Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMDOMINIO DO EDIFICIO EVARISTE GALOIS EXECUTADO(A): CARLA PATRICIA RAMOS BESERRA GONCALVES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia transcrita abaixo: Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831581 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020135-83.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O exequente foi instado a apresentar o endereço atualizado da executada, quedando-se inerte, consoante certidão de id 181968401. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela parte exequente. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional, não sendo pertinente suspender o feito, pois esse ato não traria nenhuma consequência efetiva. A presente demanda não tem como prosseguir, eis que não localizada a parte demandada para a sua citação, diante da ausência de indicação de endereço correto para tal, pelo que não pode ficar inerte o processo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste, diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação.
Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e IV, 319, II e, parágrafo único, do art. 321, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de qualificação e localização da parte demandada. Sem custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 25 de setembro de 2024. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito RECIFE, 1 de outubro de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: COMDOMINIO DO EDIFICIO EVARISTE GALOIS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.