Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Russell Luiz Andrade de Lima.
Embargado: Município de Goiana. e Agravo Interno n.° 0002388-61.2023.8.17.2218
Agravante: Russell Luiz Andrade de Lima
Agravado: Município do Goiana DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4° Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002388-61.2023.8.17.2218
Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão (ID. 31880304), a qual negou seguimento ao apelo, pela intempestividade. Em suas razões (ID. 32394464), o Embargante alega obscuridade na análise da tempestividade, informando a ausência da intimação do advogado. Requer, ao final, provimento aos Embargos de Declaração a fim de sanar a obscuridade apontada. Contrarrazões apresentadas (ID 33169389), pelo não conhecimento dos aclaratórios, e caso venham a ser conhecidos, pelo seu improvimento. Agravo Interno (ID 33966827). Autos conclusos. Feito esse breve relato, decido.
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida nos seguintes termos: O recurso foi interposto em 03/10/2023 (ID31533511), mas não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, ante a publicação da sentença em 30/08/2023 (Int21297730 dos autos originários), ciência da parte recorrente em 11/09/2023 e prazo final recursal em 02/10/2023. O apelo, portanto, foi protocolado após o escoamento do prazo, restando claramente intempestivo, situação que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível para manter a sentença em todos os seus termos. Na tentativa de esclarecer a questão, de ausência de intimação do advogado, foi determinada a certificação perante a Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, a qual informa que a intimação foi realizada na pessoa da parte Sr. Russeell Luiz Andrade de Lima (ID 41012037), não havendo o envio de intimação ao advogado o Sr. Edson Regis de Carvalho Neto. Da análise dos autos, infere-se em consulta ao PJe, ser o prazo final para manifestação dia 02/10/2023, entretanto, esta Relatoria foi induzida a erro, pois em melhor análise à página eletrônica constata-se que o causídico não foi intimado formalmente. Assim, considerando que não houve intimação ao advogado e que a parte interpôs o recurso de apelação voluntariamente em 03.10.2023, afigura-se a mesma TEMPESTIVA. Outrossim, verificado o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, do CPC, e, em consonância com as disposições legais, devido o recebimento do recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. Isto posto, ao ponto em que acolho os presentes aclaratórios, recebo a Apelação (ID 31533511), no duplo efeito. Prejudicado o Agravo Interno, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ato contínuo, em atenção ao contido no art. 932, VII, do CPC, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, para os fins de direito. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator