Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica o demandante intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185317531, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0030644-30.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JAVIER VIEITEZ VAZQUEZ FILHO Vistos etc. JAVIER VIEITEZ VAZQUEZ FILHO, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, propôs a presente Ação Declaratória de Prescrição em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente identificado, objetivando a nulidade do processo executivo fiscal. Na decisão de ID nº 169086631, determinou-se que fosse efetuado o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição. No ID nº 184540175, certificou-se que devidamente intimada para o recolhimento das custas judiciais, a parte embargante deixou transcorrer o prazo determinado sem cumprimento. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. É de se observar, prefacialmente, que deve o Juiz, a todo tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e regularidade processuais. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se os pressupostos processuais, dentre os quais o adimplemento das custas processuais, inexistindo, como alegado pela parte, preclusão pró-judicato. Verifica-se que a parte embargante, não obstante devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas e taxas processuais complementares, não cumpriu o determinado. Restou, portanto, impossibilitado o prosseguimento do feito, por se tratar de providência indispensável ao impulso do processo. Isso posto, diante do não cumprimento das exigências acima relatadas, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito. Deixo de conhecer os Embargos Declaratórios interpostos, por serem incabíveis em face de despacho de mero expediente (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1574900 RJ 2019/0263044-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021). Sem condenação em custas, por ser a causa da extinção processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife - PE, datado e assinado judicialmente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2024. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho