Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA LIVIA VASCONCELOS GONCALVES, PAULA TATIANA VIDAL KOBAYASHI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187829312, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039304-42.2018.8.17.2001 AUTOR(A): VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ANA LÍVIA VASCONCELOS GONÇALVES e PAULA TATIANA VIDAL KOBAYSHI, igualmente qualificados. Aduz a suplicante, em sua peça inaugural, que firmou contrato de locação de imóvel com a primeira demandada, figurando a segunda ré como fiadora, tendo como objeto o imóvel residencial localizado na Rua Hélio Falcão, nº 505, Apto nº 101, Edifício Patrícia, no bairro de Boa Viagem, Recife-PE. Ocorre que as demandadas teriam se tornado inadimplentes em relação aos aluguéis com vencimentos em 10/02/2018 e 10/03/2018, além de faturas de água, esgoto, energia elétrica e taxa de prevenção e extinção de incêndio. Ademais, também não teria efetuado o pagamento das despesas com a pintura do apartamento. Requereu, em razão do exposto, a condenação das rés ao pagamento do valor de R$6.137,74. Citada, a segunda demandada optou por silenciar (certidão de id. 45904202). A primeira ré apresentou contestação na qual suscita prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de id. 174934348. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Novo Codex Instrumental, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição apresentada pela primeira demandada, considerando que o feito foi ajuizado no mesmo ano em que ocorreu a suposta inadimplência. Desta forma, o fato de a citação só ter sido efetuada anos após a propositura da ação não acarreta na incidência do referido instituto, considerando o disposto no art. 240, § 1º do CPC: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Ademais, a legitimidade da requerente é inequívoca, visto que é a locadora do imóvel e que a existência de imobiliária intermediando o negócio jurídico em nada prejudica a possibilidade de ajuizamento da ação por aquela. Passo ao exame do mérito. Compulsando atentamente os autos, verifico que a requerida não apresentou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), sendo certo que todas as despesas que estão sendo cobradas na exordial decorrem do negócio jurídico locativo firmado entre as partes, estando previstos no contrato firmado. Tendo a requerente juntado o contrato de locação, bem como as faturas em aberto, cumpriria às requeridas demonstrar o efetivo adimplemento, através de recibos de quitação ou comprovantes de pagamento, medida que não foi tomada. Desta forma, merecem ser acolhidos todos os pleitos indenizatórios.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno as demandadas ao pagamento do valor de R$15.759,32, conforme última atualização por meio da planilha de id. 174934350. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. RECIFE, 8 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau