Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ORGATEC REFRIGERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186440900, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039340-50.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ZS AUTOS LTDA - EPP
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela 1ª Ré -, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em face de sentença de id. 178986396, proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual julgou procedente os pedidos da inicial. A MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA alega existência de suposta omissão na sentença proferida, buscando rediscutir a matéria fática e probatória da demanda. Afirma que a sentença proferida pelo juízo apresenta obscuridade quanto à questão do retorno do veículo em caso de rescisão contratual, considerando que a condenação foi estabelecida de forma solidária. Por fim, alega omissão deste juízo quanto à ilegitimidade passiva e à luz dos documentos apresentados e a obscuridade presente em sentença, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante. Contrarrazões, id. 184009798. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Em verdade, a sentença já abordou claramente a questão da preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando a alegação da parte ré. A análise da sentença, de fato, demonstra que a sentença, em sua análise, considerou os argumentos apresentados pelas partes rés, e, em sua fundamentação, explicitou as razões pelas quais rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão, portanto, não se mostra omissa sobre o tema. A jurisprudência pacífica entende que os Embargos de Declaração não servem como meio de rediscutir a matéria fática e probatória, mas sim para corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão judicial. A pretensão da ré, ora embargante, nesse caso, não se enquadra na hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicia para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a emenda ou correção da sentença, não sendo os embargos meio processual adequado para que a parte obtenha a REFORMA DA SENTENÇA, vez que os autos foram analisados detidamente pelo Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, pois inexiste omissão e obscuridade a ser corrigido na sentença. Mantenho incólume a decisão proferida em todos os seus termos. Por oportuno, advirto que em apresentando novos embargos de declaração pelos mesmos fundamentos destes, poderá ser entendido como manifestamente protelatório, sob pena de aplicação da multa do do §2º do art. 1026 do CPC. Intimem-se as partes. Recife, 25 de outubro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direit " RECIFE, 30 de outubro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau