Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Wellington Gomes de Souza
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO
Agravante: Wellington Gomes de Souza
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO De início, cumpre esclarecer que o habeas corpus foi impetrado contra decisão (Id. 33894417) que, homologando o PAD nº 0012900005.002752/2023-78, determinou a regressão definitiva do paciente ao regime fechado, em virtude do cometimento de falta grave (violação do perímetro de monitoramento eletrônico), alterando a data-base para a concessão de benefícios e determinando a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido anterior à falta grave. Ao analisar o caso, o então Relator, Exmo. Des. Mauro Alencar de Barros, decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do writ, por ter sido apresentado em substituição ao recurso que seria cabível à espécie, bem como pela inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício, conforme decisão de Id. 36914248. Contra a referida decisão, a defesa interpôs o presente agravo interno, a fim de que seja processado e julgado o mérito do habeas corpus para determinar a nulidade do PAD. Pois bem. Ao contrário do que alega a parte agravante, o então Relator do feito não deixou de conhecer do habeas corpus com base na suposta reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos do agravo em execução nº 0014024-14.2024.8.17.9000. A decisão terminativa foi clara ao dispor que “o presente mandamus está sendo utilizado como substitutivo do recurso que seria cabível à espécie, razão pela qual não deve ser conhecido ante a manifesta a impropriedade da via eleita”, nos termos do trecho extraído da própria decisão de Id. 36914248 - Pág. 3. Nesse ponto, filio-me ao entendimento do então Relator do feito, Exmo. Des. Mauro Alencar de Barros, de que a matéria tratada no habeas corpus diz respeito à execução penal, de modo que deveria ter sido impugnada por meio da via recursal adequada, qual seja, agravo em execução. Tanto é assim que o paciente interpôs agravo em execução no dia 19/03/2024, distribuído sob o nº 0014024-14.2024.8.17.9000, tendo, todavia, optado por não suscitar a nulidade objeto do presente writ naqueles autos. Diante desse cenário, resta evidente que o presente habeas corpus não só versa sobre matéria que claramente desafia a interposição do recurso de agravo em execução, como está sendo utilizado para tentar, por via oblíqua, anular decisão já agravada, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade. Por fim, ainda a jurisprudência dos Tribunais Superiores venha relativizando o cabimento do habeas corpus em sede de execução penal, tal fato só é admitido quando presente flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, o que não é absolutamente a hipótese destes autos. Neste ponto, como bem destacado pelo juízo da execução na decisão ora impugnada, a ausência de intimação do advogado particular acerca da abertura do PAD não trouxe qualquer prejuízo ao paciente, seja porque ele esteve acompanhado pelo advogado da SERES durante o interrogatório, seja porque sua defesa técnica foi devidamente realizada por advogado particular por meio de memorais escritos, não havendo que se falar em desrespeito ao devido processo legal, nem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Seguindo essa premissa, não se vislumbra a demonstração, ainda que minimamente, do prejuízo sofrido pela defesa em face da suposta nulidade alegada, haja vista que a regressão do paciente ao regime fechado, em razão do reconhecimento do cometimento de falta grave por violação do perímetro de monitoramento eletrônico, é decorrência da própria Lei de Execução Penal. Deste modo, não há como conhecer da presente ação constitucional, eis que impossível o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mormente quando inexistente qualquer flagrante ilegalidade. Nesse exato sentido é posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgados colacionados a seguir: PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTES DE INTIMAR A DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NOS AUTOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. A instituição da Defensoria Pública é reconhecida pelo art. 134 da CF/1988 como essencial à função jurisdicional do Estado, dado o seu relevante papel na garantia de efetivo acesso à justiça ao necessitados. Como expressão e instrumento do regime democrático, essa grande Instituição deve promover, fundamentalmente, a orientação jurídica, os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 3. É admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n. 106.394/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/2/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015). 4. No caso em questão, conforme consta nos autos, na época dos fatos não era possível uma atuação efetiva da Defensoria Pública, pois a sua implementação era recente, o que a tornava incapaz de suprir a demanda. Somente a partir da inércia da advogada nomeada, que deixou de manifestar-se na fase de preparação do processo para ao julgamento em Plenário, é que os autos foram encaminhados à Defensoria Púbica que passou a patrocinar a defesa do paciente. 5. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Constrangimento ilegal não configurado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.475/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REGISTRO DE FUGA EM 2018. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O § 1º do art. 112 da LEP é claro ao condicionar a progressão de regime à comprovação de que o apenado ostenta boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontra recluso.3. Ainda que se pudesse questionar a legalidade da imposição, pela Portaria nº 492/2018-GAB/DGAB, do decurso de 2 (dois) anos para reabilitação do comportamento carcerário do executado, face ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019), fato é que, na data do indeferimento da benesse almejada pelo paciente - 06/10/2022 - o apenado registrava mau comportamento carcerário desde 04/08/2022, o que demonstra que, efetivamente, à época, não havia transcorrido nem mesmo o prazo de um ano previsto na LEP.Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018.4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.5. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação inidônea, estando o v. acórdão em desacordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do d. Juízo da Execução. (HC n. 702.107/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Agravante: Wellington Gomes de Souza
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito processual penal. Agravo interno no habeas corpus. Alegação de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, em decorrência da deficiência de defesa técnica do paciente. Via inadequada. Matéria impugnável por meio de recurso de próprio. Incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo interno desprovido. Decisão unânime. I. Caso em Exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0008635-48.2024.8.17.9000 PACIENTE: WELLINGTON GOMES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: 2 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO RECIFE INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS N° 0008635-48.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Regional de Execução Penal
Trata-se de agravo interno em habeas corpus interposto por WELLINGTON GOMES DE SOUZA contra decisão (Id. 36914248) do então Relator, Exmo. Des. Mauro Alencar de Barros, que não conheceu do writ, com fundamento no art. 309 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – RI-TJPE. Nas razões recursais (Id. 37374747), a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação do art. 309 do RI-TJPE ao presente caso, argumentando, para tanto, que o presente mandamus e agravo em execução nº 0014024-14.2024.8.17.9000 tratam de matérias completamente distintas, razão pela qual o processamento de um não prejudica o do outro. Isso porque, enquanto o presente writ visa o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em decorrência da deficiência de defesa técnica do paciente, o agravo em execução discute unicamente questões de mérito relacionadas ao reconhecimento da falta grave. Em sede de contrarrazões (Id. 40396568), a Procuradoria de Justiça pugna pelo desprovimento do presente agravo interno, com a manutenção da decisão agravada. Em razão da existência de prevenção, o presente feito foi redistribuído a minha relatoria. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS N° 0008635-48.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Regional de Execução Penal
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. É como voto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS N° 0008635-48.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Regional de Execução Penal
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por impropriedade da via eleita, bem como pela inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o manejo do habeas corpus em substituição ao agravo em execução; e (ii) há nulidade no PAD que homologou a regressão do paciente ao regime fechado. III. Razões de Decidir 3. É inadmissível o manejo de habeas corpus para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio, qual seja agravo em execução. 4. Ademais, o conhecimento de habeas corpus que versa sobre matéria atinente à execução penal se restringe a hipóteses excepcionais, em que evidente a coação ilegal, o que não é o caso dos autos. 5. Tanto o CPP quanto a jurisprudência do STJ exigem a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantida decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, mormente quando inexistente qualquer flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo interno desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo do recurso adequado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. RI-TJPE, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 348.475/SC, AgRg no HC n. 834.497/GO, AgRg no HC n. 853.767/SP, AgRg no HC n. 711.127/SP e HC n. 702.107/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0008635-48.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA] RECIFE, 25 de setembro de 2024 Magistrado
27/09/2024, 00:00