Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: L & R COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168332971, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049141-24.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Vistos etc. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nova denominação social da MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa jurídica, devidamente qualificada na inicial, por seus advogados regularmente constituídos, propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança de Multa por Rescisão Antecipada de Contrato, contra L & R Comércio de Águas Minerais LTDA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e motivos narrados na inicial. Alegou a parte autora que em 20 de maio de 2014, as partes litigantes firmaram instrumento particular de “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Granel e Outras Avenças” cujo objeto era o fornecimento a granel de gás liquefeito pela autora à ré, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses. Aduz que pelo contrato restou à ré a obrigação de adquirir, exclusivamente da parte autora, todo o volume de gás liquefeito de petróleo que consumir em sua atividade, conforme Cláusula 3.1., mas, que a ré, em infração contratual, no início de 2018, deixou de consumir o gás LP da Minasgás, mantendo suas atividades normalmente, passando a adquirir o Gás Liquefeito comercializado por empresa concorrente da autora, furtando-se a cumprir as obrigações contraídas no pacto celebrado entre os litigantes. Narra que, constatada a infração contratual cometida pela ré, a autora lhe enviou uma notificação extrajudicial ressaltando que a aquisição de GLP de outra empresa, em plena vigência contratual, caracterizava infração contratual, razão pela qual solicitava a confirmação da ré pelo interesse em restabelecer seu consumo ou pela rescisão antecipada do contrato, entendendo o silêncio pela rescisão antecipada do contrato. Aduz ainda que a notificação extrajudicial, devidamente cumprida via Cartório de Títulos e Documentos, foi recebida pela ré no dia 6/7/2018, conforme se vê através da certidão lavrada na parte final da notificação pelo oficial do cartório, não havendo, até a data da propositura da ação, registro de nenhum contato, reestabelecimento de consumo ou envio de contranotificação pela ré. Assim, diante da rescisão prematura do contrato consumado pela ré aduz que cabe a esta suportar o pagamento da pena convencional estabelecida na Cláusula 14ª, no valor de R$ 14.710,75 (quatorze mil, setecentos e dez reais e setenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo. Transcreveu trechos do contrato e do Código Civil Brasileiro, rogando, ao final, pela procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 14.710,75 (quatorze mil, setecentos e dez reais e setenta e cinco centavos), nos termos da cláusula contratual 14.1, devidamente corrigidos monetariamente, além da condenação no ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho determinando emenda à inicial – ID nº 36274902. Petição de emenda, com juntada do comprovante do pagamento das custas iniciais – ID nº 36580148/36580159/36580162. Despacho designando audiência de tentativa de conciliação e determinando a citação da parte ré – ID nº 36849784. Devolvida a Carta de Citação/Intimação com informação de “Não Procurado” – ID nº 38038354. Petição da parte autora requerendo citação da ré por oficial de justiça – ID nº 38194811. Certidão de não realização de audiência de tentativa de conciliação – ID nº 38528164. Determinada a citação da ré por Oficial de Justiça e designada nova audiência de tentativa de conciliação – ID nº 38900291. Mandado de citação positivo – ID nº 40753990. Sem êxito a tentativa de conciliação – ID nº 41435260. A suplicada apresentou contestação (ID nº 42421459) acompanhada de documentos. No mérito, aduz que a autora propôs a mesma ação contra 3 empresas do mesmo grupo econômico, qual seja, a demandada, a J & E Comércio de Águas Minerais LTDA e a Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais LTDA e que os contratos firmados com cada uma das empresas acima citadas são de igual teor, firmados para o fim de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Granel, divergindo apenas no tocante aos valores, equipamentos instalados e data de assinatura. Afirmou a ré que o contrato com a J & E Comércio de Águas Minerais LTDA foi firmado em 20/05/2014, com vigência de 60 (sessenta) meses, investimentos realizados no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com o preço da tonelada do gás estipulado no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais). Aduz que o contrato com a ré, L & R Comércio de Águas Minerais LTDA, foi firmado em 20/05/2014, com vigência de 60 (sessenta) meses, investimentos realizados no importe de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), com o preço da tonelada do gás estipulado no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais). E que o contrato com a Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais LTDA foi firmado em 20/05/2016, com vigência de 60 (sessenta) meses, investimentos realizados no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com o preço da tonelada do gás estipulado no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). Alega que entre a assinatura dos 2 primeiros contratos e do contrato com a empresa Torres e Pedrosa decorreu o prazo de 2 (dois) anos, tendo um aumento do valor da tonelada do gás, passando a ser comercializado de R$ 3.250,00 para R$ 3.950,00, ou seja, um aumento de R$ 700,00 (setecentos reais), pelo que, o valor da tonelada do gás comercializado teve um absurdo aumento de 110%, passando a ser cobrado no valor de R$ 6.854,43 (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), evidenciando um aumento de R$ 3.604,43 (três mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e três centavos). Aduz que diante do aumento unilateral e indiscriminado do valor cobrado pela tonelada do gás fornecido entrou a ré em contato com a autora denunciando sua constatação de aumento abusivo, exigindo uma solução e manifestando sua intenção de resolver o contrato, caso o valor não fosse praticado dentro da média do mercado. Menciona que a parte autora, valendo-se de cláusula obscura e incompleta, qual seja, a Cláusula 6ª, referente a reajuste, aumentou exagerada e injustificadamente o valor do preço cobrado pela tonelada, impondo, de forma ilegal, uma onerosidade excessiva ao contrato, pois, o valor praticado no mercado está muito abaixo da quantia que vinha sendo cobrada pela demandante. Aduz que mesmo diante das solicitadas explicações sobre o aumento exponencial do preço do gás a autora manteve-se silente, sem apresentar qualquer justificativa o que culminou no encerramento das relações entre as empresas e a comunicação da demandante para retirada dos equipamentos instalados na empresa demandada em comodato. Faz considerações acerca da onerosidade excessiva, aplicação da cláusula rebus sic stantibus, de abuso de direito, pugnando, ao final, pela improcedência da ação, além de condenação da parte autora no ônus sucumbencial. Apresentada réplica em que a parte autora rebate os termos da contestação, aduzindo que se mostra incontroverso que a ré se utilizou do serviço de fornecimento de gás de outra empresa durante o prazo de vigência do contrato com a autora, violando cláusula contratual. Menciona ainda que a ré confessa ter rescindido antecipadamente o contrato ao afirmar que “a empresa Demandada reconhece como verdadeira a afirmação da Demandante com relação a suspensão do fornecimento de gás” – ID nº 44061280, acompanhada de documentos. Intimada a parte ré a se manifestar acerca dos documentos que acompanham a réplica, peticionou aduzindo que se tratam de julgados anteriores sem qualquer relação com a presente demanda – ID nº 54584851. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID nº 84453590) e a parte ré não se manifestou – certidão ID nº 85806196. Despacho determinando a remessa dos autos à Central de Agilização Processual da Capital, em virtude do Ato nº 03/2022, de 06 de abril de 2022 e nº 04, de 06 de junho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça – ID nº 116998723. Petição da SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nova denominação da autora MINASGÁS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, requerendo retificação do polo ativo da ação, em virtude da alteração contratual – ID nº 123329670. Petição da ré acostando julgados aos autos – ID nº 133953332. Despacho exarado pelo Juízo da Central de Agilização Processual determinando a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de retificação do polo ativo (ID nº 133623081) sem manifestação – certidão ID nº 141206552. Vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos permitem o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, I do Código de Processo Civil, pois além da questão de mérito ser unicamente de direito, desnecessária é a dilação de provas, inclusive a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, e a ré não se manifestou. MÉRITO Ab initio, insta registrar que, muito embora tenha a teoria clássica dos contratos fincado suas bases na autonomia absoluta da vontade e impossibilidade de mudança do pactuado (pacta sunt servanda), a ideia moderna do conceito de contrato inaugurou, desde o Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de, em juízo, serem discutidas e alteradas algumas das cláusulas consideradas abusivas ou que desfavoreçam alguma das partes, mormente, a que, na relação, revela certa hipossuficiência. Dito isto, observa-se que o fundamento constante da exordial, retrata disposição constante no Código Civil Brasileiro, precisamente a condição resolutiva do contrato, conforme adiante transcrito: “Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé”. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. E ao réu, por sua vez, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A Empresa/Autora fundamenta seu pedido de multa de cobrança contratual diante da rescisão antecipada do contrato na Cláusula 14.1, que assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – PENA CONVENCIONAL 14.1 O descumprimento de qualquer clausula contratual, inclusive a hipótese de resilição deste contrato, acarretará, para a parte infratora, a obrigação de pagar uma penalidade, em reais, equivalente à média das três maiores compras de Gás LP efetuadas pela COMPRADORA, até a data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da aplicação da penalidade, multiplicada pela metade do tempo que faltar para o término da vigência do contrato. Para os casos de aplicação da penalidade à COMPRADORA, por resilição do contrato ou por rescisão do mesmo por culpa desta, somar-se-á ao resultado acima descrito o valor dos custos dos investimentos efetuados pela FORNECEDORA, que, nesta data, montam a quantia fixada no item 6 do Anexo I, bem como o valor dispendido pela FORNECEDORA para custeio dos serviços de desmontagem dos equipamentos comodatados e para transportes dos mesmos”. Por outro lado, em sua defesa, o suplicado, embora reconheça como verdadeira a afirmação da parte autora com relação à suspensão do fornecimento de gás, discordou dos termos da petição inicial, afirmando que quem deu causa para o descumprimento contratual foi a parte autora em virtude de práticas que oneraram excessivamente o contrato, tendo, inclusive violado os princípios da boa-fé contratual, dentre outros aspectos mencionados. Aduz a ré que a Cláusula 6ª do contrato, referente ao reajuste é obscura e incompleta: “CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE 6.1 – O preço do Gás LP estabelecido na cláusula anterior será reajustado sempre que houver alteração de qualquer um dos seguintes fatores: custos da matéria-prima, tributos, componentes do preço do Gás LP ou, ainda, de quaisquer dos custos operacionais de distribuição e serviços”. Registre-se, que, em ataque à contestação, a parte Autora asseverou que a ré confessou a rescisão unilateral por passar a utilizar os serviços de outro fornecedor, sendo incontroverso o fato de que a ré se utilizou do serviço de fornecimento de gás de outra empresa durante o prazo de vigência do contrato com a autora configurando violação à cláusula contratual. Conforme Cláusula 3ª do Contrato (ID nº 36052198): “CLÁUSULA SEXTA – EXCLUSIVIDADE 3.1 – A COMPRADORA se obriga a comprar o Gás LP, objeto deste contrato, exclusivamente da FORNECEDORA. 3.2 – Persistirá, mesmo em caso de suspensão do crédito da COMPRADORA nas condições fixadas na cláusula nona deste contrato, a obrigação da COMPRADORA de adquirir o Gás LP exclusivamente da FORNECEDORA. 3.3 – A COMPRADORA autoriza, desde já, a FORNECEDORA a retirar de suas instalações, em caso de descumprimento do disposto em 3.1 e 3.2 desta cláusula, todos os equipamentos comodatados, descritos e caracterizados no item 2 do Anexo I. 3.4 – A FORNECEDORA, para efetivar o disposto em 3.3 desta cláusula, notificará a COMPRADORA, por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data em que retirará os equipamentos em questão”. Da prova dos autos impõe-se reconhecer o descumprimento contratual, por culpa do Demandado, tendo direito a parte autora ao pagamento da multa, nos termos da Cláusula 14.1 do Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP Granel e Comodato (ID nº 36052198), em decorrência lógica do reconhecimento da responsabilidade pela rescisão contratual. A ré descumpriu a cláusula de exclusividade, ademais, os argumentos da defesa quanto à onerosidade excessiva (cláusula de reajuste) não restaram demonstrados. Com efeito, restando devidamente comprovada a violação contratual do suplicado, que ensejou a rescisão antecipada do contrato objeto da ação, celebrado entre os litigantes, e, por consequência, o reconhecimento do pedido contido na exordial relativo à multa contida na Cláusula 14.1 do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 14.710,75 (quatorze mil, setecentos e dez reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente, pela tabela ENCOGE, e juros moratórios; a primeira, a partir da data do ajuizamento da ação e a segunda, a partir da citação, em 1%(um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, extinguindo o processo com solução do mérito, com arrimo no Art. 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência condeno o suplicado nas custas processuais e na verba advocatícia, esta fixada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º V c/c o art.86, parágrafo único, ambos do CPC). Determino que a Diretoria Cível retifique o polo ativo da ação, para SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. No caso de interposição de apelação intime-se o(a) apelado(a) para responder em 15 (quinze) dias úteis e, decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se o vencedor, através do advogado, para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, observando as formalidades legais. P.R.I. Recife, 23 de abril de 2024. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau