Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE
APELADO: IRACEMA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuido de analisar recurso de agravo interno (ID 37768010) interposto contra decisão terminativa (ID 36987363), por meio da qual rejeitei os embargos de declaração então opostos, diante da inexistência de vícios de declaração – ocasião em que mantive a decisão de ID 27724658, em que não conheci do recurso de apelação interposto, ante a ocorrência de deserção. Em suas razões, a parte agravante argumenta que a decisão anterior se baseou em uma premissa errada ao considerar o recurso deserto. Sustenta que o relator decidiu que o preparo deveria ser complementado conforme o valor atualizado da condenação, mas a entidade já havia realizado o recolhimento desse preparo, conforme determinado na intimação, totalizando R$ 755,40. O agravante destaca que, após calcular o valor total da condenação em R$ 34.536,69, a guia gerada automaticamente indicou um valor complementar de R$ 280,70, que foi pago de forma tempestiva. Assim, o agravante pede a reforma da decisão, afirmando que não houve deserção, uma vez que o preparo foi recolhido de acordo com as orientações do juízo. Contrarrazões em ID 39005086. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Em atenta análise dos autos, verifico que assiste razão ao recorrente. Com efeito, após despacho desta relatoria (ID 21422266) para complementação do preparo recursal, outrora efetuado sobre a base de cálculo de R$ 25.179,77 (ID 21422262), o apelante procedeu à devida complementação do preparo recursal, nos termos da condenação havida em sentença, consoante se vê da guia complementar de ID 27619631, com valor declarado de R$ 34.536,69. Destarte, patente o ERRO MATERIAL na decisão de ID 27724658, por meio da qual não conheci do recurso de apelação.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0031190-12.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Diante do exposto, em exercício de JUÍZO DE RETRATAÇÃO legalmente previsto (CPC, art. 1.021, § 2º), revejo o posicionamento manifestado anteriormente para ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO e determinar o seu regular processamento. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, à conclusão, para julgamento do recurso principal. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04 / 09