Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA APELADO(A): MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0067765-82.2022.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. P. e I. Elio Braz Mendes Relator substituto