Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADA: ALBERTINA GOMES SANDES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: J. J. FLORENTINO D. SANTOS MENDONÇA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O banco apelado detém legitimidade para responder ao pedido formulado, nada justificando, na espécie, o decreto de extinção do processo, sem incursão sobre o mérito da controvérsia estabelecida pelas partes. 2. A primeira seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 171.648-DF, decidiu, por unanimidade de votos, que compete à Justiça Comum Estadual conhecer, processar e julgar os feitos relacionados ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0031250-19.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos com Agravo Interno na Apelação nº 0031250-19.2020.8.17.2001, à unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR