Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA – extinção com resolução do mérito
autor: “Paciente portador de leucemia mielóide crônica (CID C92.1) com indicação de iniciar imatinibe, esquema de primeira linha conforme toda literatura médica sendo diário e contínuo até a progressão ou toxicidade”. A médica ainda informa e que a não viabilização do medicamento pode resultar no agravamento do quadro do paciente vindo a ocasionar a morte, nos exatos termos: “Solicito autorização deste inibidor de tirosina quinase com urgência, para evitar a progressão da doença para a fase acelerada ou agudizada, o que acarretaria risco de vida ao paciente” Em contrapartida, o réu alegou, em sua defesa, que a recusa decorre da ausência de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar, alegando que a apólice do autor é anterior às Lei 9.656/98 e não foi adaptada. Ocorre que a ausência de obrigatoriedade não é causa suficiente para a recusa na medida em que compete ao réu arcar com os valores destinados ao diagnóstico e tratamento, desde que devidamente liberados pela Agência Nacional de Saúde, tal como ocorre no caso. Além disso, impende ressaltar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, ou seja, caso o tratamento da parte autora não se enquadre exatamente nas hipóteses previstas naquele rol, tal não configura óbice do seu custeio pela operadora de plano de saúde. Em consonância com este entendimento, uníssono no STJ, foi publicada a Lei nº 14.454/2022 que adicionou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, onde reafirmam o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Vejamos: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Acrescento que, no caso em tela, o autor comprovou por meio de laudo médico a necessidade do medicamento IMATINIBE para o tratamento de sua doença. A negativa da requerida, portanto, configura abusividade, devendo ser compelida a fornecer o medicamento ao autor. Com relação aos danos morais, no caso em comento, são in re ipsa, ante a negativa da operadora ré em fornecer o medicamento requerido, imprescindível para tratar a patologia da parte autora, fato que extrapola o mero aborrecimento, estando evidente o abalo à sua dignidade, traduzida nos sentimentos de angústia e sofrimento, ensejando a reparação pelo dano moral experimentado. Assim, considerando que o dano moral, neste caso, embora não tenha como foco a honra ou imagem da vítima, decorre do mal físico que lhe foi causado, torna-se prudente convir que a situação da parte autora diante da negativa da ré não se configurou compatível com a necessidade de seu tratamento. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano, a intensidade do dolo ou culpa, bem como a possibilidade econômica das partes. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), com as seguintes finalidades: a) compensatória à vítima pela lesão à honra e à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro; b) pedagógica, com o fito de evitar que condutas abusivas sejam novamente praticadas em detrimento de outros consumidores. Por conseguinte, em casos como tais, deve o julgador utilizar o critério da razoabilidade, aferindo as causas e consequências do ato ilícito. Face ao exposto, e atento a tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito para: - CONFIRMAR, tornando definitiva, a decisão que deferiu a tutela de urgência ID 179386143, conforme prescrito em laudo médico atualizado; - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar ao demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090321-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO LUCAS PRAGANA Vistos etc. CARLOS ALBERTO LUCAS PRAGANA, brasileiro, artista plástico, inscrito no CPF/MF sob o nº 138.463.704-44, residente e domiciliado na Rua Doutor Augusto Cavalcante, nº 50, Pina, Recife/PE, CEP 51.011-430 ingressou, através de advogada regularmente constituída, com a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela em face da BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.693.118/0036-90, com sede na Avenida República do Líbano, nº 251, Sala 251, Torre E, Pina, Recife/PR, CEP 51.110-160, com o objetivo de compelir a requerida a fornecer/custear o medicamento prescrito pela médica que o assiste. Diz o autor, em apertada síntese, que é contratante dos serviços oferecidos pela empresa ré e foi diagnosticado com a doença Leucemia Mieloide Crônica (CID C.92.1). Em razão do seu quadro clínico, a médica que o assiste prescreveu a medicação de uso diário e contínuo, chamada IMATINIBE (Inibidor de Tirosina Quinase). Diante da urgência, solicitou à Seguradora ré o fornecimento dessa medicação, no entanto a mesma negou, sob fundamento de ausência de cobertura. Traz, ainda, que é um medicamento de suma importância a fim de evitar a progressão da doença. Requereu fosse deferida a tutela de urgência a fim de compelir o Requerido a custear o medicamento como prescrito por prazo indeterminado. No mérito, a confirmação da tutela, a condenação em danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 179046392 a 179046409. Concedida a tutela de urgência (Decisão ID 179386143). Posteriormente, a Demandada deduziu sua defesa através de Contestação (ID 182521367), com documentos de id. 182521370 a 182521381. Réplica no ID. 187264394. Os autos me foram apresentados. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte demandante submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de que o Plano de Saúde Requerido seja compelido a lhe fornecer o fármaco prescrito pela profissional que o assiste, in casu IMATINIBE (Inibidor de Tirosina Quinase), conforme Laudo e prescrições de ID 179046408 a 179046406, subscritos pela Dra. Patrícia Markman, CRMPE 8877, indispensável para o tratamento de sua enfermidade. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à colação os elementos de ID 179046392 a 179046409. Consoante outrora asseverado, a demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação de (ID 182521367). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, que não há previsão contratual para pagamento ou reembolso de medicamentos fornecidos por entidade hospitalar, quando não se destinarem para tratamento de urgência, ou quando a utilização ocorrer fora do período de internação hospitalar e que a apólice do autor é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptada. Argumenta a não ocorrência de danos morais, e pede a improcedência da ação. De início, cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. É cediço que os contratos de plano de saúde são considerados como especialíssimos, diante do relevante objeto que envolvem, qual seja, os riscos futuros envolvendo a saúde do consumidor e de sua família, dependentes ou beneficiários (conforme: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 411). De fato, "(...) Não se pode reduzir tais contratos aos padrões dos negócios governados apenas pela lógica dos lucros. É preciso ir além, enxergar um pouco mais alto, no sistema jurídico-normativo, e deixar-se iluminar pelos princípios que se radicam na dignidade da pessoa humana, hoje subordinada à condição constitucional de fundamento da República (artigo 1º, caput, III, da Constituição), e perante a qual devem justificar-se as normas jurídicas e toda a juridicidade" (CASTANHEIRA, Neves. Questão-de-Facto – Questão de Direito. Coimbra: 1967, p. 507). Ainda, vale lembrar que o contrato de plano de saúde, diante da relação de dependência que cria, "É um bom exemplo de contrato cativo de longa duração a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, sua família ou beneficiários" (MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., p. 498). Assim, cumpre destacar que, por tal motivo, a jurisprudência vem exigindo das operadoras "(...)uma boa-fé extremamente qualificada", o que decorre da contraposição entre "(...)um profissional, a operadora, seguradora ou hospital, perante um leigo em situação especial de vulnerabilidade (diante da doença e da morte)", que se traduz num atuar com observância do (...) cumprimento do dever de informação, cooperação e cuidado" (MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., pp. 400 e 402). Neste sentido, "(...) A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado" (STJ – 4ª T. – REsp 418.572/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 10.03.2009 – DJe 30.03.2009 – sem sublinha no original). Feitos tais esclarecimentos iniciais necessários, verifica-se que, quanto à matéria de mérito, as justificativas apresentadas pela empresa ré não têm como ser aceitas. A recusa da demandada destoa da finalidade do contrato, relacionado com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos que integram os “direitos fundamentais” protegidos pela Constituição Federal. Há que se relevar o laudo médico de ID 179046408 a 179046406, subscrito pela Hematologista Dra. Patrícia Markman CRM 8877-PE que, analisando o grave quadro clínico do requerente, prescreveu a medicação ora almejada (IMATINIBE (Inibidor de Tirosina Quinase), a ser ministrado por tempo indeterminado. É de se destacar o que trouxe o referido laudo acerca da enfermidade do intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife- PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito