Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON SOARES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c danos morais. pretensão de realização de procedimento cirúrgico para retirada de bolsa de colostomia e indenização de danos morais no valor de r$100.000,00 (cem mil reais). sentença que jugou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para determinar que o Estado de Pernambuco proceda com a reversão da colostomia no autor Adilson Soares de Albuquerque no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais), deixando de condenar o demandado em danos morais e honorários advocatícios. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. bolsa de colostomia colocada durante cirurgia realizada em 12/05/2021 para fins de tratamento de nódulo retal, que só fora retirada em 26/09/2023 a partir de interpelação judicial. cirurgia eletiva. inexistência de laudos médicos indicando a urgência do procedimento pleiteado. respeito a fila de espera do sus para o procedimento pretendido, em prestígio ao atendimento igualitário que deve reger a saúde pública. todavia, o juízo a quo apontou em sentença, em face da própria defesa do estado de pernambuco informar que o autor se encontra na posição 157 da fila de espera e que demoraria cerca de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses para a retirada da bolsa de colostomia, o magistrado deferiu a tutela provisória de urgência determinando a realização da cirurgia pleiteada. danos morais. não configurados. A DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, EMBORA LAMENTÁVEL, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL. ADEMAIS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A CONDUTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TENHA SIDO CULPOSA OU DOLOSA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DESSES ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS DE DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE, FORNECIDO DE FORMA GRATUITA PELO ESTADO, A PRETENSÃO SE REVESTE DE VALOR INESTIMÁVEL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART.85, §8º, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL É IMPERIOSO MANTER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS DETERMINAR QUAL OS PARÂMETROS ADOTADOS. OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (Destaque original) Às razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 186, 187, 927, 944, todos do Código Civil, bem como os artigos 1º, III, 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LV, 6º, 37, caput, da Constituição Federal, artigos 85, 292, V e 966 do Código de Processo Civil, além de ofensa à Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 e ao Projeto de Lei n. 850, de 3 de março de 2023. O Sr. Adilson sustenta ainda que a demora excessiva para realização do procedimento cirúrgico para retirada de bolsa de colostomia, que só fora realizado a partir de interpelação judicial, configura dano moral, tendo em vista o tempo em que aguardou na fila de espera. Ao final, requereu a reforma do acórdão para que o Estado de Pernambuco seja condenado por danos morais em R$100.00,00 (cem mil reais) e honorários advocatícios nos termos do art.85, §3º, I, do CPC. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Brevemente relatado, decido. Eventual violação a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de Recurso Especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) (original sem destaques) Assim, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 1º, III, 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LV, 6º, 37, caput, da Constituição Federal. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. No tocante à fundamentação recursal de ofensa à Lei 8.906/1944 e ao Projeto de Lei 850/2023, observo não ter o recorrente indicado qual o dispositivo contrariado pelo acórdão recorrido. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao caso em apreço, a qual dispõe: Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu,no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. (...) (original sem destaques) (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). Dessa forma, não basta ao recorrente a singela alegação abstrata de ter o acórdão impugnado violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. Assim, não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal. Da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ainda em relação à Lei 8.906/1944 e ao Projeto de Lei 850/2023 e aos artigos 966 e 292, V, ambos do CPC, também não houve debate entre os julgadores deste Tribunal, atraindo ao presente caso os Enunciados 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF assim tem se posicionado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...).” (original sem destaques) (ARE 1463585 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024) Necessário destacar para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação indicada, bem como ter sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Assim, a pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. O órgão julgador deste Tribunal, analisando as provas constantes do processo, entendeu não configurado o dano moral. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão (ID 36005031): “(...) Quanto ao pedido de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), entendo que a sentença de primeiro grau foi acertada ao indeferir tal pleito. A demora para realização do procedimento cirúrgico, embora lamentável, não configura, por si só, dano moral. Ademais, não houve comprovação nos autos de que a conduta do Estado de Pernambuco tenha sido culposa ou dolosa, sendo imprescindível a presença desses elementos para a configuração da responsabilidade civil. Constato que inexistem laudos médicos acostados no juízo de origem indicando a urgência da cirurgia pleiteada, pelo contrário, conforme laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (ID 26277898), ausente o caráter emergencial da cirurgia ante sua natureza eletiva, o que naturalmente deve ser respeitada a fila de espera do SUS para o procedimento pretendido, em prestígio ao atendimento igualitário que deve reger a saúde pública (CF, art.196). O acesso à saúde pública, conforme regra estipulada na Constituição Federal, é universal e igualitário, devendo ser respeitada a urgência das medidas a serem tomadas, sendo certo que procedimentos que visem evitar o risco de morte dos pacientes revestem-se de prioridade em relação aos demais, mas, à evidência, disso aqui não se trata. Nesse contexto, se porventura fosse acolhida imediatamente a pretensão deduzida, verificar-se-ia quebra do princípio da isonomia, privilegiando-se um cidadão em detrimento de toda uma comunidade que também espera por atendimento médico no Sistema Público de Saúde”. Sendo assim, a alteração da conclusão contida no julgado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do verbete da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, seguem julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO OCORRIDA EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA REALIZAR LIMPEZA/MANUTENÇÃO NA PIS TA DE ROLAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 170380-53.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão exarado em sede de apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão
trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido O tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Quanto à alegada violação ao artigo 85 do CPC, ou seja, a majoração dos honorários advocatícios, de igual modo, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto de fatos e provas levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, providência não cogitada em recurso especial. Busca o recorrente se utilizar da instância excepcional para revisar questão fática já decidida, o que não admite em recurso especial. No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este Tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Em face de todo o exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65)