Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): MENEZES COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA, MANUTENCAO E REPARACAO DE PECAS PARA MOTOS E BICICLETAS, TRANSPORTES, LOCACAO E LOGISTICA LIMITADA, JOSUEL DE FRANCA BARBOSA PECAS - ME, JOSUEL DE FRANCA BARBOSA, ANTONIO CARLOS ARAUJO DE MENEZES Decisão com Força de Mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0092578-08.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 797 e seguintes do CPC, distribuída, em 20/08/2024, por SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de MENEZES COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA, MANUTENCAO E REPARACAO DE PECAS PARA MOTOS E BICICLETAS, TRANSPORTES, LOCACAO E LOGISTICA LIMITADA, JOSUEL DE FRANCA BARBOSA PECAS - ME, JOSUEL DE FRANCA BARBOSA e ANTONIO CARLOS ARAUJO DE MENEZES, referente à Confissão de Dívida no valor total de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), mediante 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada, cujo débito vencido e não pago é de R$ 33.906,36 (trinta e três mil, novecentos e seis reais e trinta e seis centavos), conforme planilha ID 179523635, atualizada até 20/08/2024. Em decorrência, requer citação para pagamento atualizado, acrescido dos honorários advocatícios (10%) sobre o valor da causa, indicar bens à penhora, oferecer embargos à execução, mandado executivo de penhora, arresto ou caução. No mérito, improcedência dos embargos, realização de avaliação e arrematação dos bens penhorados, expedição de alvará das quantias depositadas em juízo, com acréscimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.906,36 (trinta e três mil, novecentos e seis reais e trinta e seis centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato Particular de Confissão de Dívida, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 719,99 em 21/08/2024), conforme comprovantes ID 179651708/ ID 179651710. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 41,87). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783, 784 e 798, do CPC. Dito isto, ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil. Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico, se houver, para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 33.906,36 (trinta e três mil, novecentos e seis reais e trinta e seis centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: d) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; e) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; f) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: g) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); h) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 2. Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, b) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC. No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). c) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. d) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 5. Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra. Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 6. Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 30 de setembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular