Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): HUGO JORDAO ULISSES, NEUSA DE OLIVEIRA JORDAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190012335, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049613-21.2012.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de petição de id. 170905778, na qual o executado Hugo Jordão Ulisses argui a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando não possuir conta ou qualquer bem passível de penhora a fim de satisfazer o crédito exequendo, que o processo já tramita há mais de 12 anos, e que a exequente apresenta sempre os mesmos requerimentos sem sucesso. Aduz que despacho da 1ª Vara de Execução de Títulos já dispõe sobre a possibilidade de decurso do prazo prescricional, após decurso de prazo de suspensão previsto no §1º do artigo 921 do CPC, independente de nova intimação das partes. Afirma que o processo de execução não pode se eternizar, requerendo o reconhecimento da prescrição e decretação imediata, com dispensa da suspensão de 1 ano do processo. Alternativamente, pede a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com arrimo no artigo 921 do CPC, e que retomado o curso do processo seja declarada a prescrição haja vista que o decurso do prazo inicia a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, alegando que a execução, ajuizada em 08/2012 ocorreu pelo inadimplemento de contratos de bolsa estudantil rotativa e que na primeira tentativa de citação o executado Hugo foi devidamente citado em 14/2/2013. Afirmou que teve ciência do óbito da outra executada e pediu prazo para localizar a certidão de óbito, além de requerer a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado Hugo, que foi frustrada, sendo seguida de pedido de pesquisa de veículos, na sequência de bens pelo sistema Infojud, tendo juntado aos autos, então certidão de óbito da executada Neusa. Destes atos houve uma sequência de novas tentativas de encontrar bens do devedor sem sucesso até o presente momento. Alegou que o prazo prescricional quinquenal, no caso dos contratos executados, contam do último vencimento da parcela de cada contrato, apresentando tabela na qual comprova que quando do ajuizamento da demanda não havia transcorrido o prazo prescricional de nenhum dos contratos. Com relação à prescrição intercorrente, arguiu que o instituto só ocorre se houver inércia, desídia da parte exequente para dar prosseguimento no processo, o que afirma que não ocorreu, haja vista que em momento algum deixou de impulsionar a execução. Aduziu que o processo em momento algum foi suspenso e que não houve arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, não sendo possível a declaração de prescrição intercorrente. Requereu o prosseguimento da ação com pesquisa de bens junta à Censec para pesquisa de bens do executado Hugo, e a inclusão dos herdeiros da executada falecida qualificados na petição de id. 182278973, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação daqueles. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constato que razão não assiste ao executado, haja vista que a parte exequente não deixou de atender a qualquer chamamento judicial ou providenciar as diligências que lhe competiam nos presentes autos, não sendo, portanto, razoável falar-se em prescrição intercorrente. Os períodos de estagnação do processo deveu-se exclusivamente à demora de resposta a seus requerimentos por parte do poder judiciário, assoberbado diante do grande número de processo, não sendo, portanto, razoável, que seja punido por morosidade a que não deu causa, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido é que vêm decidindo os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÂO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC). (TJ-MG - AC: 10079150424137001 Contagem, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não restou observado na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424951 MS 2019/0002494-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Ante todo o exposto, REJEITO o pedido de declaração de prescrição intercorrente. Por outro lado, não cabe ao executado o pedido de suspensão do processo, sendo faculdade do exequente seu prosseguimento até a satisfação do crédito exequendo. Com relação aos pedidos da exequente, indefiro o pedido de pesquisa junto ao Censec, a uma porque a informação que pretende obter é pública e não necessita da ingerência do poder judiciário para a obter, e, a duas, porque este juízo não possui acesso ao referido sistema. De outra banda, determino a intimação da exequente para que comprove a condição de herdeiros da executada falecida, das pessoas indicadas na petição em análise. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 14 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau