Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CEZA MESQUITA ALVES EXECUTADO(A): ICLEA COSTA DE NOVAES, MANOEL AFRANIO CARNEIRO DE NOVAES SENTENÇA R. h. PAULO CEZA MESQUITA ALVES ajuizou execução de título extrajudicial em face de ICLEA COSTA DE NOVAES, MANOEL AFRANIO CARNEIRO DE NOVAES para cobrar valores decorrentes de acordo homologado por este juízo na ação de autos n. 0002179-43.2015.8.17.2810. Aderiu ao juízo 100% digital. Atribuiu à causa o valor de R$58.536,44 e requereu o benefício da justiça gratuita. Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, houve declínio de competência em ID 179507965. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos observo que, em que pese sua distribuição como "execução de título extrajudicial", os autos versam sobre pedido de "cumprimento de sentença". Dito isso, verifico que o feito originário no qual foi proferida a sentença exequenda se trata igualmente de processo eletrônico, razão pela qual não se justifica o ajuizamento de nova demanda. É de se notar que após reformas ainda no CPC/1973 o processo passou a ser sincrético, ou seja, não haveria mais a necessidade do ajuizamento de uma nova demanda após a prolação numa ação de conhecimento, mas tão somente o prosseguimento naqueles mesmos autos, como uma nova etapa e a ideia permaneceu com o CPC vigente. O TJPE após a conclusão da implantação do sistema PJe em suas comarcas não mais admite a tramitação de novos feitos físicos, de maneira que, nos casos de demandas ainda pendente de iniciar a fase de cumprimento de sentença deverá ser ajuizada como demanda autônoma a fim de possibilitar sua tramitação eletrônica. Dito de outra forma, a ação só não prosseguirá nos mesmos autos na frase de cumprimento de sentença, quando os autos forem físicos a fim de não procrastinar a extinção de feitos de tal natureza no tribunal, possibilitando o avanço da digitalização. No caso dos autos, considerando que a sentença foi proferida em autos eletrônicos de n. 0002179-43.2015.8.17.2810, o presente feito deve ser extinto, cabendo ao autor requerer nos autos retromencionado o cumprimento de sentença. Ademais, considerando que houve deferimento de gratuidade no feito originário, entendo demonstrada a hipossuficiência.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022414-16.2024.8.17.2810
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 924, I do CPC, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios ante a não angularização do feito. Acaso interposto recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao TJPE (art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS