Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO (“José Lavareda”)
RECORRIDO: HILSON DE BRITO FILHO, NORDESTE GESTÃO DE BENS S/A E OUTROS DECISÃO Recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, integrado por acórdão em embargos de declaração. Houve o julgamento conjunto do agravo de instrumento nº 0011498-16.2020.8.17.9000 e da apelação cível nº 0020741-34.2017.8.17.2001. Consta na ementa do acórdão da apelação cível (id. 28505767): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR INVOCADA NO APELO ULTRAPASSADA. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. MAIORIA DE VOTOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE VOTAÇÃO AMPLIADA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. 1. Do agravo de instrumento Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade atravessada nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade da execução à falta de título executivo (Cédula de Credito Bancário) não evidenciada. Legal ou convencional, na sub-rogação pode o sub-rogado promover execução forçada, a teor do que prescreve o art. 778, inciso IV do CPC. O direito de cobrança da dívida por parte dos exequentes nasce da condição que ocuparam de credores principais, em lugar do credor primitivo. O dador do aval equipara-se ao afiançado e, de conseguinte, chega-se a cada termo sub-rogação individualizado que aparelhou o feito executivo juntamente com as respectivas cópias das cédulas de crédito bancário. Se houve sub-rogação em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação à dívida, possível a execução forçada, não havendo que se falar em nulidade da execução. Agravo de instrumento improvido. 2. Da apelação Nulidade da sentença: Nulidade da sentença por violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não configurada conquanto a decisão recorrida, ainda que concisa, se mostrou devidamente fundamentada no tocante a matéria alvo de julgamento. Preliminar rejeitada. Do vício de origem do direito de crédito Não se pode dizer que os exequentes atuaram de forma sagaz com o intuito de prejudicar o executado. Questionamento que exige dilação probatória, incabível nos autos da ação proposta. Da transferência por sub-rogação Matéria afeta a própria eficácia do título executivo extrajudicial que foi superada quando do julgamento do agravo de instrumento. Do aval sucessivo e do excesso de execução Hipótese de avais simultâneos na medida em que não houve indicação do garantidor quando da assinatura da Cédula de Crédito Bancário. O avalizado é o emitente ou o devedor final, nos termos do art. 899, caput, do Código Civil. Aplicação do teor da Súmula 189 do Supremo Tribunal Federal: “Avais em branco e superpostos, consideram-se simultâneos e não sucessivos”. Em virtude do direito de regresso, o avalista responsável pelo pagamento da dívida tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota-parte correspondente a cada co-devedor (art. 283 do Código Civil) Cinco foram os avalistas da CBB – Cédula de Crédito Bancário e, por isso, não se pode buscar a totalidade do crédito do coavalista, ora apelante, mas tão somente a quota parte da sua responsabilidade. Eventual valor excedente deve ser cobrado dos demais avalistas, também na proporção de suas respectivas cotas-partes, ou do devedor originário. Para a Nordeste Gestão o crédito sub-rogado não deve ser fragmentado (art. 346, III, do CC). Adoção da variação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários possível (STJ - AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Válida a sua utilização como parâmetro de reajuste quando não foi demonstrada nenhuma abusividade. Por maioria de votos, deu-se parcial provimento à apelação para limitar a execução dos valores cobrados dos senhores Hilson de Brito, Paulo Sérgio e Severino Mendonça a 1/5 (um quinto) dos valores efetivamente pagos por cada um deles ao credor originário - Banco Bradesco, e ainda por maioria de votos, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta na ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 36935795): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE INEXISTENTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. AVAL EM BRANCO. SIMULTANEIDADE DOS AVAIS. PROVA DA CONDUTA ENGANOSA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. 2. Julgado que enfrentou adequadamente as matérias invocadas como a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a eficácia do título executivo extrajudicial, a possibilidade de sub-rogação, e a responsabilidade do devedor quanto à quota-parte do valor pago. 3. Ausência de intuito protelatório que justifique a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Nas razões recursais (Id. 38070453), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 283[1], 285[2], 346, inciso III[3], 349 e 897, parágrafo único[4], todos do CC, art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e artigos 489, 778, §1º, inciso IV, 784, inciso III[5], 803, inciso I[6], e 1.022, todos do CPC. Segundo afirma, como garantia cambiária, o aval é indivisível, não subsistindo fora do título (princípio da cartularidade). No caso, defende que o Termo de Sub-rogação não poderia transferir ao novo credor (recorridos) a garantia da CCB (aval dado pelo recorrente) em poder de terceiro (MHPP); que não seria possível vincular o aval prestado à CCB e ao termo de Sub-Rogação Convencional, considerando a vedação ao aval parcial (art. 897, parágrafo único, do CC); que, “conforme expressamente previsto na lei, a CCB, e consequentemente as garantias (aval) nela existentes, somente se transmitem por meio de endosso em preto (art. 29, §1º[7], da Lei nº 10.931/2004)”; que os artigos 346, III[8] e 349[9] do CC não alcançam a CCB e o aval; que o 778, §1º, IV[10] do CPC é inaplicável ao caso concreto. Argumenta que, em todo e qualquer caso, a execução com base em sub-rogação exige que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, exigência não observada (art. 784, III, do CPC). Pontua ainda que “o acórdão recorrido entendeu pela legalidade da indicação da taxa de juros utilizada — CDI. 59”, desrespeitando o disposto na Súmula 176 do STJ. Entretanto, considerando a nulidade da taxa de juros previstas nos títulos executivos, não havia como prosseguir com a execução de origem, também por conta da ausência de liquidez do valor da dívida, impondo-se a sua extinção, sob pena de violação ao art. 803, I[11], do CPC. Em tópico relacionado à suposta violação ao art. 285 do CC[12], traz algumas circunstâncias fáticas, entre elas que “a Rede Banorte, devedora principal, sempre foi administrada pelos recorridos e o pagamento dos débitos que foram gerados exclusivamente em razão de sua má-administração”. Sendo assim, afirma que, ao possibilitar que os recorridos cobrassem a dívida, o acórdão recorrido violou o artigo em questão. Na hipótese de se considerar a dívida solidária, sustenta que, no caso, estariam obrigadas 6 (seis) pessoas, de forma igualitária, de forma que o acórdão recorrido violou o art. 283 do CC[13]. Segundo assevera, o acórdão recorrido também violou os artigos 489 e 1.022, II, do CPC ao não apreciar pedidos formulados quanto a “(i) rejeição a preliminar suscitada pelo apelante, ora embargante, pois considerou que todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada foram analisados; (ii) necessidade a dilação probatória para atestar o vício de origem do direito de crédito sem, contudo, analisar as provas já acostadas nos autos; (iii) ao entendimento que todas as alegações do embargante quanto à eficácia do título executivo tinham sido objeto de análise; e (iv) a limitação do crédito à quota-parte de 1/6”. Por fim, aponta suposto dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão da Quarta Turma deste STJ, prolatado nos autos do Recurso especial nº 1.333.431/PR, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão, em 19.09.2017. Contrarrazões apresentadas (Id 39541627), pela inadmissão do recurso especial, tendo em vista a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ, 282 do STF e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, 83 do STJ. É o que havia a relatar. Decido. O recurso especial em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida (Id. 38066876), tempestividade e preparo (Id. 38066881). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF[14]. Embora o recorrente alegue que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022, II, do CPC, ao não apreciar pedidos formulados, extrai-se do acórdão da apelação cível (Id. 29119168), assim como dos embargos de declaração (Id. 36935795), que a questão foi amplamente debatida. O acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento as questões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (omissões nossas). Ainda que assim não fosse, consoante jurisprudência do STJ, não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa da omissão e dos dispositivos de lei federal supostamente violados por conta do vício apontado. Aplicável, portanto, a súmula 284 do STF. No ponto, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (omissões nossas). DA SUB-ROGAÇÃO E DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[15] E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7[16] DO STJ. Com relação à alegação de ofensa aos artigos 346, III[17] e 349[18] e 897, parágrafo único[19], do CC, artigo 778, §1º, IV[20], e 784, III[21], do CPC, a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado, assim como na súmula 7 do STJ. Consta em voto vista do acórdão recorrido, proferido pelo desembargador Sílvio Neves Baptista Filho (Id. 29119168 – p. 177): “Na espécie, ao que se extrai, a execução proposta ocorreu em razão da sub-rogação comprovada através dos termos de ID 17175937 (p.1/2), ID 17175974 (p.1/2), ID 17175996 (p.1/2), ID 17176010 (p.1/2), ou seja, em virtude do pagamento realizado pelos exequentes na qualidade terceiros interessados que, por sua vez, se tornaram credores do crédito originário.
executado: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Ocorre que, revisitando tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu pela legalidade da estipulação da referida taxa, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA. 1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) (g.n). No recurso, busca o executado tão somente a aplicação do verbete sumular sob a premissa da nulidade da cláusula contratual, ou seja, não aponta qual seria a abusividade do índice capaz de implicar no excesso de execução. De consequência, fica reconhecida a possibilidade de utilização do CDI. A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no contrato firmado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca da questão implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO Ante o reconhecimento da aplicabilidade das Súmulas acima mencionadas, com a consequente não admissão do presente Recurso Especial pela alínea “a”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Face todo o exposto, inadmito o recurso especial Id. 38070453, com fundamento no art. 1030, V, do CPC. No mais, deve o CARTRIS observar os pedidos para efeito de intimações exclusivas aos advogados indicados na petição do recurso (Id. 38070453) e nas contrarrazões (Id. 39541627). Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. [2] Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. [3] Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. [4] Parágrafo único. É vedado o aval parcial. [5] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [..] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [..]. [6] Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...]. [7] § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. [8] Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...]; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. [9] Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. [10] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...]; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. [11] Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...]. [12] Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. [13] Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. [14] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [15] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [16] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial [17] Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...]; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. [...]. [18] Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. [19] Parágrafo único. É vedado o aval parcial. [20] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...]; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. [21] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [..] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...]. [22] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [23] Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. [24] Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...].
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0020741-34.2017.8.17.2001 Trata-se, em verdade, de sub-rogação legal que independe de declaração do credor ou do devedor. Na convencional, como de sabença, há vontade manifesta das partes (sub-rogado, devedor e credor), inocorrente na espécie. [...]. Independente se ser legal ou convencional, na sub-rogação pode o sub-rogado promover execução forçada, a teor do que prescreve o art. art. 778 do CPC: [...]. Ainda que se admita como convencional, não se pode dizer que a sub-rogação mostra-se imprópria frente ao executado por falta de notificação, como concluiu o voto divergente. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da regra disposta no art. 290 do CPC tem entendimento pacificado de que “a notificação prévia do devedor é mera condição de eficácia da cessão do crédito, e não de validade. O objetivo é cientificar o devedor sobre quem deve pagar e, portanto, a ausência dessa ciência não retira a exigibilidade do título.” (Decisão monocrática - REsp n. 1.439.002, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/12/2020) (g.n.). [...]. Da mesma forma, o artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra prescreve que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.[1] Assim é que “embora a responsabilidade do avalista seja autônoma e independente da responsabilidade da avalizado, sua responsabilidade é da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32 do Lei Uniforme” (Novo Código Civil Comentado/ coordenação Ricardo Fiuza – 3, ed. Atual – São Paulo, 2013, p.342, p. 752) Por essa razão, o direito de cobrança da dívida por parte dos exequentes nasce da condição que ocuparam de credores principais, em lugar do credor primitivo Banco Bradesco S/A. O dador do aval, portanto, equipara-se ao afiançado e, de conseguinte, chega-se a cada termo sub-rogação individualizado que aparelhou o feito executivo juntamente com as respectivas copias das cédulas de crédito bancário. (ID 17175612, p.1/14, ID 17175720, p.1/7, ID 1715741, p. 1/9) Se houve sub-rogação em todos “os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo”, em relação à dívida, possível a execução forçada, não havendo que se falar em nulidade da execução”. Mais adiante, no mesmo voto, ficou consignado: Nos termos do § 1º do art. 898 do Código Civil, a simples assinatura no anverso do título é suficiente para validar o aval. [...]. Pelo que se verifica dos autos, como concluiu a sentença, tratam-se de avais simultâneos e não sucessivos na medida em que não houve indicação quando da assinatura da Cédula de Crédito Bancário do garantidor, ou seja, temos o aval em branco (quando não se especifica a pessoa que é avalizada) Com isso, aplica-se o teor da Súmula 189 do Supremo Tribunal Federal: “Avais em branco e superpostos, consideram-se simultâneos e não sucessivos”. Sobre a mesma questão, consta no voto-vista do desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Id. 29119168 - p. 177 dos autos da apelação cível 0020741-34.2017.8.17.2001): “15. O traço característico do instituto jurídico da sub-rogação, vinculado, por assim dizer, a sua própria essência e natureza, é o fato do sub-rogado receber todos os direitos, ações, privilégios e garantias que militavam em favor do credor primitivo. 16. Exatamente por essa razão o Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial encarregado da uniformização e estabilização do Direito federal, interpretando o artigo 349 do Código Civil, definiu que “o pagamento realizado pelo novo credor gera a sub-rogação nos direitos do credor originário, transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios da obrigação primitiva, o que alberga, inclusive, as dívidas de natureza cambiária” (v.g. AREsp 807.684, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 1/7/2016)”. [...] 18. Em conclusão, a sub-rogação legal ou mesmo convencional mantém os privilégios e as garantias do primitivo credor, inclusive as garantias cambiárias. Não cabe interpretação restritiva a expressão “garantias” a que alude o artigo 349 do Código Civil”. Para justificar a aplicação do inciso IV, do §1º, do art. 778 do CPC, pontuou-se, ainda, no acórdão dos embargos de declaração (Id 36935795 – p. 196): “Em suma, como posto no julgado, se houve sub-rogação em todos “os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo”, em relação à dívida, possível a execução forçada, não havendo que se falar em nulidade da execução. A dilação probatória diz respeito uma possível conduta enganosa por parte dos embargados que, conforme alega o embargante, poderiam ter agido de maneira a fazer com que a Rede Banorte não efetuasse o pagamento da CCB, mesmo possuindo ativos suficientes para quitar a dívida, com o propósito de causar-lhe prejuízo. Como posto no julgado, tal indagação, sem dúvida, requer uma ampliação da prova, o que é inapropriado para este momento processual”. Pelo que se observa, o acórdão recorrido apresenta diversos fundamentos para justificar o decidido, entre eles, o artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra, que prescreve que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; o §1º do art. 898 do Código Civil, no sentido de que “a simples assinatura no anverso do título é suficiente para validar o aval”; o art. 899 do CC (“O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”); o art. 290 do CPC. Todavia, nas razões do presente recurso, parte dos fundamentos da decisão recorrida sequer foram impugnados. Ou seja, a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, de alterar por completo o entendimento firmado. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices das súmulas 283 e 284 do STF. Além disso, a pretensão recursal também encontra óbice na súmula 7 do STJ, cuja redação elucida: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. No caso, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos, conforme acima transcrito e pelo que consta do acórdão. Rever o entendimento da Câmara julgadora, para acolher a pretensão recursal, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No tocante ao artigo art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, verifico, no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque do dispositivo ora apontado como violado nos presentes autos, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas 282[22] e 356 do STF e 211 do STJ. DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 283 E 285 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Embora o recorrente sustente que a dívida em discussão não podia ser cobrada, devendo ser reformado o acórdão recorrido, sob pena de violação ao art. 285 do CC[23], já que “a Rede Banorte, devedora principal, sempre foi administrada pelos recorridos e o pagamento dos débitos que foram gerados exclusivamente em razão de sua má-administração”, mais uma vez, rever o entendimento da Câmara julgadora, para acolher a pretensão recursal, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Sobre a questão, extrai-se de um dos votos proferido no acórdão recorrido (Id 29119168 – p. 177): “21. O art. 285 não tem incidência na relação externa que se dá entre o credor e devedor, como parece pretender o executado. Os exequentes apresentam-se como sub-rogados nos direitos da Cédula de Crédito Bancário – CCB (credor) e o executado (devedor) é indicado como responsável pela dívida na qualidade jurídica de avalista. [....]. 24. Da leitura do Cédula de Crédito Bancário (ID 17175612) verifica-se que os cinco avais foram prestados de forma superposta e nenhum dos avais contém a indicação expressa da pessoa avalizada, tratando-se de avais em branco. Surge, então, a presunção de que o avalizado é o emitente ou o devedor final, nos termos do art. 899, caput, do Código Civil. [...]. 26. Nesse contexto, tem aplicação a antiga Súmula n° 189 do Supremo Tribunal Federal, ainda vigente, segundo a qual os avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. Assim, o avalista que pagou a dívida pode exigir dos demais coobrigados as respectivas quota-partes, nos termos do art. 283 do Código Civil, aplicando-se as regras da solidariedade civil”. DA SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 803, I, DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. Em relação aos “títulos executivos” que instruem a demanda de origem, o recorrente pontua que “o acórdão recorrido entendeu pela legalidade da indicação da taxa de juros utilizada — CDI. 59”, desrespeitando o disposto na Súmula 176 do STJ. Assim, considerando a nulidade da taxa de juros previstas nos títulos executivos, defende que não havia como prosseguir com a execução de origem, ante a ausência de liquidez do valor da dívida, impondo-se a sua extinção, sob pena de violação ao art. 803, I[24], do CPC. Segundo consta na própria ementa do acórdão recorrido, no caso, o Colegiado entendeu pela possibilidade de adoção da variação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários possível, consoante entendimento do STJ. No ponto, extrai-se do voto de um dos julgadores (Id. 29119168 – pg. 177): “Noutro giro, aponta o executado excesso de execução por força da utilização da CDI (Certificados de Depósito Interfinanceiro) para fins de correção monetária e juros superiores a 1% ao mês. Em sede de aclaratórios, a juíza se pronunciou: “no que se refere à omissão arguida no tocante à manifestação quanto à ilegalidade de aplicação da CDI para fins de correção monetária, razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo a me pronunciar no sentido de que a mencionada correção se encontra prevista no contrato firmado e assinado pelas partes que pactuaram livremente, não sendo razoável que se esse juízo se imiscua nas relações havidas entre particulares, exceto quando se tratar de relação de consumo, o que, por óbvio, não é o caso dos presentes autos uma vez que se faz necessário para tanto que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada por pessoa jurídica, sendo a ora embargante pessoa física devedora solidária no contrato firmado, devendo, nesse diapasão serem respeitados os princípios do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes.” (g.n.) (ID 15494612, p.2 – da execução) No contrato firmado verifica-se a existência de pactuação de índices dentre eles consta CDI no campo “Encargos Pós- fixados – 4.1 Parâmetro Reajuste –CDI (ID 17175612 – p.4 da execução). No campo 4.4 - consta taxa de juros 0,22% a.m e no campo 4.5 – taxa de juros ao mês de 2,67 a.m. Nos termos do enunciado da Súmula 176, do C. STJ, então invocada pelo