Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): INTEXNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185910199, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto. CONNECTOWAY – SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA., qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO MONITÓRIA”, em face de INTEXNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, também individuada nestes autos, tendo alegado: I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS: A empresa Autora realizou quatro vendas à empresa Ré, mediante as notas fiscais de nº 013160, 013165, 013191 e 013342. (Doc. 03). A nota fiscal nº 013160, no valor de R$ 12.276,89 (doze mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) teve seu valor dividido em 12 (doze) parcelas mensais, sendo 11 (onze) parcelas no valor de R$ 1.023,07 (hum mil vinte e três reais e sete centavos) e 1 (uma) parcela no valor de R$ 1.023,12 (hum mil vinte e três reais e doze centavos). A nota fiscal nº 013165, no valor de R$ 20.647,02 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete reais e dois centavos) teve seu valor dividido em 12 (doze) parcelas mensais, sendo 7 (onze) parcelas no valor de R$ 1.720,58 (hum mil setecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 1.720,59 (hum mil setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) e 1 (uma) parcela no valor de 1.720,60 (hum mil setecentos e vinte reais e sessenta centavos). A nota fiscal nº 013191, no valor de R$ 6.599,04 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos) teve seu valor dividido em 12 (doze) parcelas fixas e sucessivas de R$ 549,92 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). Num. 52992024 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MOURA DE ARAUJO - 25/10/2019 17:56:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19102517560476900000052147549 Número do documento: 19102517560476900000052147549 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 20/06/2024 07:47:42 A nota fiscal nº 013342, no valor de R$ 145.223,63 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) teve seu valor dividido em 12 (doze) parcelas mensais, sendo 11 parcelas no valor de R$ 12.101,97 (doze mil cento e um reais e noventa e sete centavos) e 1 (uma) parcela no valor de R$ 12.101,96 (doze mil cento e um reais e noventa e seis centavos). Acontece que, relativo à nota fiscal nº 13160, a empresa Ré honrou apenas com as oito primeiras parcelas com vencimento de 04/11/2018 a 04/06/2019, deixando de adimplir com as parcelas com vencimento de 04/07/2019 a 04/10/2019. Além disso, relativo à nota fiscal nº 013165, a empresa Ré honrou apenas com as oito primeiras parcelas com vencimento de 04/11/2018 a 04/06/2019, deixando de adimplir com as parcelas com vencimento de 05/07/2019 a 04/10/2019. Ato contínuo, relativo à nota fiscal nº 013191, a empresa Ré honrou apenas com as nove primeiras parcelas com vencimento de 11/11/2018 a 11/07/2019, deixando de adimplir com as 3 (três) últimas parcelas com vencimento de 11/08/2019 e 11/10/2019. Por fim, relativo à nota fiscal nº 013342, a empresa Ré honrou apenas com quatro primeiras com vencimento entre 14/12/2018, 14/03/2019 a 14/05/2019, deixando de adimplir com as parcelas com vencimento de 14/06/2019 a 14/11/2019, inclusive as parcelas com o vencimento relativo a 14/01/2019 e 14/02/2019 as quais foram renegociadas e seus vencimentos foram alterados e por isso, não serão incluídas no presente litígio. Com isso, as parcelas em aberto no sistema de dados da parte Autora, somam o montante de R$ 71.429,68 (setenta e um mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), cujo valor com correção monetária pela Tabela do Encoge e juros de 1% ao mês, totalizando o montante de R$74.645,06 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), conforme tabela demonstrativa em anexo. (Doc. 04). Em que pese tenha sido insistentemente cobrada, a demandada não se demonstrou propensa a solucionar a pendência pela via amigável, não deixando alternativa à credora, ora Autora, senão de perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzida nesta inicial. Portanto, a causa de pedir reside na inadimplência incorrida pela demandada e na consequente necessidade de compelir a mesma a satisfazer o crédito pecuniário pleiteado, na medida em que a obrigação de pagar que lhe é imputada, nos termos da relação mantida para com a autora, não foi adimplida voluntariamente, restando claro o interesse processual da Connectoway – Soluções Inteligentes em Tecnologia LTDA, a legitimar o manejo da presente ação. Num. 52992024 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MOURA DE ARAUJO - 25/10/2019 17:56:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19102517560476900000052147549 Número do documento: 19102517560476900000052147549 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 20/06/2024 07:47:42 Afirme-se, ainda, que a nota fiscal e a confirmação do recebimento do produto constituem prova escrita suficiente a demonstrar a existência do crédito em favor da empresa demandante, bem como o cabimento da presente ação monitória, nos exatos termos do art. 700, I/CPC-2015, de modo que a pretensão da parte autora na presente demanda é a formação de título executivo judicial capaz de satisfazer o crédito que detém frente à empresa demandada, considerada a relação contratual havida entre as partes da qual emana dívida pecuniária. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. PREPOSTO OU FUNCIONÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. I - NOTAS FISCAIS COM AS RESPECTIVAS ASSINATURAS DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA SÃO APTAS A PRODUZIR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 1.102-A DO CPC PARA A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. II - A ASSINATURA DE PREPOSTOS OU FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É SUFICIENTE PARA ESTABELECER E CONSOLIDAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL DE ENTREGA DE MERCADORIAS, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A TEORIA DA APARÊNCIA. III - APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120710215136 DF 0020732-92.2012.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 248). Apelação Cível. Ação monitória. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias assinadas pela ré. Sentença de procedência. Confirmação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Feito bem instruído por meio de prova documental, suficiente a formar a convicção do julgador. Juiz como destinatário da prova. Autora que traz prova escrita, conforme exige o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve o recebimento dos produtos discriminados nas notas fiscais, tão menos se insurgiu com as assinaturas dos canhotos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, APL 4002925-52.2013.8.26.0451, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, DJe: 14/03/2015). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - NOTAS FISCAIS DE VENDA DE MERCADORIA COM COMPROVANTE DE ENTREGA – SUFICIÊNCIA. 1 Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Num. 52992024 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MOURA DE ARAUJO - 25/10/2019 17:56:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19102517560476900000052147549 Número do documento: 19102517560476900000052147549 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 20/06/2024 07:47:42 PARA EMBASAR A MONITÓRIA - PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. -O interesse de agir está presente na necessidade de o jurisdicionado buscar a tutela jurisdicional de um direito que entende possuir e na adequação do meio utilizado em juízo. -As questões de mérito não se confundem com as condições da ação e com os requisitos da inicial, não podendo serem adotadas como fundamento para extinção do processo sem julgamento do mérito. -As notas fiscais eletrônicas são documentos hábeis a embasar a ação monitória, mormente quando representadas pelas DANFEs que contém as assinaturas de prepostos da ré atestando o recebimento das mercadorias. -A ação monitória é a via adequada para quem pretende o recebimento de soma em dinheiro com base em comprovante de crédito, sem força executiva. -Nos termos do art. 333, I do CPC cabe à embargante a comprovação do alegado pagamento, sendo que, não comprovada tal alegação, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. -Recurso não provido. (TJMG, APL 10024122652282001, Des(a). Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, DJe: 03/06/2014). Nesse passo, associando-se os fatos apontados, temos preenchidos todos os requisitos para a sobredita ação, quais sejam: a requerente é portadora de documento escrito que justifica o seu crédito e o documento é inábil para embasar uma ação de execução. II. DA IMPOSSIBILIDADE DE REAVER O CRÉDITO EXEQUENDO. Após a citação positiva, sem o cumprimento da parte Ré quanto ao pagamento da quantia objeto da presente ação, requererá a Autora a consequente conversão do mandado monitório em executivo nos termos dos artigos 701, §2º2, e artigo 702, §8º3. Com a devida conversão, e mesmo com todos os meios para satisfação do crédito exequendo, quais sejam BACENJUD, RENAJUD e demais meios não for possível reaver o crédito, só restará à parte Autora o adequado incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 3 § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Num. 52992024 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MOURA DE ARAUJO - 25/10/2019 17:56:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19102517560476900000052147549 Número do documento: 19102517560476900000052147549 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 20/06/2024 07:47:42 Logo, exaurindo os meios para o cumprimento da obrigação, sem êxito, a Autora, requer oportunamente, a instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Ré, podendo assim atingir o patrimônio dos sócios / representante legal, já que será a única alternativa para satisfazer seu direito, com supedâneo no Art. 134, §2º. do NCPC, caso restem infrutíferas as tentativas de recuperar o crédito em litígio, em virtude de eventual má-fé dos administradores, com a finalidade de lesar e fraudar seus fornecedores, no caso em tela, a Autora. III. DOS PEDIDOS. Preenchidos os pressupostos legais para à ação monitória ora proposta, requer se digne Vossa Excelência determinar a expedição do competente mandado monitório para que a Demandada proceda com o pagamento da importância de R$74.645,06 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), conforme Relatório de Cálculo discriminando o valor do débito fazendo parte integrante desta, no intuito de satisfazer o crédito da Autora, citando a Demandada, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a referida quantia ou em igual prazo, querendo, oferecer embargos monitórios, sob pena de ser constituído em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do NCPC; Caso não efetuado o pagamento no prazo legal, requer seja a Demandada também condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem oportunamente arbitrados por Vossa Excelência. Constituído o título judicial, requer seja convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, e artigo 702, §8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista nos artigos 824 e seguintes do mesmo diploma legal, citando a Demandada para pagar a dívida em 03 dias, com os acréscimos legais, ou nomear a penhora bens suficientes à garantia do Juízo sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para a satisfação de seu crédito. Caso não seja reavido o crédito exequendo nos termos da ação monitória, ou na fase executiva, utilizando-se das ferramentas a disposição do Poder Judiciário, a saber, BACENJUD, RENAJUD, requer desde já, a inclusão e citação dos representantes legais da empresa Ré, a saber, SERGIO LOPES DE FONTES, inscrito no CPF sob nº 050.677.114-85, nos termos do Art. 134, § 2º do CPC, para fins de Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso restem infrutíferas as tentativas de recuperar o crédito em litígio, em virtude do Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Num. 52992024 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MOURA DE ARAUJO - 25/10/2019 17:56:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19102517560476900000052147549 Número do documento: 19102517560476900000052147549 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 20/06/2024 07:47:42 eventual má-fé dos administradores, com a finalidade de lesar e fraudar seus fornecedores, no caso em tela, a Autora. A Autora não requer a designação da audiência de conciliação ou mediação, conforme previsão no art. 319, VII, do CPC; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos ora juntados, depoimento pessoal, sob pena de confesso, perícias e inquirição de testemunhas se forem necessários. Requer, outrossim, seja facultado ao Sr. Oficial de Justiça proceder as diligências nos dias e horários de exceção nos termos do artigo 212, §2º do Novo Código de Processo Civil. Requer-se, ainda, que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado, GUILHERME MOURA DE ARAUJO, OAB/PE nº 44.359, com endereço na Rua São Judas Tadeu, nº 131, Imbiribeira, Recife – Estado de Pernambuco, Cep: 51.160-360, sob pena de nulidade. Por fim, declara a parte Autora, para fins do artigo 425, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, que os documentos reproduzidos e juntados conferem com o original. Dá-se à causa do valor de R$74.645,06 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos.). Nestes termos, Pede Deferimento. Recife/PE, 25 de outubro de 2019. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes: Décima oitava alteração contratual e consolidação da sociedade empresária limitada autoral; termo de autenticação ante a JUCEPE; instrumento de procuração; documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica; boletos de pagamento ante o banco Itaú; planilha denominada “fatores de atualização monetária”; tabela demonstrativa do débito (no montante de R$74.645,06). Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 53475405 - Pág. 1). Despacho inicial: Custas pagas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071153-95.2019.8.17.2001
Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada por CONNECTOWAY – SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA., em desfavor de INTEXNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, sendo certo que a peça inicial veio instruída com a “prova escrita”, reveladora da obrigação de pagar quantia certa. Assim, presente o requisito específico de admissibilidade da Ação Monitória, defiro a expedição de mandado de citação para que os demandados, em 15 (quinze) dias, paguem a importância indicada ou ofereça Embargos à Ação Monitória, pelo rito ordinário. Lembro, por oportuno, que o mandado deve conter a determinação expressa no art.701 § 2º, no sentido da possibilidade de sua conversão, de pleno direito, em mandado executivo, na hipótese do réu deixar transcorrer, em branco, o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento dos embargos. Assim, verificada a inércia da parte ré, deve a Diretoria Cível de 1º Grau proceder com o desentranhamento do mandado, com vistas a realização da sua segunda função, qual seja, a executiva. Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação a se realizar no dia 24 de março de 2020 às 10h30min., nos termos do art. 334 do CPC. Audiência esta que se realizará na Central de Audiências, localizada no 5ª andar deste Fórum. Num. 56248484 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA - 10/01/2020 12:09:42 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20011012094255700000055336669 Número do documento: 20011012094255700000055336669 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 20/06/2024 07:47:43 Nos termos do art. 334, § 8º: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Recife, 09 de janeiro de 2020. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Intimação de despacho; expedição de mandado de pagamento/entrega/execução – monitória; certidão positiva; petição da empresa demandada, acostando o instrumento de procuração e os atos constitutivos da empresa. Embargos à Ação Monitória (art. 702, CPC) apresentados pela empresa acionada – INTEXNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – ME, alegou a exceção de contrato não cumprido (art. 476, CC), sustentando que: “18. Como restará comprovado na instrução do presente feito, do total de cabos vendidos pela embargada à embargante (Nota Fiscal 013342), cerca de 60% continham defeito interno (fibras partidas). 19. Ocorre que, por óbvio, a embargante pagou por cabos perfeitos, e não por cabos defeituosos. 20. A embargada, não tendo entregue o material vendido em condições perfeitas de uso, não pode exigir o cumprimento dos termos contratuais pela embargante INTEXNET, nos termos do art. 476 do Código Civil Brasileiro. 21. Ora, havendo defeito interno em cerca de 60% do lote dos cabos fornecidos pela autora/embargada, e considerando os pagamentos já feitos pela embargante, como confessado na exordial da monitória, não são cabíveis, os restantes dos pagamentos pleiteados pela autora/embargada, em relação à nota fiscal 013342. 22. Por outro lado, e no que diz respeito às Notas Fiscais ns. 013165 e 013160, também restará evidente na instrução deste feito que a embargante comprou 01 (um) “APARELHO COMUT P/ TRANSF PCT DADOS” (Switch Huawei S6720HI), recebeu a unidade de tal equipamento, MAS ESTAVA PAGANDO POR DUAS UNIDADES, UMA DAS QUAIS SEQUER RECEBEU FISICAMENTE. 23. Ocorre que, em relação à nota fiscal 01365, note V.Exa. que o valor do bem “APARELHO COMUT P/ TRANSF PCT DADOS” constou como R$ 16.968,19, divido em 12 parcelas e, conforme confessado pela embargada na exordial, a embargante pagou oito destas parcelas. Na nota fiscal 001360, o mesmo bem constou com o valor acordado de R$ 12.276,89, também dividido em 12 parcelas, das quais a embargante pagou oito, conforme confessado na exordial da monitória. 24. A conclusão é evidente: como a embargante pagou indevidamente oito parcelas do “APARELHO COMUT P/ TRANSF PCT DADOS” de que trata a nota fiscal 01365 (totalizando a quantia de R$ 11.312,00), na verdade não deve as quatro parcelas restantes (R$ 4.092,48) do mesmo “APARELHO COMUT P/ TRANSF PCT DADOS”, também (erroneamente) faturado na nota fiscal 01360. 25. A bem da verdade, a embargante é credora da diferença a maior paga em função da nota fiscal 01365, no total de R$7.219,52, valor que será cobrado em ação própria. 26. Estes os fatos. O PEDIDO 27.
Ante o exposto, requer: a) Seja a Embargada intimada para responder aos presentes embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do artigo 702 do NCPC; b) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive a pericial, no material fornecido pela autora/embargada; c) A procedência do pedido dos presentes embargos à ação monitória, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos formulados por CONNECTWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA EPP, na ação monitória ora embargada, d) A condenação da Embargada CONNECTWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA EPP ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor atribuído à ação monitória, e ao pagamento dos demais ônus sucumbenciais. Pede deferimento. Os embargos monitórios vieram sem a arguição de questão prejudicial e nem de preliminares. Certidão lavrada (Num. 59690284 - Pág. 1); redesignação de audiência preliminar para tentativa de conciliação; intimação de despacho. Impugnação aos embargos monitórios apresentados regularmente; que posteriormente, em petição, a empresa acionante lançou uma proposta de acordo, a qual, a empresa demandada propôs uma contraproposta de acordo, não aceita em petição, pela empresa acionante; a empresa demandada acostou o instrumento de substabelecimento; a audiência remota de conciliação/mediação (art. 334, CPC) restou sem acordo; documentos judiciais e administrativos acostados pela empresa demandada; nova audiência para tentativa de conciliação, efetivada e não resultou em acordo. As partes acostaram os documentos julgados necessários (judiciais e administrativos). É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial e nem preliminares a serem analisadas. De fato, pelo procedimento monitório, previsto no livro IV do Código de Processo Civil, o credor poderá conseguir, sem título executivo e sem contraditório, provocar a execução forçada contra o devedor, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, de iniciativa exclusiva do réu a ser concretizada através da apresentação de embargos monitórios. De acordo com o art. 700 do CPC, litteris: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Representa, portanto, uma opção que a lei confere ao credor para que ao invés de propor uma ação de conhecimento, para ver declarado o seu direito, consiga, via monitória, um título executivo, substituindo, dessa forma a via ordinária. É, justamente, por essa natureza jurídica da ação monitória que a lei não exige nada mais do que uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que se assim o fosse, seria cabível a via executiva e não a monitória. No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela empresa acionante, trouxe as notas fiscais e os boletos para pagamento pela empresa demandada, traduzindo-se na satisfação dos requisitos necessários à admissão da presente ação, portanto, entremostrou-se esta prova, coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; entrevendo-se a boa verossimilhança das alegações autorais, ressaltando-se que a realização de uma perícia técnica sobre o material adquirido pela empresa demandada - material de NF 013160 – SOFTWARE... e NF 013165 – HARDWARE... -, poderia e, certamente, não definiria o que alegado pela empresa acionada (consoante manifestou-se a empresa acionada, de má qualidade de parte deste material – em 60%, além de que esta empresa acionada não comprovou que pagou algumas parcelas em duplicidade, como alegou). Pelo que temos, podemos e devemos nos louvar nos termos da impugnação aos embargos monitórios, como abaixo está transcrito e assim pontificou: “II. DA VENDA REALIZADA. ENTREGA DAS MERCADORIAS EM PERFEITO ESTADO E DA FALACIOSA ALEGAÇÃO MATERIAL DEFEITUOSO. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. Para compreender com um breve resumo da lide, devemos pontuar que As mercadorias adquiridas pela ré conforme Notas Fiscais de nºs 013165; 013191; 013160; 013342 foram devidamente entregue, sendo adimplidas algumas duplicatas vinculadas as respectivas notas fiscais, contudo, as demais foram inadimplidas motivo pelo qual ensejou a presente demanda judicial. Para comprovar o primeiro alegado e rechaçar os argumentos de defesa da ré, os produtos foram entregues e recebidos, inclusive em algumas duplicatas constam o nome do representante legal da empresa, Sergio Lopes, recebendo os equipamentos – ID 52990504, vejamos:.... Evidente, portanto, que os materiais foram entregues a demandada. O único e raso argumento da ré nos embargos fora que parte das mercadorias foram entregues com defeito? Ora, Douto Julgador, às notas fiscais foram devidamente faturadas com datas entre 04/10 a 11/10/2018, ou seja, entre o faturamento x o ajuizamento da ação (outubro/2019) x os argumentos levantados nos embargos monitórios (04 de fevereiro 2020), apenas neste momento a ré alega este fato?. Momento algum a ré registrou por e-mails ou notificou a autora que parte da mercadoria se encontrava com defeito, e sabe por que não o fez, pois jamais qualquer equipamento fora entregue defeituoso, tanto é verdade que a ré sequer apresentou qualquer documento provando seu alegado, logo, dizer e não provar, é não dizer! Logo, os argumentos ditos pela ré devem ser rechaçados de pleno direito pois são descabidos de qualquer respaldo legal. Como se não bastasse o genérico argumento em sede de embargos, a ré/embargante chegou afirmar que realizou a compra de um equipamento contido na nota fiscal nº 013165 e 013160, afirmando ainda que fora gerado duas notas fiscais e, recebendo apenas um único equipamento, logo construir um argumento de “cobrança indevida”. Douto Julgador. Para esclarecer e rechaçar os argumentos da ré é simples: os equipamentos adquiridos nas notas fiscais destacadas acima um se trata de software e a outra é hardware, logo, faturamentos são separados e, caso indevido fossem os faturamentos, a ré poderia alegar em sede de reconvenção, mais um fato que chama atenção que não condizem com a realidade dos fatos o alegado pela embargante em sua defesa, lamentavelmente. Apenas para ilustrar, o código/nomenclatura de cada produto é diferente, tendo o software o acréscimo de “SD”, vejamos: NF 013160 – SOFTWARE... NF 013165 – HARDWARE... Em suma, o que ocorreu fora inadimplência em boa parte da aquisição realizada pela embargante, contudo aponta como tese de defesa produtos defeituosos que não há qualquer comprovação e da inexistência de faturamento em duplicidade, tendo em vista que se trata de software e hardware. Lamentavelmente, a ré tenta a todo custo ludibriar este MM. Juízo, com argumentos falaciosos e, acima de tudo inverídicos, restando evidente sua má-fé. Na realidade, houve a aquisição das mercadorias e, simplesmente deixou de adimplir com as duplicatas nas datas aprazadas, logo, não restou alternativa a autora senão salvaguardar seus direitos perante o Poder Judiciário, na tentativa de reaver o seu crédito devido”. Que em momento algum a empresa ré registrou por e-mails ou notificou a empresa autora que parte da mercadoria se encontrava com defeito, não tendo apresentado qualquer documento provando estas suas alegações; que evidenciou-se a inadimplência de boa parte da aquisição do material, pela empresa acionada e não a ocorrência de produtos defeituosos, não sendo constatado faturamento em duplicidade, posto que cuidou-se de aquisição de hardware e de software; que em suma, houve simplesmente a aquisição das mercadorias e a sucessiva inadimplência das duplicatas nas datas designadas. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude do procedimento da empresa acionante, na venda dos materiais à empresa demandada e, em consequência da cobrança destes materiais pela empresa acionante e com a inadimplência da empresa demandada, deve-se deferir os pedidos autorais, em favor da empresa autora, na presente ação monitória. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, inicialmente, CONFIRMAR OS TERMOS DA DECISÃO INICIAL DEFERITÓRIA (Num. 56248484 - Pág. 1) e, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por CONNECTOWAY – SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA., por seus advogados, em face da empresa demandada, INTEXNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, também por seus advogados, na presente “AÇÃO MONITÓRIA”. Portanto, julgo inteiramente procedente a presente ação monitória, para deferir os pedidos autorais, para: Determinar a expedição do competente mandado monitório para que a empresa demandada proceda com o pagamento da importância de R$74.645,06 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), conforme Relatório de Cálculo discriminando o valor do débito fazendo parte integrante desta, no intuito de satisfazer o crédito da empresa autora. Com o não pagamento da dívida reclamada, pela empresa demandada, constituído o título judicial, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, e artigo 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista nos artigos 824 e seguintes do mesmo diploma legal, citando a empresa demandada para pagar a dívida, no prazo legal, com os acréscimos legais, ou nomear a penhora bens suficientes à garantia do Juízo sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para a satisfação do crédito autoral. Caso não seja reavido o crédito exequendo nos termos da ação monitória, ou na fase executiva, que sejam utilizadas as ferramentas à disposição do Poder Judiciário, a saber, BACENJUD, RENAJUD e demais legal e juridicamente previstas no nosso ordenamento juridico. Condeno ainda a empresa acionada no pagamento das custas processuais cíveis e da taxa judiciária antecipadas pela empresa autora e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Sem condenação da empresa demandada nas penas de litigância de má-fé, face a não comprovação nestes autos, constituindo-se a alocução desta empresa, por seu procurador constituído nestes autos, no pleno exercício da mais ampla defesa/contraditório. Consigno que o valor informado na inicial, da presente demanda, é de R$74.645,06 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a empresa autora, através do Bel. Marcelo Araújo Carvalho Júnior, OAB/PE 34.676; enquanto a empresa demandada, através do Bel. Marcos Rabelo Leitão Júnior, OAB/PE 32.999. RECIFE, 12 de agosto de 2024 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 24 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau