Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063568-55.2020.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA FELIX DE BRITO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo réu BANCO DAYCOVAL S A em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NORMA FÉLIX DE BRITO, por aduzir que a sentença deixou de fixar a compensação com os valores utilizados em compras no cartão de crédito. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 181924170, que assim se corporifica: [...]Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, deferindo, nesta oportunidade, a Tutela de Urgência pleiteada, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, para: - DETERMINAR que o Requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não tenha feito, SUSPENDER os descontos relativos ao contrato referido sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) de um valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor da requerente. - DECLARAR a inexistência / ineficácia, relativamente à demandante, do contrato n 52-m7392/15 (ID 71543684). - CONDENAR o Bancos requerido, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar ao demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% ao mês, tendo-se por termo inicial da sua incidência a data do evento danoso, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR, também, o demandado a restituir, na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data ( EAREsp 676.608/RS), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data do evento danoso, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 181924170), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, o réu/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi omissa em relação ao fato de não haver determinado a compensação com os valores relativos às compras feitas no cartão de crédito. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Não há o que compensar pelo simples fato de que fora reconhecida em sentença que o autor não é o responsável pelo contrato objeto desta ação, uma vez que, conforme se vê do parágrafo: - DECLARAR a inexistência / ineficácia, relativamente à demandante, do contrato n 52-m7392/15 (ID 71543684), o negócio jurídico fora declarado nulo. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito