Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DAVID GOMES EVANGELISTA, ERYCK RIBERTO BATISTA MONTEIRO, JOSE GENILDO BARROS CORREIA DECISÃO DE SANEAMENTO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0024738-25.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de DAVID GOMES EVANGELISTA e ERYCK RIBERTO MONTEIRO, igualmente identificados. O autor aduz que no dia 06/11/2014 foi abalroado pelo veículo de placa KHQ-4994. Conforme narra, um caminhão teria perdido o controle, pelo que o autor teve de utilizar o sistema de freios para evitar a colisão, contudo, logo atrás, vinha o réu que, por não guardar a distância de segurança adequada, colidiu na traseira do automóvel do autor, danificando sua lateral traseira direita e empurrando-o contra uma mureta. Em vista dos danos materiais causados, ingressou com a presente ação em que pugna pela condenação dos réus ao valor de R$ 8.106,84 (oito mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos). Em petição de id. 20421164, houve aditamento da inicial, requerendo a inclusão de JOSE GENILDO BARROS CORREIA, CPF nº 040.125.654-51, suposto proprietário do veículo de placa KHQ-4994. Assistência judiciária gratuita concedida (id. 20213714). Réus citados por edital (id. 45977100). Defensoria Pública apresentou contestação no id. 50489321. Em vista de não ter havido a devida citação de JOSE GENILDO BARROS CORREIA, foi determinada sua inclusão no processo e consequente citação (id. 62072078). Em resposta a ofício enviado, o DETRAN informou (id. 119986469) que o proprietário do veículo KHQ4994 à data do acidente (06/11/2014) era ROSENDO FARIAS DE LUCENA, CPF nº 187.399.624-15. JOSE GENILDO BARROS CORREIA apresentou contestação no id. 182460239, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o veículo estava na propriedade de ROSENDO FARIAS DE LUCENA à época do acidente. Na petição de id. 186083882, o autor concordou com a ilegitimidade de JOSE GENILDO BARROS CORREIA e pediu que fosse incluído no polo passivo ROSENDO FARIAS DE LUCENA, CPF nº 187.399.624-15, bem como que fosse feita pesquisa de endereço através de INFOJUD para a promoção de citação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De logo, adianto que, diante da concordância das partes, assim como do documento apresentado pelo DETRAN (id. 119986469) que confirma que JOSE GENILDO BARROS CORREIA não era o proprietário do veículo à época do acidente, entendo que o referido demandado é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DE PARTE por parte de JOSE GENILDO BARROS CORREIA. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO somente em relação ao citado réu. Condeno o autor em honorários de sucumbência em relação a JOSE GENILDO BARROS CORREIA, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que a fixação sobre o valor da causa levaria à quantia irrisória. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, devido à concessão de gratuidade ao autor. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente e pelos danos causados a terceiros em acidente veicular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.615.062/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos nossos) Considerando a informação do DETRAN de id. 119986469, o proprietário do veículo à época era ROSENDO FARIAS DE LUCENA, CPF nº 187.399.624-15, o qual deve ser incluído no polo passivo da presente ação. Ressalto que a consulta junto à Receita Federal que segue em anexo noticia o óbito do demandado ROSENDO no ano de 2023. Assim, ao tempo em que defiro o pedido para que seja feita pesquisa de endereço do réu acima referido através de INFOJUD, determino também a suspensão do andamento do processo, pelo prazo de sessenta dias, para que o autor possa providenciar a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do réu (art. 313, §2º, inciso I, do CPC), sob pena de extinção do feito. Uma vez que os demandantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, ficam isentos do pagamento das taxas do Provimento nº 002/2022 do TJPE. Recife, 02 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca