Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDA: ALINE DE MEDEIROS MELO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONCURSO PÚBLICO. GRAVIDEZ. EXAME MÉDICO DE RADIOGRAFIA. NÃO APRESENTAÇÃO. RISCO AO FETO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a apelada faz jus a nomeação para o cargo de Médica Legista da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. 3. Configura-se uma grave ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia exigir da autora a realização de exames radiologicos em estado gestacional, o que lhe poderia ocasionar graves riscos à saúde ou à saúde e a vida do bebê que carregava em seu ventre. 4. A Constituição Federal no art. 6º ao tutelar a maternidade, a família e a vida, atribui à condição de gestante proteção constitucional especial, não sendo razoável expor candidata em estado gravídico comprovado a se submeter a exame médico com potencial de ameaçar o seu estado de saúde e pôr em risco o bem-estar do nascituro. 5. Vale ressaltar que a autora em nenhum momento busca a declaração de nulidade de qualquer item previsto no edital, mas tão somente requer que lhe seja permitida a continuidade no certame, pois, conforme laudos médicos anexados aos fólios eletrônicos, a apelada possui condições de exercer as atividades previstas para o cargo para o qual concorreu. 6. Sabe-se que a Administração Pública está vinculada a princípios constitucionais esculpidos no art. 37 da Constituição Federal, sobretudo os princípios da impessoalidade e da moralidade administarativa. O inciso I do mencionado artigo determina que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. A norma constitucional pretende, dentre outras finalidades, dispensar tratamento igualitário a todos os candidatos ao preenchimento de cargos ou empregos públicos, cuja investidura se dá através do concurso público. 7. Os princípios que norteiam a realização de concurso público, segundo os quais o edital é o instrumento que determina regras na relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos, e se pautando, também, nos princípios da isonomia e imparcialidade. 8. Analisando as razões de fato e de direito expostas nestes autos, tenho que eliminação da candidata se mostra desprovida de razoalibidade, mormente as doenças “incapacitantes” não trazem qualquer limitação à capacidade funcional da autora, conforme laudos emitidos por especialistas. 9. Restou incontroverso que a patologia que deu ensejo à suposta inaptidão da demandante não a impede de exercer a função para a qual concorreu, visto que logrou êxito no exame de aptidão física, prova em que muitos candidatos são eliminados por não gozarem de boa saúde ou não estarem devidamente preparados, bem como foi aprovada no Curso de Formação. 6. NÃO CONHECIDO o recurso de apelação, por intempestivo. 7. Remessa necessária desprovida, para determinar a nomeação da parte autora para o cargo de Médica Legista da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, concurso público aberto pelo Edital nº 1 – SDS/PE – Polícia Científica, de 04 de abril de 2016, posto aprovada no Curso de Formação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 8. Decisão unânime.” (original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 291 e 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando não ser a presente causa de proveito econômico imediatamente aferível. Assim, busca corrigir o valor da causa para patamares condizentes com a natureza da ação. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo satisfeito. Brevemente relatado, decido. Da ausência de prequestionamento. De início, da leitura do acórdão recorrido, no tocante ao desrespeito aos artigos supramencionados, não houve qualquer debate entre os julgadores deste Tribunal, tampouco foi suscitado em sede de embargos de declaração, atraindo ao presente caso os Enunciados 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis por analogia. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. (...)” (original sem destaques) (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018 – trecho de ementa) “(...) O conteúdo normativo dos artigos de lei federal tido por violados não foi efetivamente analisado pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. (...)” (original sem destaques) (STJ – 1ª T., AgInt no REsp 1538185/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/08/2019 – trecho de ementa) Assim, para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal. É fundamental haver decisão segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como exercer juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Assim, a pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Por fim, aplicadas súmulas impeditivas de admissão do presente recurso – Súmulas 282 e 356, do STF, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF. Com efeito, trago à colação o seguinte precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 109 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI. Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VII. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII. Agravo Interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDA: ALINE DE MEDEIROS MELO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONCURSO PÚBLICO. GRAVIDEZ. EXAME MÉDICO DE RADIOGRAFIA. NÃO APRESENTAÇÃO. RISCO AO FETO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a apelada faz jus a nomeação para o cargo de Médica Legista da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. 3. Configura-se uma grave ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia exigir da autora a realização de exames radiologicos em estado gestacional, o que lhe poderia ocasionar graves riscos à saúde ou à saúde e a vida do bebê que carregava em seu ventre. 4. A Constituição Federal no art. 6º ao tutelar a maternidade, a família e a vida, atribui à condição de gestante proteção constitucional especial, não sendo razoável expor candidata em estado gravídico comprovado a se submeter a exame médico com potencial de ameaçar o seu estado de saúde e pôr em risco o bem-estar do nascituro. 5. Vale ressaltar que a autora em nenhum momento busca a declaração de nulidade de qualquer item previsto no edital, mas tão somente requer que lhe seja permitida a continuidade no certame, pois, conforme laudos médicos anexados aos fólios eletrônicos, a apelada possui condições de exercer as atividades previstas para o cargo para o qual concorreu. 6. Sabe-se que a Administração Pública está vinculada a princípios constitucionais esculpidos no art. 37 da Constituição Federal, sobretudo os princípios da impessoalidade e da moralidade administarativa. O inciso I do mencionado artigo determina que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. A norma constitucional pretende, dentre outras finalidades, dispensar tratamento igualitário a todos os candidatos ao preenchimento de cargos ou empregos públicos, cuja investidura se dá através do concurso público. 7. Os princípios que norteiam a realização de concurso público, segundo os quais o edital é o instrumento que determina regras na relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos, e se pautando, também, nos princípios da isonomia e imparcialidade. 8. Analisando as razões de fato e de direito expostas nestes autos, tenho que eliminação da candidata se mostra desprovida de razoalibidade, mormente as doenças “incapacitantes” não trazem qualquer limitação à capacidade funcional da autora, conforme laudos emitidos por especialistas. 9. Restou incontroverso que a patologia que deu ensejo à suposta inaptidão da demandante não a impede de exercer a função para a qual concorreu, visto que logrou êxito no exame de aptidão física, prova em que muitos candidatos são eliminados por não gozarem de boa saúde ou não estarem devidamente preparados, bem como foi aprovada no Curso de Formação. 6. NÃO CONHECIDO o recurso de apelação, por intempestivo. 7. Remessa necessária desprovida, para determinar a nomeação da parte autora para o cargo de Médica Legista da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, concurso público aberto pelo Edital nº 1 – SDS/PE – Polícia Científica, de 04 de abril de 2016, posto aprovada no Curso de Formação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 8. Decisão unânime.” (original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º (princípio da separação dos poderes) e 37, caput e inciso II (princípio da legalidade administrativa), ambos da CF, além da contrariedade ao disposto na tese definida para o Tema 485, do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido ao rito da repercussão geral. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a conclusão adotada pela banca examinadora de concurso público. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo satisfeito. Brevemente relatado, decido. Da ausência de prequestionamento. De início, da leitura do acórdão recorrido, no tocante ao desrespeito aos artigos supramencionados, não houve qualquer debate entre os julgadores deste Tribunal, tampouco foi suscitado em sede de embargos de declaração, atraindo ao presente caso os Enunciados 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF): “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (ARE 1102659 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) Assim, para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal. É fundamental haver decisão segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como exercer juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse sentido, a pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria, inviabilizando o acesso do recorrente ao STF pela via do presente recurso extraordinário. Ademais, o acórdão recorrido não trata precisamente do Tema 485, do STF, acerca da possibilidade de o Poder Judiciário substituir os critérios de avaliação da banca examinadora, conforme exposto pelo recorrente, razão pela qual não se insere ao presente caso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 10020-23.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. Foi proposta ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência pela particular, ora recorrida, a fim de ser garantida sua participação nas demais fases do concurso do qual fora desclassificada, por não se submeter a exame médico de radiografia em razão de seu estado gravídico e da exposição do feto à radiação. O órgão colegiado manteve a sentença determinando a nomeação da recorrida, pois fora aprovada no curso de formação. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) _________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 10020-23.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. Foi proposta ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência pela particular, ora recorrida, a fim de ser garantida sua participação nas demais fases do concurso do qual fora desclassificada, por não se submeter a exame médico de radiografia em razão de seu estado gravídico e da exposição do feto à radiação. O órgão colegiado manteve a sentença determinando a nomeação da recorrida, pois fora aprovada no curso de formação. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)