Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES EXECUTADO(A): ANTONIO CRISPIM DA HORA DECISÃO R. h.: Primeiramente, hei de rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva invocada pelo executado, visto que, conforme fartamente demonstrado nos autos, o imóvel condominial do qual emanou o débito exequendo foi adquirido pelo mesmo junto à pessoa de Arleide Maria da Silva no longínquo dia 25/03/2005, tendo sido o mesmo devidamente imitido na posse do respectivo imóvel, sendo assim o mesmo parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva. E, quanto ao curso do feito, vê-se que o executado, conquanto devidamente citado, deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, no importe de R$ 9.120,87, sendo obrigatória a segurança do juízo como condição para a apresentação de embargos à execução, conforme entendimento firmado através do Enunciado nº 117 do FONAJE. Por tal, cabível a penhora prioritária em dinheiro através do sistema SISBAJUD. Em face disso, penhorada foi apenas a quantia parcial de R$ 439,20 em contas de depósito bancário existentes em nome do executado, restando ainda em favor do(a) exequente um saldo credor remanescente de R$ 8.681,67. E, considerando que a referida penhora via sistema SISBAJUD não alcançou o valor total do débito exequendo, mostra-se cabível a penhora de veículo através do sistema RENAJUD, o qual demonstra existir em nome do executado o seguinte veículo: GM/CORSA GL – Ano 1997/1998 – Placa: KJC-4502/PE – Chassi: 9BGSE80NWV642968 – Endereço/DETRAN/PE: Rua Ana Carneiro de Albuquerque, s/nº, Tejipió, Recife/PE, CEP: 50920-400.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0011914-48.2023.8.17.8201
Diante do exposto, nos termos do art. 835, I e IV, do CPC, procedo nesta data à penhora da referida quantia de R$ 439,20 e do aludido veículo, determinando a indisponibilidade de tais bens até ulterior deliberação deste juízo, devendo a Secretaria expedir o competente mandado para fins de avaliação do referido veículo, com posterior intimação do executado para, querendo, tomando conhecimento das aludidas penhoras (SISBAJUD e RENAJUD), apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias, sob as penas da lei. Outrossim, faça-se constar do mandado que, não encontrado o referido para avaliação, que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito exequendo, no valor remanescente de R$ 8.681,67, com posterior intimação do executado para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução, sob as penas da lei. Recife/PE, 24 de outubro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito