Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE GARANHUNS
Apelado: CLARO NXT COMUNICAÇÕES LTDA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0003689-77.2019.8.17.2640 Juízo de Origem: Juízo de Direito da Comarca de Garanhuns Vara da Fazenda Pública
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição do exercício de 2014 e extinguir a execução fiscal por violação à competência privativa da União. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de prescrição relativa ao ano de 2014, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2019; b) a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença; c) a inocorrência de usurpação de competência da União e de bitributação, alegando existência de distinguishing em relação ao Tema 919 do STF; d) a possibilidade de fiscalização e instituição de taxa decorrente do poder de polícia pelo município; e) a necessidade de declaração incidental de constitucionalidade do art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e o município apelante é isento do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal O cerne do recurso consiste em verificar: a) a existência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014; b) a possibilidade de cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos sobre antenas de transmissão, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016. Da prescrição do exercício de 2014 O magistrado singular reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2019 e o vencimento presumido da taxa seria 02 de janeiro de 2014. Dessa conclusão não devo divergir. Com efeito, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2019 para cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos referente aos exercícios de 2014 a 2018. Não havendo informação específica sobre a data do vencimento do tributo no exercício de 2014, correta a presunção adotada pelo juízo a quo de que seria o primeiro dia útil daquele ano (02/01/2014). Assim, tendo transcorrido mais de 5 anos entre o vencimento do tributo (02/01/2014) e o ajuizamento da execução fiscal (23/09/2019), imperioso o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014. Da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos Quanto à pretensão de cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos incidente sobre antenas de transmissão, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016, o recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776.594/SP (Tema 919), fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". No caso em análise, verifica-se que a taxa instituída pelo art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 tem como fato gerador "a atividade municipal de vigilância, fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Garanhuns" e incide sobre "antenas de transmissão e congêneres". Embora o município apelante sustente que a referida taxa estaria vinculada ao exercício do poder de polícia relacionado ao uso e ocupação do solo, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, conforme bem destacado na sentença, os serviços de vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação, no caso das antenas de transmissão, é de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Ademais, o próprio STF, ao julgar o ARE 1.370.232/SP (Tema 1.235), reafirmou tal entendimento ao fixar a tese de que "é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)". O distinguishing pretendido pelo município apelante não se sustenta, uma vez que a taxa questionada nos autos, embora travestida de fiscalização do uso e ocupação do solo, tem como real objeto a fiscalização do funcionamento das antenas de transmissão, matéria que se insere na competência privativa da União. Vale ressaltar que eventuais atos de fiscalização relacionados ao uso e ocupação do solo têm caráter único e satisfativo, a exemplo da aprovação de projetos e expedição de habite-se, não se justificando a cobrança anual de taxa com tal fundamento. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, sendo descabida a pretendida declaração incidental de sua constitucionalidade. A esse respeito, confira-se o entendimento desta 2a Turma da Câmara Regional de Caruaru: “Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Apelação Cível. Taxa municipal sobre antenas de telecomunicações. Incompetência do Município. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo cobrança de Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento (TLL) sobre antenas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 de Garanhuns, incidente sobre antenas de transmissão e congêneres de empresas de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. A cobrança da taxa municipal viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. O STF, no julgamento do Tema 919 de Repercussão Geral (RE 776.594/SP), fixou tese pela incompetência dos Municípios para instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. 5. A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer poder de polícia não se sobrepõe à competência federal em matéria de telecomunicações. 6. A caracterização da taxa como relativa ao uso do solo não afasta a incidência da tese firmada no Tema 919 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É incompetente o Município para instituir e cobrar taxa de fiscalização sobre antenas de transmissão e recepção de dados e voz de empresas de telecomunicações, por violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; Lei Municipal nº 4.325/2016, art. 143, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Tema 919 de Repercussão Geral. (TJPE - Apelação Cível n° 0017873-67.2021.8.17.2640. Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho -julgado em 18 de setembro de 2024.)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LICENÇA E SERVIÇOS DIVERSOS INSTITUÍDA POR MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DO TJPE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, conforme estabelecido pelo art. 22, IV, da Constituição Federal e reforçado pelo Tema 919 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não competindo aos Municípios instituir taxas relacionadas à fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações. 2 - Os Municípios, embora tenham interesse na regulamentação das torres e antenas por razões urbanísticas e ambientais, não podem instituir taxas sobre estruturas de telecomunicações, visto que tal competência é exclusiva da União. 3 - Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) reiteram a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e a impossibilidade de Municípios instituírem taxas de fiscalização sobre a instalação e funcionamento de Estações de Rádio Base (ERB) de empresas de telefonia. 4 - A alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por parte do Município agravante, não se sustenta, uma vez que não foi demonstrada de forma concreta, não justificando a concessão da tutela de urgência. 5 - Mantém-se a decisão recorrida que suspendeu a exigibilidade da licença municipal de funcionamento da estação de rádio base, bem como dos valores pecuniários relativos aos autos de infração e da taxa de fiscalização, negando provimento ao agravo de instrumento. (TJPE - Agravo de Instrumento n° 0000564-72.2024.8.17.9480. Rel. Evanildo Coelho de Araújo - 2a Turma da Câmara Regional de Caruaru, julgado em 25/04/2024)” (grifo nosso) Da desnecessidade de análise da prescrição Considerando que o mérito da questão foi decidido no sentido da insubsistência da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos pelo Município de Garanhuns, torna-se desnecessária a discussão sobre a prescrição reconhecida em relação ao exercício de 2014. A análise da prescrição só seria relevante caso a cobrança fosse considerada legítima. Como foi reconhecida a incompetência do Município para instituir e cobrar a referida taxa, a questão da prescrição perde seu objeto, uma vez que toda a cobrança, independentemente do exercício fiscal, foi considerada indevida. Portanto, deixo de me manifestar sobre a alegação de prescrição do débito referente ao ano de 2014, por ser matéria prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança como um todo. Dispositivo
Ante o exposto, e forte no art. 932, IV, "b", do CPC, combinado com o Tema 919 do STF, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o Município apelante ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a efetiva baixa no acervo deste gabinete. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição