Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
AGRAVADO: LINDOMAR GOMES BEZERRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: JÚLIO CEZAR SANTOS DA SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE (ART. 932, IV E V, DO CPC). PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA 1.150/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao apelo para “anular a sentença recorrida, com esteio no art. 932, V; “b” do Código de Processo Civil em vigor, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito”, na medida em que não se operou a prescrição na espécie. 2. É plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3. Ao contrário do que alega a instituição financeira recorrente, a matéria objeto da decisão monocrática foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento REsp nº 1.895.936-TO, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, sob o regime de recursos repetitivos, e de consequente observância obrigatória (Tema nº 1150), portanto o art. 932, V, b, autoriza o julgamento monocrático. 4. O não reconhecimento do direito do autor, faz evidenciar a necessidade do ajuizamento da presente demanda, ante a imprescindível atuação do Poder Judiciário a fim de possibilitar a obtenção do direito. A sua adequação ocorre uma vez que a tutela requerida no caso encontra-se apta a solucionar o conflito apresentado na inicial, de modo que não há como acolher a alegação de ausência de interesse de agir. 5. A primeira seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 171.648-DF, decidiu, por unanimidade de votos, que compete à Justiça Comum Estadual conhecer, processar e julgar os feitos relacionados ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 6. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 7. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente: “1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 8. À míngua de prova em sentido diverso, tem-se que a parte autora teve a inequívoca ciência das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. Não se pode lhe exigir que prove que não teve ciência em data anterior. Isso seria impor-lhe prova de fato negativo indeterminado. Recurso não provido à unanimidade. 9. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0062413-51.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos com Agravo Interno na Apelação nº 0062413-51.2019.8.17.2001, à unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR