Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GUSTAVO DE ANDRADE LIMA SANTANA EXECUTADO(A): CLEYBSON RHOMANO DE FONTES VARJAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185154791, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105148-94.2022.8.17.2001
Trata-se de petição em que o exeqüente pugnou pela expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil e cassação do direito do dirigir do executado, com a consequente suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) daquele. Inicialmente, tendo em vista que este juízo não possui acesso ao sistema CENSEC, indefiro o pedido formulado no sentido de constante na petição nesse sentido haja vista que, além de esse juízo não ter acesso ao mencionado sistema, entendo que o pleito de expedir ofício ao Colégio Notarial do Brasil deve ser igualmente inacolhido haja vista que tal diligência é perfeitamente possível de ser realizada pela parte, além de ser seu ônus, não podendo transferir ao juízo tal tarefa, eis que se trata de diligência inerente ao interessado que não demonstrou qualquer tentativa de sua parte para tanto. Ademais, em que pese a previsão do art. 139, IV do Código de Processo Civil de determinação do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial, deve ela ser aplicada em harmonia com o art. 8º também do Código de Processo Civil que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDA ATÍPICA DE COERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Acerca da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, consigno que é perfeitamente aplicável o verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o art. 169, XXXIX, do RITJRS vigente à época (atual art. 206, XXXVI do novo Regimento Interno), considerando o entendimento dominante acerca do tema. 2. Com a interposição do presente recurso, a matéria de mérito devolvida obviamente será enfrentada pelo Colegiado, tal como pretendido pelo agravante. 3. Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, permitindo que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. 4. A suspensão da CNH do agravado não trará nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado. Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078271103, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AGV: 70078271103 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Ante o todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente e determino sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 22 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau