03/2023, 11:27
Juntada de Petição de outros (documento)01/02/2023, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito25/01/2023, 09:31
Conclusos para decisão22/01/2023, 23:39
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)31/07/2022, 00:00
Conclusos para o Gabinete29/07/2022, 11:44
Expedição de intimação.29/07/2022, 11:43
Juntada de Petição de outros (petição)15/07/2022, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito14/07/2022, 11:47
Conclusos para decisão13/07/2022, 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação17/03/2022, 14:47
Conclusos para o Gabinete08/03/2022, 11:13
Expedição de Certidão.08/03/2022, 11:12
Expedição de intimação.08/03/2022, 11:07
Juntada de Petição de outros (petição)24/02/2022, 11:44
Despacho - OS CGJ 05/201923/02/2022, 10:02
Conclusos para decisão03/11/2021, 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação26/10/2021, 12:42
Expedição de Ofício.26/10/2021, 10:10
Juntada de Petição de outros (documento)14/09/2021, 12:00
Despacho - OS CGJ 05/201908/09/2021, 11:55
Conclusos para decisão27/07/2021, 10:57
Expedição de Certidão.27/07/2021, 10:55
Expedição de Certidão.23/10/2020, 10:45
Expedição de Ofício.23/07/2020, 14:37
Expedição de intimação.23/07/2020, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito09/07/2020, 13:29
Conclusos para decisão11/06/2020, 12:18
Expedição de Certidão.11/06/2020, 12:18
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito29/04/2020, 11:48
Conclusos para decisão21/01/2020, 10:47
Dados do processo retificados21/01/2020, 10:47
Expedição de Certidão.21/01/2020, 10:46
Processo enviado para retificação de dados21/01/2020, 10:18
Juntada de Petição de petição15/01/2020, 13:31
Proferido despacho de mero expediente10/01/2020, 12:07
Conclusos para despacho04/09/2019, 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2019, 10:14
Juntada de Petição de diligência21/08/2019, 10:14
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 16:39
Juntada de Petição de outros (petição)20/08/2019, 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2019, 14:48
Expedição de intimação.16/08/2019, 10:04
Decorrido prazo de JORDANO JOSE DUARTE DE MACEDO em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 00:30
Juntada de Petição de diligência02/08/2019, 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/08/2019, 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento19/07/2019, 08:51
Expedição de intimação.20/06/2019, 07:36
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)20/06/2019, 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento20/06/2019, 07:36
Expedição de citação.04/04/2019, 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento04/04/2019, 07:23
Expedição de intimação.04/04/2019, 07:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência03/04/2019, 12:09
Conclusos para despacho25/03/2019, 07:28
Juntada de Petição de petição15/03/2019, 11:24
Proferido despacho de mero expediente11/03/2019, 11:33
Juntada de Petição de outros (petição)22/02/2019, 15:13
Conclusos para decisão21/02/2019, 16:05
Distribuído por sorteio21/02/2019, 16:05