Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INPAR PROJETO 71 SPE LTDA E OUTRO
RECORRIDOS: JASON JASSI PALOMARES E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043801-70.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 34401409), assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO, NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL, COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL. TEMA 996 DO STJ. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. ATRASO EXCESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PROVIDOS. 1. “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (TEMA 996). 2. O termo final da indenização é a efetiva disponibilização da posse direta do imóvel ao adquirente, que ocorre com a entrega das chaves. 3. A data da expedição do “Habite-se” (16/09/2015) não pode prevalecer como termo final dos lucros cessantes, como pretende a ré, pois o autor já havia quitado integralmente o preço do imóvel desde setembro de 2012. 4. Embora a inversão da cláusula penal estabelecida para o inadimplemento do adquirente seja, em tese, possível, é vedada sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o atraso excessivo na entrega do imóvel extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial. 6. O valor da indenização fixado na origem (R$ 5.000,00) já é inferior aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes e, portanto, não comporta redução, sendo a data a citação o termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme estabelecido na sentença, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC. 7. Por fim, a Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 8. Recursos desprovidos.. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 36939687). Em suas razões recursais (id. 37810855), a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 186[1], 187[2] e 927[3] do Código Civil, ao manter a condenação da recorrente sem a comprovação da existência de qualquer situação excepcional capaz de justificar a indenização por dano moral. Sustenta que “o mero descumprimento de cláusulas contratuais não é hábil para o deferimento de pleno da indenização por danos morais, de modo que deve ser também indubitavelmente comprovado o dano de ordem íntima, psicológica alegadamente suportado”, e que, portanto, o dano moral não pode ser arbitrado de plano sem comprovação. Refere que a condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, por inexistência, no presente caso, de qualquer dano efetivo, mas tão somente um temor pessoal e, portanto, incapaz de gerar o direito de indenização. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 39537746). Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora o recorrente mencione suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado os dispositivos de lei federal mencionados. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial. No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos supracitados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Nesse sentido, trago julgados do STJ: Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023 – trecho da ementa) É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 – trecho da ementa) Ademais, verifica-se que o aresto revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito ao caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Da Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: A pretensão recursal esbarra nos óbices dos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. In casu, em que pese a alegação de que o mero descumprimento de cláusula contratual não é motivo hábil para o deferimento de pleno da indenização por danos morais, a insurgência demanda rediscussão da matéria fático-probatória, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, bem como nova interpretação do disposto em cláusulas contratuais consignadas no contrato, indo de encontro ao previsto nos supramencionados verbetes sumulares. É que o acórdão impugnado conferiu resolução à lide interpretando o disposto no contrato consoante as provas constantes nos autos, ao concluir que o atraso excessivo na entrega do imóvel extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial. A esse respeito, extrai-se do voto condutor do aresto: Assim, aplicando-se ao prazo inicial previsto para a entrega do imóvel (agosto de 2012) o prazo máximo de tolerância permitido pelo STJ (180 dias corridos), tem-se as chaves deveriam ser entregues até fevereiro de 2013. Entretanto, estas só foram entregues em 19 de maio de 2016, conforme termo Id. nº 25278232. A alegada dificuldade de contratação de mão-de-obra especializada não ilide a responsabilidade dos demandados, pois, de acordo com a Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (TEMA 996). Como se pode observar, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos e decorrem da própria privação do uso do bem, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo efetivamente suportado (dano emergente) ou dos valores que eventualmente deixaram de ser recebidos (lucros cessantes). O termo final da indenização é a efetiva disponibilização da posse direta do imóvel ao adquirente, que ocorre com a entrega das chaves. A data da expedição do “Habite-se” (16/09/2015) não pode prevalecer como termo final dos lucros cessantes, como pretende a RÉ, pois o AUTOR já havia quitado integralmente o preço do imóvel desde setembro de 2012. Vê-se que a Câmara julgadora, apreciando o acervo probatório colacionado aos autos, reputou suficientemente demonstrados o ato ilícito imputado à recorrente e os danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrido, a ensejar a necessidade de reparação. O aresto recorrido não se baseou na ocorrência de dano moral de maneira fundamentação lastreada na efetiva verificação do dano inflingido no caso concreto. Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.