Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185749085, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056217-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO LINS BORBA JUNIOR, CLAUDETE CARRAZZONI BORBA
Vistos, etc... Da sentença proferida em ID 177587589 houve interposição de embargos com as devidas contrarrazões. A embargante alega omissão e contradição. Contrarrazões anexada nos autos. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que os recursos interpostos não se adequam às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que a parte embargante se insurge contra questão meritória. Traz a tona argumentos da defesa para tentar rediscutir questões já pontuadas na sentença. Apesar de alegar a legalidade da exclusão do dependente do plano em face do limite etário e da dependência econômica, a sentença foi clara no sentido de que ainda, que a dependente autora já atingiu a maioridade, não tendo havido, em qualquer momento, nenhuma ameaça de desligamento pela ré que, permitiu a perpetuação da condição de dependente com o decurso do tempo sem fazer qualquer ressalva. Outrossim, O prolongado período de tempo no qual os dependentes da autora permaneceram no plano após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que eles não seriam mais excluídos do plano de saúde contratado por sua genitora em virtude da maioridade. Assim, há entendimento desta corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DA TITULAR DO PLANO. MANUTENÇÃO NO PLANO MESMO ATINGIDA A MAIORIDADE DOS DEPENDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA. PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA. LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DAPROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORAQUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exercício do direito à exclusão de dependentes de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. 2. Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa dos dependentes do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 3. Oprolongadoperíodo de tempono qual os dependentes da autora permaneceram no plano após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que eles não seriam mais excluídos do plano de saúde contratado por sua genitora em virtude da maioridade. 4. A operadora de saúde que não exerceu o seu direito à resilição contratual ao longo dos anos, impondo o reconhecimento do direito dos Demandantes à continuidade como beneficiários. Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da lealdade contratual que devem ser respeitados. 5. Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência dos dependentes lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161929-05.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e com o apelados Ana Regina Dominguez Jatobá, Rafael Dominguez Jatobá e Fernanda Dominguez Jatobá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 01619290520238172001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) O recurso de embargos não se presta a rediscutir a decisão, não tendo se configurado hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 31 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau