Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: SANDRO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030189-58.2019.8.17.2810 ESPÓLIO -
Vistos, etc., BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de SANDRO JOSE DOS SANTOS, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder do(a) requerido(a), o(a) qual estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Recebidos os autos e deferida a liminar requestada (ID.49471728), expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação, este não logrou êxito, em razão do veículo não ter sido localizado no endereço informado pela parte autora, conforme se verifica no(s) mandado(s) infrutífero(s). Foi deferida a conversão da ação de busca em ação executiva e determinado o recolhimento das custas processuais complementares (ID. 143120229) O exequente postulou a citação do executado pela via postal a concessão de prazo de 5 dias para recolher as custas complementares. (ID. 150663051). Concedido novo prazo para o exequente para aderir ao Juízo 100% Digital, informar os endereços eletrônicos do executado e recolher as custas processuais complementares e taxa de expedição da carta (ID. 169895709). Devidamente intimado, o exequente não se manifestou e não recolheu as custas processuais (ID. 187255499). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o adimplemento das custas processuais, bem assim das despesas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável ao prosseguimento da marcha processual. Nesse contexto, o Provimento nº 002/2022-CM, de 10/03/2022, do Conselho da Magistratura de Pernambuco fixou os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da lei estadual Nº 17.116/2020, de modo que a expedição de carta de citação importa no pagamento de R$20,00 (vinte reais). Por sua vez, o art. 17, da Lei Estadual Nº 17.116/2020 dispõe que, majorado o valor da causa ou da condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei. Assim, embora já tenha havido o recolhimento de custas processuais iniciais, compete à parte autora arcar com as despesas necessárias ao andamento do feito em cada fase, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como no presente caso, em que a parte requerente, devidamente intimada, não cumpriu com o ato que lhe competia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c 493, ambos do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Custas iniciais já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito