Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: JULIANO RAMOS DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026084-33.2022.8.17.2810 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado nos autos, em face de JULIANO RAMOS DE SOUSA, também qualificado, em que os litigantes celebraram contrato de financiamento de veículo, por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 103283797), representando este título executivo extrajudicial, consoante Art. 28 da Lei 10.931/2004. Tendo em vista que o bem não foi localizado, a presente Ação de Busca e Apreensão foi convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID. 134279239), intimando-se o exequente para depositar na Secretaria deste Juízo, nos moldes do Art. 425, § 2º, do CPC e do Art. 22 da IN – TJPE nº 07/2014, a via original do título exequendo. Em resposta, o exequente informou que se tratava de contrato celebrado com “caneta de precisão, em tela sensível ao toque de um dispositivo móvel”, razão pela qual não acostou a via original (ID. 139314939). Intimado a comprovar que a integridade da assinatura eletrônica do executado no documento de ID. 103283797 foi conferida por provedor de assinatura, bem como juntar o demonstrativo do débito atualizado (Id 172409771), o exequente não se manifestou (Id 186546795). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. O despacho de emenda determinou que o exequente acostasse a planilha de débito atualizada, bem assim demonstrasse a integridade da assinatura eletrônica do título executivo original, a fim de instruir devidamente os autos. No entanto, o exequente não acostou qualquer documento aos autos. Note-se que a planilha constante do ID. 122609623 não apresenta todos os elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 798 do CPC/15, não indicando, por exemplo, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados ou a periodicidade da capitalização dos juros. Assim, há presunção que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão porque deve incidir o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15. Conforme relatado supra, não obstante oportunizada a emenda da inicial, restaram ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação – planilha de débito atualizada e integridade da assinatura eletrônica do executado no documento de ID. 103283797. Ademais, observando-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia dos documentos essenciais ao deslinde do caso, foi oportunizado à parte autora sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. A este respeito colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) APELAÇÃO – Cumprimento de Sentença - Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, por não observância ao artigo 524 do CPC – Inconformismo do exequente, alegando que apresentou a planilha nos moldes requeridos e preencheu todos os requisitos exigidos – Descabimento – Inicial que veio desacompanhada da planilha de cálculo – Exequente que foi devidamente intimado para apresentação da memória de cálculo do débito exequendo, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00027969820218260269 SP 0002796-98.2021.8.26.0269, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 25/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Nesse contexto, tenho que, não tendo sido realizada integralmente a emenda da inicial – conforme determinado no despacho retro, outra solução não se impõe que não seja o indeferimento da inicial, na forma do artigo 801 do CPC/15. Isto posto, atento ao que mais dos autos constam e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 c/c art. 801 do CPC/15 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, caso já não tenham sido satisfeitas, uma vez que sequer houve o recebimento da petição inicial e angularização do processo. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se o(a) apelado(a) para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC/15). Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos (art. 331, §3º, do CPC/15). Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito